Paramirim - Vara cível

Data de publicação14 Março 2022
Número da edição3056
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000329-81.2020.8.05.0187 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Paramirim
Autor: Marlene De Jesus Moreira
Advogado: Denise Cardoso Martins (OAB:BA62411)

Intimação:

1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO C/C RETIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por MARLENE DE JESUS MOREIRA.

2. Juntou documentos.

3. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

4. O núcleo da ação proposta é a anulação de dois registro de nascimentos, equivocadamente realizados e a retificação da primeira certidão de nascimento, para que passe a constar “MARLENE DE JESUS MOREIRA” como nome correto da autora, a qual construiu toda vida civil, bem como emitiu documentos fazendo uso do referido nome.

5. A Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73, é a norma reguladora da matéria, exigindo o atendimento estrito dos pressupostos legais e acompanhamento do Ministério Público. Noto que o pedido autoral encontra amparo na referida Lei, que assim estabelece em seu artigo 109:

"Art. 109 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique o assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório".

6. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que há elementos suficientes para alicerçar a alteração pretendida pela autora, uma vez que diz respeito tão somente a equívocos e duplicidades geradas pelos sucessivos registros de nascimento. Não foi demonstrada intenção em burlar ou evadir de qualquer responsabilidade.

7. O entendimento jurisprudencial predominante converge no sentido de eventual necessidade de cancelamento do segundo registro, quando constatado que não há prejuízos para terceiros, com as certidões respectivas, indicando que a mesma pessoa foi registrada em duas ocasiões distintas.

8. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Cidade de CATURAMA, que proceda a retificação do primeiro registro de nascimento de MARLENE JESUS MOREIRA (matrícula 143875 01 55 1980 1 000024 072 0001501 62), para passar a constar/retificar o nome para MARLENE DE JESUS MOREIRA, e, consequentemente, proceda o cancelamento dos outros dois registros posteriores, realizados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Cidade de RIO DO PIRES (matrícula 143883 01 55 1991 1 00020 248 00055550 72 e matrícula 143883 01 551991 1 00020 249 0005553 32).

9. Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.

10. Sem custas, ante a gratuidade de justiça ora conferida, observando-se a presunção de hipossuficiência que dispõe o artigo 98 e 99, ambos do CPC.

11. Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se.

PARAMIRIM-BA, data da assinatura eletrônica.



JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000006-47.2018.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paramirim
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Edicarlos Rodrigues Guedes
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)

Intimação:

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2.º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6.º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).

Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.

É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o Juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.

Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.

Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, exortam-se os litigantes para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se:

a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas;

b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção;

f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;

g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;

h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.

Em se tratando de processo de conhecimento:

h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia;

i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo;

j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito;

k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção;

l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado;

m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.

Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução:

n) se houve pagamento total, parcial...

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