Paramirim - Vara cível

Data de publicação14 Agosto 2020
Número da edição2677
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000189-81.2019.8.05.0187 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Cleria Silva Oliveira
Advogado: Lucas Iago Neves Silva Lima (OAB:0052974/BA)
Requerente: Willian Porto Marques

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154


PROCESSO: 8000189-81.2019.8.05.0187

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)

ASSUNTO: [Alimentos]

REQUERENTE: CLERIA SILVA OLIVEIRA

REQUERENTE: WILLIAN PORTO MARQUES



SENTENÇA


Vistos, etc...

Os requerentes pretendem a homologação do presente acordo relativo a alimentos, celebrado perante o Balcão de Justiça e Cidadania, cujas cláusulas constam do pedido de id. 22915178, o qual está instruído com os documentos anexos.

A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 64226776.

Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme Termo juntado aos autos sob ID nº 22915178, a fim de que produza o mesmo seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto este processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.

Sem custas.

P.R.I. arquivem-se após o trânsito em julgado.

PARAMIRIM - BA , 20 de julho de 2020.


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000521-29.2015.8.05.0187 Interdição
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Maria De Fatima Ribeiro De Oliveira
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:0016870/BA)
Requerido: Alíson Ribeiro De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154


PROCESSO: 0000521-29.2015.8.05.0187

CLASSE: INTERDIÇÃO (58)

ASSUNTO: [Tutela e Curatela]

REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA

REQUERIDO: ALÍSON RIBEIRO DE OLIVEIRA



DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de processo de interdição, tendo como Requerente MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face do seu filho ALISON RIBEIRO DE OLIVEIRA.

Examinando os autos, verifico que Requerente apresentou petição corrigindo o endereço do interditando, afirmando que o mesmo reside atualmente na Rua São Gonçalo, Centro, Livramento de Nossa Senhora-BA (ID 27781133 - fls. 34/36).

A Dra Promotora de Justiça, em seu parecer de ID 53399250, opinou pelo deslocamento da competência para a comarca de domicílio do Interditando.

Dispondo sobre as normas de competência, o CPC/2015, em seu art. 50, determina que "A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente".

Ocorre, que trata-se de Ação de interdição, em que se busca averiguar a capacidade do Requerido com a nomeação de respectivo curador, havendo entendimento firmado na Jurisprudência pátria de que neste caso deve a ação tramitar no foro de domicílio do(a) Interditando(a), priorizando a defesa dos seus interesses e facilitando o acesso ao órgão julgador:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA. PRECEDENTES DO STJ. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70060029345 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. 1. Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar a ação de interdição é o de domicílio do interditando. 2. O fato de encontrar-se a interditanda internada provisoriamente em hospital situado em endereço diverso, não possibilita a declinação de competência para o foro do local da internação. 3. Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-DF 07200709820188070000 DF 0720070-98.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).


Extrai-se dos autos que o interditando tem residência na comarca de Livramento de Nossa Senhora-BA.

Com efeito, devem os autos ser encaminhados ao Juízo competente para apreciar a presente demanda, nos termos do entendimento da jurisprudência, sendo aquele foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa e proteção dos seus interesses.

Face ao exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Livramento de Nossa Senhora-BA.

P. Intimem-se.

Vitória da Conquista/PARAMIRIM -BA, 23 de julho de 2020


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinado conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000588-57.2016.8.05.0187 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa
Jurisdição: Paramirim
Requerente: S. C. D. S.
Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:0006664/BA)
Requerido: A. R. D. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016 e na Portaria nº 04/2020, fica a parte autora intimada para emendar a inicial conforme determinado no Respeitável Despacho de fl. 25, ID 27787271 destes autos.

Paramirim/BA, 13 de agosto de 2020.

Emanuelle Barbosa Souza

Técnica Judiciária

CAD:807683-9

(Portaria 04/2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000496-35.2019.8.05.0187 Curatela
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Marilene Maria De Jesus
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Requerido: Maria Elpidia De Jesus
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

AUTOS DE N.: 8000496-35.2019.8.05.0187

D E S P A C H O

Nomeio o DR. ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DE MAGALHÃES, especialista em psiquiatria, CRM 14860 BA, em exercício no município de Paramirim/BA, para proceder ao exame na interditanda, dentro de 30 (trinta) dias da ciência desta nomeação, em horário e local a ser por ele fixado à parte Requerente, devendo cumprir o seu encargo independente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC/15, e apresentar laudo pericial, oferecendo resposta aos quesitos formulados, no prazo de 10 (dez) dias a partir da realização do exame, podendo escusar-se do encargo alegando escusa legítima no prazo de cinco dias, a partir da intimação, sob pena de...

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