Paramirim - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000174-49.2018.8.05.0187 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paramirim
Autor: Aikon Veiculos Ltda
Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo (OAB:0020207/BA)
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:0019650/BA)
Réu: Edelzute Abreu Ramos
Advogado: Alexandre Jose Cruz Britto (OAB:0024868/BA)
Réu: Alfa Seguradora S.a.
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior (OAB:0149172/RJ)
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Izumida De Almeida (OAB:0149938/SP)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:0019832/BA)
Advogado: Dilaze Patricia Amorim Goncalves (OAB:0023645/BA)
Advogado: Luiz Machado Bisneto (OAB:0015630/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:0017769/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154



PROCESSO: 8000174-49.2018.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

ASSUNTO: [Obrigações]

AUTOR: AIKON VEICULOS LTDA

RÉU: EDELZUTE ABREU RAMOS, ALFA SEGURADORA S.A.


DESPACHO


Vistos,


Em razão do longo tempo decorrido deste o último ato deste processo, digam as partes se ainda há interesse no seu andamento, sob pena de extinção e baixa no sistema.

Prazo: trinta dias.


P. Intimem-se.

VCA/PARAMIRIM , 26 de novembro de 2020



Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000155-09.2019.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Jose Martins De Oliveira
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154

PROCESSO: 8000155-09.2019.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO

Vistos,


Defiro o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o exercício do contraditório ou fluência do seu prazo.

Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, por estarem suspensas as audiências presenciais no âmbito do tribunal de Justiça da Bahia, em razão da pandemia do COVID-19, devendo as partes, caso queiram, manifestar interesse na audiência por videoconferência, nos termos do Decreto 276/2020 do TJ-BA.

CITE-SE a parte Ré para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).

P. Intime-se.

VCA/PARAMIRIM - BA , 26 de novembro de 2020.


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura Digital conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000281-93.2018.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Dalva Leao Bittencourt
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:0040536/BA)
Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:0034788/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154


PROCESSO: 8000281-93.2018.8.05.0187



DESPACHO



Vistos, etc.

Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagar(em) o valor da condenação na quantia indicado pelo(a) Exequente, atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e ainda de honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, conforme o art. 523 do CPC.

Caso não seja efetuado o pagamento do prazo legalmente assinalado, independentemente de novo despacho, proceda-se à penhora de bens, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, CPC/2015, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, se for o caso, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) na forma do §3º, artigo 523, do mesmo código.

Sendo o caso de penhora de dinheiro, esta deverá ser realizada via BACEN JUD.

Custas ao final do processo.

P. Intimem-se.

Vitória da Conquista/ PARAMIRIM-BA , 26 de novembro de 2020.


Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juiz de Direito Designado

(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000278-70.2020.8.05.0187 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paramirim
Autor: V. S. D. S.
Advogado: Alexandra De Souza Luz (OAB:0362478/SP)
Autor: V. S. S.
Advogado: Alexandra De Souza Luz (OAB:0362478/SP)
Representante: L. D. S. L. S.
Advogado: Alexandra De Souza Luz (OAB:0362478/SP)
Réu: H. F. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154



PROCESSO: 8000278-70.2020.8.05.0187

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Alimentos]

AUTOR: VINICIUS SOUZA DA SILVA, VIVIAN SOUZA SILVA REPRESENTANTE: LAURENICE DE SOUZA LUZ SILVA

RÉU: HELIO FRANCISCO DA SILVA


DESPACHO


Vistos,


Defiro a gratuidade da justiça.

O processo corre em segredo de justiça.

Arbitro os alimentos provisórios em R$ 208,00 ( reais), correspondente a 20% do salário mínimo, a serem pagos pelo Requerido a partir da sua citação, até o dia cinco de cada mês, impreterivelmente, e diretamente para a parte Autora ou mediante depósito em conta bancária, conforme indicado na petição inicial ou após publicação desta decisão.

Em conformidade com o disposto no art. 695, caput, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, pelo(a) Diretor(a) da Secretaria, devendo este processo ser incluído em pauta de audiência de conciliação.

CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, para pagamento dos alimentos ora fixados, e para comparecer à audiência a ser designada, constando do mandado que o prazo para contestar a ação será até a data da realização da audiência, com as advertências do artigo 344 do CPC c/c o artigo 7º da Lei 5.478/68. (Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).

A parte Requerente será Intimada na pessoa do seu(a) Advogado(a), nos termos do art. 344, §3°.

Confiro à presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao Requerido

P. Intimem-se.

VCA/PARAMIRIM , 16 de outubro de 2020.



Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000124-23.2018.8.05.0187 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paramirim
Autor: Jose Marques Cardoso
Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:0028447/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154



PROCESSO: 8000124-23.2018.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR: JOSE MARQUES CARDOSO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos,


Diligencie a Secretaria deste juízo a prática do ato ordinatório consistente em intimar a parte Autora para se manifestar sobre a Contestação.

Em seguida, intime-as para dizerem se desejam produzir provas em audiência, especificando-as.

P. Intimem-se.


VCA/PARAMIRIM , 26 de novembro de 2020



Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT