Paramirim - Vara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Gazette Issue3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8001106-32.2021.8.05.0187 Guarda De Família
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Robeson Melo Do Amaral
Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100)
Menor: Em Segredo De Justiça
Requerido: Jaqueline Oliveira Brandao
Advogado: Edilene Bomfim Rego Purificacao (OAB:BA766)

Intimação:


Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.


PARAMIRIM/BA, 26 de maio de 2023.


MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito em Substituição

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8001106-32.2021.8.05.0187 Guarda De Família
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Robeson Melo Do Amaral
Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100)
Menor: Em Segredo De Justiça
Requerido: Jaqueline Oliveira Brandao
Advogado: Edilene Bomfim Rego Purificacao (OAB:BA766)

Intimação:


Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.


PARAMIRIM/BA, 26 de maio de 2023.


MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito em Substituição

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000061-13.2013.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Leandro Da Silva Souza
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787)
Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016 e na Portaria nº 11/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca do Laudo médico pericial juntado aos autos.

Paramirim/BA, 10/02/2023

Emanuelle Barbosa Souza

Técnica Judiciária

CAD:807683-9

(Portaria 11/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000061-13.2013.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Leandro Da Silva Souza
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787)
Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016 e na Portaria nº 11/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca do Laudo médico pericial juntado aos autos.

Paramirim/BA, 10/02/2023

Emanuelle Barbosa Souza

Técnica Judiciária

CAD:807683-9

(Portaria 11/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000655-90.2014.8.05.0187 Interdição/curatela
Jurisdição: Paramirim
Requerente: J. B. L.
Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664)
Requerido: P. N. B. L.
Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:BA22202)

Intimação:

Vistos etc.,

JOSERMÍNIA BONFIM LOPES, qualificada nos autos em epígrafe, por seu Advogado, requer a decretação da INTERDIÇÃO de sua irmã NOÉLIA BONFIM LOPES, também qualificada, alegando sua incapacidade para os atos da vida civil, em razão de possuir retardo mental e outros comprometimentos cognitivos e emocionais.

Juntou à exordial documentação comprobatória de suas alegações e da sua qualidade de legítima interessada.

No curso do processo foi pleiteada a substituição do pólo ativo para constar JEFERSON WILLIAN KLOPES DOS SANTOS, sobrinho da interditanda NOÉLIA BONFIM LOPES. Com o pedido vieram documentos, ID 27748083.

A interditanda foi citada e entrevistada em 24/10/2014, tendo sido constado em termo a ausência de cognição da entrevistada, ID 27748071.

O representante do Ministério Público requereu a realização de diligências, juntada de documentos e realizar de estudo social, que foram juntados, ID 323886586, 323886591 (certidões e termo de consentimento dos irmãos da interditanda) ID 323886600.

Laudo pericial, ID 27748104.

Relatório de estudo psicossocial, ID 335681868, em 07/12/2022.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de interdição formulado pelo sobrinho em que alega ser esta incapaz de exercer os atos da vida civil, vez que a mesma apresenta problemas de ordem psiquiátrica e neurológica.

O pedido não foi impugnado, no entanto, da análise detida dos autos, vê-se que a Requerida não possui condições para gerir a sua vida.

Através do documento pessoal, vê-se que a interditanda, já com mais de 50 anos, não é alfabetizada.

Durante a entrevista a interditanda não respondeu às perguntas formuladas, e ficou evidenciado que ela é portadora de doença mental.

A prova pericial traz que a interditanda é portadora de problema psíquico e neurológico, necessitando de supervisão para atividades pessoais.

O Relatório social consta que o Requerente cuida de Paula Noélia dispensando a ela todas as atenções necessárias.

Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da Requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido com a nomeação do Requerente como curadora de Paula Noélia Bonfim Lopes, porém com a intimação por edital dos irmãos que não manifestaram no termo de consentimento juntado nos autos. Entretanto, considerando a necessidade da interditanda e que o fato de os demais irmãos estarem em local incerto e não sabido, muito provável que não se manifestem, entendo que deve ser julgado procedente o pedido do Requerente.

Isto posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de PAULA NOÉLIA BONFIM LOPES, já qualificada,...

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