Paramirim - Vara c�vel

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000224-95.2010.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Hildo Cardoso Batista
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735)
Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157)
Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, com base no PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016 e em cumprimento ao item 3 do r. despacho de ID 115051414, fica a parte autora intimada para comparecer no consultório do médico perito designado, com o fim de agendar o dia para realização de sua perícia. Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Paramirim/BA, 11 de abril de 2023.

Glacione Oliveira da Silva

Serventuária da Justiça Autorizada

Portaria 11/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000286-42.2023.8.05.0187 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paramirim
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: I. J. S.

Intimação:

I- RELATÓRIO

1. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual todos estão devidamente qualificados.

2. A inicial, veio instruída com os documentos.

3. Sobreveio petição requerendo a desistência da ação, com extinção do processo, com fulcro no artigo 485, VIII, §5º do Código de Processo Civil.

4. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

II- FUNDAMENTAÇÃO

5. Nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação.

6. In casu, alicerça-se o pedido de desistência do Autor no teor do dispositivo processual vigente, nos termos a seguir:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

III- DISPOSITIVO

7. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

8. Custas já recolhidas.

9. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

10. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.

PARAMIRIM-BA, data da assinatura eletrônica.

MIRÃ CARVALHO DANTAS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000286-42.2023.8.05.0187 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paramirim
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: I. J. S.

Intimação:

I- RELATÓRIO

1. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual todos estão devidamente qualificados.

2. A inicial, veio instruída com os documentos.

3. Sobreveio petição requerendo a desistência da ação, com extinção do processo, com fulcro no artigo 485, VIII, §5º do Código de Processo Civil.

4. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

II- FUNDAMENTAÇÃO

5. Nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação.

6. In casu, alicerça-se o pedido de desistência do Autor no teor do dispositivo processual vigente, nos termos a seguir:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

III- DISPOSITIVO

7. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

8. Custas já recolhidas.

9. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

10. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.

PARAMIRIM-BA, data da assinatura eletrônica.

MIRÃ CARVALHO DANTAS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000090-72.2023.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Darlete Aparecida Silva Santos
Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287)
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc...

1. Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de prestação continuada, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.

2. Defiro, em parte, o benefício da justiça gratuita, considerando a inexistência de profissionais cadastrados junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

3. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, em razão da probabilidade mínima de acordo (CPC, art. 139, VI).

4. Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão do referido benefício é indispensável a produção de prova técnico pericial. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, em razão da necessidade da realização da mesma para julgamento da lide.

5. Baseado no poder instrutório do juiz (CPC/2015, art. 370), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito FLÁVIO LEÃO AZEVEDO, CRM n. 12.601, médico Clinico Geral.

6. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).

7. Fica a parte autora intimada a comparecer no consultório do médico perito designado, na data e hora a ser designada pelo perito nomeado. Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o...

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