Paramirim - Vara c�vel
Data de publicação | 14 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3372 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000556-04.2006.8.05.0187 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paramirim
Requerido: J. F. S.
Requerente: C. F. N.
Advogado: Aderbal De Souza Trindade (OAB:BA7642)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000556-04.2006.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
REQUERENTE: CLEUZA FLORIANA NEVES | ||
Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE registrado(a) civilmente como ADERBAL DE SOUZA TRINDADE (OAB:BA7642) | ||
REQUERIDO: JARIO FRANCISCO SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, aforada por CLEUZA FLORIANA NEVES, contra JÁRIO FRANCISCO SANTOS, todos devidamente qualificados, alegando e requerendo o que consta na exordial, acostando a devida documentação.
O feito teve seu andamento regular, com a tentativa de chamamento do réu ao feito, intimação da requerente para informar o CPF do requerido, sem apresentar manifestação, tentativa de intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, sem êxito, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório, decido.
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016.
Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.
É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, através de sua patronesse (ID nº 77014431) a suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal para o impulso processual, também não se logrou êxito, pois a autora não foi encontrada no endereço constante dos autos (ID nº 200259284), atraindo a incidência do disposto pelo parág. único, do art. 274, do novo Cód. de Proc. Civil: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda não que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
ISTO POSTO, decreto a EXTINÇÃO do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fincas no art. 485, inc. II, do novo Cód. de Proc. Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, destarte, suspensa a exigibilidade do respectivo pagamento, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade da justiça.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Paramirim - BA, 12 de julho de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000066-45.2007.8.05.0187 Guarda De Família
Jurisdição: Paramirim
Requerente: M. A. D. S. O.
Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451)
Terceiro Interessado: A. D. S. S.
Requerente: G. D. S. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0000066-45.2007.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA | ||
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451) | ||
REQUERENTE: GILVANETE DA SILVA BATISTA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do nCPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível.
Analisando os autos do presente processo, verifica-se que o seu objeto se perdeu, caracterizando carência ao direito de ação do autor por falta de interesse jurídico, na modalidade necessidade/utilidade da medida.
Com efeito, verifica-se que a criança cuja guarda se pretendia, atingiu a maioridade civil, 15/03/2010, eis que nascida em 15/03/1992, sendo, portanto, capaz para o exercício de todos os atos da civil, não estando sujeita à medida de guarda.
O direito à guarda dos filhos decorre do poder familiar e está previsto no inciso II do art. 1.634 do Código Civil, cessando tal direito com a maioridade deles, quando cessa também o poder familiar, nos termos do 1.630 do mesmo Código.
Assim, ao atingir a maioridade, a menor Andreia da Silva Santos não mais se submete ao poder familiar das partes, em face de sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil, tornando-se impossível o pedido constante na inicial, patenteando a ausência de um dos pressupostos de constituição e validade da ação previstas na lei processual civil vigente, a qual seja, o interesse de agir superveniente, na modalidade necessidade da tutela pleiteada, já que o instituto da guarda não se aplica às pessoas capazes, sendo, portanto, desnecessária a medida solicitada, a qual pode ser reconhecida até o momento da sentença nos termos do art. 493 do novo Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria já se pronunciou desta forma, in verbis:
"O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo" (STJ – 3ª Turma – Resp 23.563-RJ – AgRg. - rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. 19.8.97, negaram provimento – v. u. – DJU 15.9.97 – p. 44.372.).
No mesmo sentido insertos em RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro Souza e RP 42/200 com parecer de Nélson Nery Júnior.
Posto isso, e por tudo mais que os autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do novo Código de Processo Civil.
Custas processuais, pelo autor, o qual diante do requerimento constante da exordial e nos termos do artigo 98, §§1º e 3º do nCPC, concedo, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isento do respectivo pagamento.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.
Paramirim - BA, 12 de julho de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000577-81.2019.8.05.0187 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Adriana Pereira De Sousa
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Requerido: Elcio José De Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000577-81.2019.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUSA | ||
Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) | ||
REQUERIDO: ELCIO JOSÉ DE SOUSA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, aforada por ADRIANA PEREIRA SOUSA, contra, ELCIO JOSÉ DE SOUSA, todos devidamente qualificados, alegando e requerendo o que consta na exordial, acostando a devida documentação.
O feito teve seu andamento regular, com o devido chamamento do réu via edital, nomeação de curador especial, apresentação de defesa genérica, manifestação à contestação, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório, decido.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do nCPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível, inclusive sem necessidade de se chamar o Ministério Público, como custus legis, eis que não há interesse de incapaz que devesse ser resguardado.
Consigne-se que o demandado foi regularmente citado pela via editalícia e se manteve inerte, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia, podendo interferir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (arts. 344 e parágrafo único do art. 346, nCPC), nomeando-lhe curador especial para a causa (ID nº 239758641), que concordou com o pleito do divórcio formulado na inicial.
Considerando que por ser o divórcio direito potestativo da parte autora e que com a Emenda Constitucional 66/2010 não se exige mais prazo para a...
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