Paramirim - Vara c�vel
Data de publicação | 05 Setembro 2023 |
Número da edição | 3408 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000451-60.2021.8.05.0187 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paramirim
Requerente: G. D. O. P. R. C. C. G. O. P.
Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447)
Requerido: E. P. A. P. R. C. C. E. P. A. P.
Advogado: Moises Rosemberg Caires Alves (OAB:BA71533)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA
Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000
Tel. (77) 3471-2154/2697/3171
PROCESSO:8000451-60.2021.8.05.0187
REQUERENTE: Gil de Oliveira Prado
REQUERIDO: Elizabeth Pereira Azevedo Prado
ATO ORDINATÓRIO |
Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada Audiência de Conciliação, que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 03/06/2022, às 13:30
Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/12461589
Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.
O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.
Advertências:
É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência;
Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto;
A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências previstas em lei;
ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171 ou (77) 99924-1237.
Paramirim,03/05/2022
Rita de Jesus Silveira
Técnica Judiciaria
Cad. 903.247-9
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000456-14.2023.8.05.0187 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Raquel Neves Da Silva
Advogado: Aderbal De Souza Trindade (OAB:BA7642)
Requerido: Jose Gonzaga Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000456-14.2023.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
REQUERENTE: RAQUEL NEVES DA SILVA | ||
Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE registrado(a) civilmente como ADERBAL DE SOUZA TRINDADE (OAB:BA7642) | ||
REQUERIDO: JOSE GONZAGA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidões de inteiro teor atualizadas dos cartórios de registro de imóveis em nome do "de cujus, a fim de comprovar a inexistência de bens a inventariar.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Paramirim - BA, 04 de julho de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000665-17.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Marilene Soares Da Rocha Leao
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8000665-17.2022.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
AUTOR: MARILENE SOARES DA ROCHA LEAO | ||
Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA registrado(a) civilmente como MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
De acordo com o disposto no art. 149 c/c o art. 148 , inciso II , do CPC/2015 (art. 139 c/c art. 138 , III , do CPC/1973 ), aplicam-se aos peritos os mesmos motivos de suspeição e impedimento previstos para os magistrados. Ademais, a Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), em seu art. 93, veda ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
Assim, diante da invalidade da perícia médica realizada e da sua arguição na primeira oportunidade que o INSS teve ciência, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, necessária para o deslinde da presente lide.
Ao cartório para lista de outros profissionais atuantes na comarca para realização da perícia médica.
PARAMIRIM/BA, 29 de março de 2023.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias
Juíza de Direito
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000184-06.2016.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Roberio Da Rocha Silva
Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543)
Reu: Municipio De Caturama
Advogado: Ronnye Tarcisio De Magalhaes Luz (OAB:BA26581)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.0000184-06.2016.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
AUTOR: ROBERIO DA ROCHA SILVA | ||
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:BA7543) | ||
REU: MUNICIPIO DE CATURAMA | ||
Advogado(s): RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ registrado(a) civilmente como RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ (OAB:BA26581) |
SENTENÇA |
Tratam os presentes autos de AÇÃO de COBRANÇA C/C indenização por danos morais ajuizada por ROBERIO DA ROCHA SILVA , em face do Município de Caturama, inicialmente distribuído na Justiça do Trabalho.
O Autor afirma que foi admitido sem concurso público, 03/01/2008, como Guarda Noturno, mediante o pagamento de meio salário mínimo por mês, cumpria jornada de trabalho das 20:00 as 06:00, restando devida, diferença salarial de meio salário mínimo por mês, de todo período trabalhado. 0 Reclamante foi despedido sem justa causa e sem aviso prévio no dia 30/11/2012 e não recebeu nenhum pagamento a título das parcelas rescisórias. O Reclamado deixou ainda de cumprir com as demais obrigações trabalhistas, como por exemplo, não efetuou os depósitos de FGTS, por conseguinte, restam devidos os valores referentes as parcelas rescisórias, ao FGTS e diferença salarial de todo período trabalhado. Requereu FGTS +40%,anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor , férias + 1/3 constitucional, décimos terceiros não recolhidos/pagos , diferença salarial em relação ao mínimo legal devido, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT, pois decorrido o prazo sem pagamento. Juntou documentos.
Contestação apresentada pelo ente municipal no ID 27215215 ( p. 4 -18) requerendo preliminar de incompetência da justiça do trabalho e , no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando se tratar de contrato administrativo nulo, vez que não precedido de concurso público, fazendo jus o autor apenas à contraprestação remuneratória do labor despendido ; Aduz , ainda que, ao contrário do quando aduzido na exordial, o autor cumpria jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais, tendo sido realizado o pagamento de salário-hora, bem como os décimos terceiros e tendo o autor gozado de férias no período trabalhado. Juntou documentos.
Audiência de instrução realizada, com apresentação de réplica e oitiva do preposto do ente municipal ( id 27215215, p. 2-3)
Autos remetidos a este juízo em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho.
Despacho ratificando os atos processuais não decisórios praticados no juízo trabalhista e intimando as partes para informar se pretendiam produzir outras provas (27215247).
A parte autora peticionou no ID 27215255 alegando a incompetência da justiça comum em razão de alteração do entendimento jurisprudencial. Subsidiariamente, requereu o julgamento antecipado do feito.
Intimado para se manifestar ,o ente municipal se manteve inerte.
É o que importa relatar. Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas.
No que se refere à alegação de incompetência absoluta deste juízo estadual, a contratação sem...
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