Paramirim - Vara c�vel

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000415-23.2018.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Hilda Da Silva
Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447)
Reu: Danilo Oliveira
Advogado: Rochaelly Xavier Trindade (OAB:BA40024)
Advogado: Erica Fraga Cunha Da Silva (OAB:BA51498)
Advogado: Gessica Duarte Santiago (OAB:BA51728)
Advogado: Livia Da Silva Tolentino (OAB:BA31846)
Advogado: Lucas Rodrigues Cardoso (OAB:BA45546)
Reu: Danyella Aparecida Silva De Oliveira
Interessado: Lucas Iago Neves Silva Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PARAMIRIM

CERTIDÃO

Eu, Maristela de Almeida Cunha, da Vara Cível desta Comarca de Paramirim, do Estado da Bahia, e seu termo, etc.

CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para a data de 30/11/2022 não será realizada em decorrência da realização do júri, sendo que esta será redesignada por esta serventia para data oportuna.

Paramirim, 18/11/2022.



Maristela de Almeida Cunha

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8001271-11.2023.8.05.0187 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paramirim
Requerente: L. A. D. S. B. R. C. C. L. A. D. S. B.
Advogado: Manoel Jose Correia (OAB:BA539-B)
Requerente: W. A. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de "Ação de Divórcio Consensual" movida por WELLITON ALMEIDA BRANDÃO e LUCIANA APARECIDA DE SOUZA BRANDÃO, pelos fatos e fundamentos expostos no termo do acordo firmado na exordial.

Além da pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, carreiam na pretensão acordo a guarda do(a) filho(a) menor "L. de S. B", além da fixação de regime de visitas e alimentos em favor dos infantes e partilha de bens.

O pedido veio instruído com a procuração e documentos.

Despacho determinou a oitiva do Ministério Público (MP).

O parquet apresentou manifestação (ID 420712238) declarando que o acordo no que tange a fixação de alimentos apresenta "quantia quantia que pode obstar o melhor interesse da menor", requerendo que as partes fossem intimadas para informar a possibilidade de ajustar o valor arbitrado para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, o que corresponde ao total de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).

Foi proferida Sentença homologando o divórcio (ID. 421603517).

Certidão (ID 422612914) da secretária informando a juntada por equívoco, da Sentença nos autos.

Decisão de oficio (ID 423007740) anulando a referida Sentença, por conta do erro material constatado, chamando o feito à ordem, determinando a intimação das partes para se manifestar, acerca do quanto requerido pelo MP.

Concordância das partes com a proposta de alteração formulada pelo MP para majorar o valor dos alimentos ao filho menor. (ID 423100106)

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, em face da inexistência de controvérsia fática, estando o feito pronto para julgamento.

A presente ação foi ajuizada em razão da suposta impossibilidade da manutenção da convivência conjugal e premente necessidade de decretação do fim do vínculo matrimonial. O pedido foi formulado acompanhado de outras questões correlatas que ensejariam processos autônomos, tais como as atinentes à partilha dos bens e questões ligadas aos eventuais filhos do casal, dentre outras.

No que tange pedido principal, salienta-se que após pontuais alterações e discretos avanços no que pertine ao instituto do divórcio, a emenda constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial sem a necessidade de implementar determinado prazo ou provar a culpa de um dos cônjuges.

Destarte, atualmente dispõe o artigo 1571, IV do Código Civil que “sociedade conjugal termina pelo divórcio”.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.

A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja,LUCIANA APARECIDA DE SOUZA.

Quanto a guarda do(a) filho(a) menor, alimentos entre os cônjuges e a partilha de bens chancela-se, por sentença, integralmente, o acordo firmado.

No que tange aos alimentos do(a) filho(a) menor diante da ressalva apresentada pelo MP, requerendo a majoração do valor arbitrado pelos divorciandos, tendo as partes concordado com a alteração, tenho que inexiste controvérsia a ser dirimida, devendo o acordo ser nos termos da proposta do MP homologado.

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto no artigo 356 do Código de Processo Civil e artigo 226 §6º da Constituição Federal:

1. DECRETO O DIVÓRCIO de WELLITON ALMEIDA BRANDÃO e LUCIANA APARECIDA DE SOUZA BRANDÃO. Devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA.

2. HOMOLOGO igualmente os termos do acordo apresentado na exordial no que tange à guarda e a partilha de bens.

3. HOMOLOGO o acordo efetuado com o MP no que tange ao valor arbitrado dos alimentos ao filho menor, fixando-os no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, (Valor atual de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais)), que deverá ser pago a conta bancária de titularidade da genitora do(a) menor (nº 0004995-6, agência 3607-2, Bradesco S/A), até o dia 10 de cada mês.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade ora deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária.

Após o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado.

Intimem-se os interessados.

Ciência ao MP.

Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


PARAMIRIM/BA, 15 de dezembro de 2023.

MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000890-03.2023.8.05.0187 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paramirim
Requerente: L. B. D. N.
Advogado: Geisiane Pereira De Menezes (OAB:BA70560)
Requerente: R. P. D. S. S.
Advogado: Geisiane Pereira De Menezes (OAB:BA70560)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

R. Irmã Dúlce, 31, PARAMIRIM - BA - CEP: 46190-000



Processo n. 8000890-03.2023.8.05.0187

Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Autor: LUCILENE BORGES DO NASCIMENTO e outros





Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)





É o breve relatório. Decido.



O presente feito está apto para pronto julgamento, conforme disposição do art. 12, §2º, I, do novo Código de Processo Civil, já que presentes os pressupostos processuais de existência e validade.



Trata-se, à rigor, de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes.



Pois bem.



Considerando que a Emenda Constitucional 66/2010, modificou o art. 226, § 6º, da CRFB/88, retirando a exigência de prévia separação judicial ou interstício mínimo de separação de fato para o divórcio, o pedido inicial deve ser acolhido diante do inegável desejo dos requerentes em dissolver a sociedade conjugal constituída por ambos.


Pelo exposto, não havendo óbice e dispensadas maiores delongas, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos:

(i) HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio do casal postulante, com partilha dos direitos econômicos sobre bens, fixação de pensão alimentícia, EXTINGUINDO, consequentemente, a sociedade conjugal, e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos.

ISENTO as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.


Após a publicação desta decisão e certificação nos autos, EXPEÇA-SE mandado, ao Cartório de Registro competente, para a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Paramirim/BA, 4 de dezembro de 2023.



MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza Substituto



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