Paramirim - Vara c�vel
Data de publicação | 19 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3475 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000415-23.2018.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Hilda Da Silva
Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447)
Reu: Danilo Oliveira
Advogado: Rochaelly Xavier Trindade (OAB:BA40024)
Advogado: Erica Fraga Cunha Da Silva (OAB:BA51498)
Advogado: Gessica Duarte Santiago (OAB:BA51728)
Advogado: Livia Da Silva Tolentino (OAB:BA31846)
Advogado: Lucas Rodrigues Cardoso (OAB:BA45546)
Reu: Danyella Aparecida Silva De Oliveira
Interessado: Lucas Iago Neves Silva Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PARAMIRIM
CERTIDÃO
Eu, Maristela de Almeida Cunha, da Vara Cível desta Comarca de Paramirim, do Estado da Bahia, e seu termo, etc.
CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para a data de 30/11/2022 não será realizada em decorrência da realização do júri, sendo que esta será redesignada por esta serventia para data oportuna.
Paramirim, 18/11/2022.
Maristela de Almeida Cunha
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8001271-11.2023.8.05.0187 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paramirim
Requerente: L. A. D. S. B. R. C. C. L. A. D. S. B.
Advogado: Manoel Jose Correia (OAB:BA539-B)
Requerente: W. A. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001271-11.2023.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA BRANDAO registrado(a) civilmente como LUCIANA APARECIDA DE SOUZA BRANDAO e outros | ||
Advogado(s): MANOEL JOSE CORREIA (OAB:BA539-B) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Divórcio Consensual" movida por WELLITON ALMEIDA BRANDÃO e LUCIANA APARECIDA DE SOUZA BRANDÃO, pelos fatos e fundamentos expostos no termo do acordo firmado na exordial.
Além da pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, carreiam na pretensão acordo a guarda do(a) filho(a) menor "L. de S. B", além da fixação de regime de visitas e alimentos em favor dos infantes e partilha de bens.
O pedido veio instruído com a procuração e documentos.
Despacho determinou a oitiva do Ministério Público (MP).
O parquet apresentou manifestação (ID 420712238) declarando que o acordo no que tange a fixação de alimentos apresenta "quantia quantia que pode obstar o melhor interesse da menor", requerendo que as partes fossem intimadas para informar a possibilidade de ajustar o valor arbitrado para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, o que corresponde ao total de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Foi proferida Sentença homologando o divórcio (ID. 421603517).
Certidão (ID 422612914) da secretária informando a juntada por equívoco, da Sentença nos autos.
Decisão de oficio (ID 423007740) anulando a referida Sentença, por conta do erro material constatado, chamando o feito à ordem, determinando a intimação das partes para se manifestar, acerca do quanto requerido pelo MP.
Concordância das partes com a proposta de alteração formulada pelo MP para majorar o valor dos alimentos ao filho menor. (ID 423100106)
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, em face da inexistência de controvérsia fática, estando o feito pronto para julgamento.
A presente ação foi ajuizada em razão da suposta impossibilidade da manutenção da convivência conjugal e premente necessidade de decretação do fim do vínculo matrimonial. O pedido foi formulado acompanhado de outras questões correlatas que ensejariam processos autônomos, tais como as atinentes à partilha dos bens e questões ligadas aos eventuais filhos do casal, dentre outras.
No que tange pedido principal, salienta-se que após pontuais alterações e discretos avanços no que pertine ao instituto do divórcio, a emenda constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial sem a necessidade de implementar determinado prazo ou provar a culpa de um dos cônjuges.
Destarte, atualmente dispõe o artigo 1571, IV do Código Civil que “sociedade conjugal termina pelo divórcio”.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja,LUCIANA APARECIDA DE SOUZA.
Quanto a guarda do(a) filho(a) menor, alimentos entre os cônjuges e a partilha de bens chancela-se, por sentença, integralmente, o acordo firmado.
No que tange aos alimentos do(a) filho(a) menor diante da ressalva apresentada pelo MP, requerendo a majoração do valor arbitrado pelos divorciandos, tendo as partes concordado com a alteração, tenho que inexiste controvérsia a ser dirimida, devendo o acordo ser nos termos da proposta do MP homologado.
Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto no artigo 356 do Código de Processo Civil e artigo 226 §6º da Constituição Federal:
1. DECRETO O DIVÓRCIO de WELLITON ALMEIDA BRANDÃO e LUCIANA APARECIDA DE SOUZA BRANDÃO. Devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA.
2. HOMOLOGO igualmente os termos do acordo apresentado na exordial no que tange à guarda e a partilha de bens.
3. HOMOLOGO o acordo efetuado com o MP no que tange ao valor arbitrado dos alimentos ao filho menor, fixando-os no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, (Valor atual de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais)), que deverá ser pago a conta bancária de titularidade da genitora do(a) menor (nº 0004995-6, agência 3607-2, Bradesco S/A), até o dia 10 de cada mês.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade ora deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado.
Intimem-se os interessados.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PARAMIRIM/BA, 15 de dezembro de 2023.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000890-03.2023.8.05.0187 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paramirim
Requerente: L. B. D. N.
Advogado: Geisiane Pereira De Menezes (OAB:BA70560)
Requerente: R. P. D. S. S.
Advogado: Geisiane Pereira De Menezes (OAB:BA70560)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
R. Irmã Dúlce, 31, PARAMIRIM - BA - CEP: 46190-000
Processo n. 8000890-03.2023.8.05.0187
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Autor: LUCILENE BORGES DO NASCIMENTO e outros
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
É o breve relatório. Decido.
O presente feito está apto para pronto julgamento, conforme disposição do art. 12, §2º, I, do novo Código de Processo Civil, já que presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Trata-se, à rigor, de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes.
Pois bem.
Considerando que a Emenda Constitucional 66/2010, modificou o art. 226, § 6º, da CRFB/88, retirando a exigência de prévia separação judicial ou interstício mínimo de separação de fato para o divórcio, o pedido inicial deve ser acolhido diante do inegável desejo dos requerentes em dissolver a sociedade conjugal constituída por ambos.
Pelo exposto, não havendo óbice e dispensadas maiores delongas, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos:
(i) HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio do casal postulante, com partilha dos direitos econômicos sobre bens, fixação de pensão alimentícia, EXTINGUINDO, consequentemente, a sociedade conjugal, e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos.
ISENTO as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após a publicação desta decisão e certificação nos autos, EXPEÇA-SE mandado, ao Cartório de Registro competente, para a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paramirim/BA, 4 de dezembro de 2023.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza Substituto
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