Paramirim - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Gazette Issue3048
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000558-27.2013.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paramirim
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilmar Paiva Dos Santos
Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:BA22202)
Terceiro Interessado: Valdineia Pereira Barbosa
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
ATO ORDINATÓRIO

0000631-23.2018.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paramirim
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia - Comarca De Paramirim
Testemunha: Aureo Messias De Oliveira Junior
Terceiro Interessado: Audine De Jesus Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
ATO ORDINATÓRIO

0000951-78.2015.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paramirim
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia - Comarca De Paramirim/ba
Testemunha: Aureo Messias De Oliveira Junior
Terceiro Interessado: Audiene Jesus De Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000271-54.2019.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paramirim
Reu: Matheus Prado Santos
Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:BA59614)
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590)
Reu: Jean Ferreira Da Silva Brandao
Advogado: Yuri Ranyelle Sousa Castro Silva (OAB:BA47906)
Terceiro Interessado: Ronnye Tarcísio De Magalhães Luz
Terceiro Interessado: Yuri Ranyelle Sousa Castro Silva
Terceiro Interessado: Silda Pinheiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

1. Cuida-se de revisão da prisão preventiva dos nacionais MATHEUS PRADO SANTOS e JEAN FERREIRA DA SILVA BRANDÃO, consoante determinado ao despacho de ID. 160505116. No caso em apreço, a revisão das prisões preventivas foi determinada no dia 25 de novembro de 2021, observando-se o contraditório.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela manutenção da constrição cautelar. Em breve síntese, aduz que denúncia foi apresentada no prazo legal e, posteriormente, aceita pelo Juízo. Após as providências citatórias, indica que o transcurso da prisão preventiva deve-se a ato exclusivo dos réus que, citados, teriam deixado escoar in albis o prazo legal para o oferecimento das respectivas Respostas à Acusação.

3. Intimados os defensores, quedaram-se silentes.

4. É o relatório. Passo à fundamentação.

5. De acordo com a nova redação do art. 316, do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019, uma vez decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

6. No caso em apreço, o processo revisional foi deflagrado pelo Juízo, tendo sido determinada a intimação do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a manutenção da prisão preventiva ou acerca da liberdade provisória do denunciado. Sobreveio, então, a manifestação ministerial pugnando pela manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos encartados no ID. 175861996.

7. De pronto, deve-se trazer à luz a jurisprudência do Pretório Excelso, segundo a qual a inobservância do prazo nonagesimal constante do art. 316, do Código de Processo Penal não implica em automática revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. É, inclusive, o quanto restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo do Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1.395/SP, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em em 15 de outubro de 2020.

8. Fundado nessas premissas, passo ao reexame dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva dos acusados.

9. A decisão outrora proferida não merece a revisão, senão vejamos.

10. Consoante se depreende do édito constritor, acostado ao ID. 81264731, versam os autos sobre eventual delito de latrocínio, ocorrido na tarde do dia 06 de abril de 2019, nesta cidade e Comarca, em que teria sido vítima Amarildo Barbosa Bittencourt. Ainda de acordo...

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