Paramirim - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8001321-71.2022.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paramirim
Reu: Rosangela Maria Demetino Silva
Advogado: Atila De Almeida Oliveira (OAB:BA28119)
Reu: Claudionor Jose Silva
Advogado: Atila De Almeida Oliveira (OAB:BA28119)
Vitima: Aldenor Jesus Da Silva
Vitima: Francisca Rosa De Jesus Silva
Vitima: Maria Valdira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Milton Jesus Da Silva
Testemunha: Antonio Deraldo Da Silva
Testemunha: Rodrigo Santana Borba
Testemunha: Lidio Da Silva Pedro
Testemunha: Delegado De Policia Civil De Paramirim
Testemunha: Ana Olinda Silva Castao
Testemunha: Mariano Da Silva Pedro
Testemunha: Mauro Junio Amaral Souza
Testemunha: Sueli De Souza
Testemunha: Jenner Jean Neves Bittencourt
Testemunha: Eldesio Pereira Dos Santos
Testemunha: Ronaldo Henrique Mattos Da Silva

Intimação:

I – RELATÓRIO

1. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou denúncia em desfavor de CLAUDIONOR JOSE SILVA e ROSANGELA MARIA DEMETINO SILVA, como incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

2. Em síntese, narra a denúncia que (id 287603254):

“Consta no Inquérito Policial epigrafado que, no dia 10 de outubro de 2022, por volta das 16:00h, nas imediações do Povoado de Santarém, zona rural, do Município de Érico Cardoso/BA, CLAUDIONOR JOSE SILVA e ROSANGELA MARIA DEMETINO SILVA, ora denunciados, agindo com inequívoco animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, ceifaram a vida do Sr. ALDENOR JESUS DA SILVA através de golpes de foice e de faca desferidas em seu desfavor, sendo esta a causa eficiente de sua morte. Além disso, no mesmo contexto, tentaram ceifar a vida da vítima FRANCISCA DE JESUS SILVA, por meio de golpes de foice na região da cabeça, só não se consumando por circunstâncias alheias as suas vontades.”

3. Denúncia recebida em 10 de novembro de 2022.

4. Constam dos autos os seguintes elementos: (a) Inquérito Policial nº 49276/2022 (id 278750218); (b) Exame de lesões corporais dos acusados (id 278750218, fls. 62-64); (c) Exame de lesões corporais da vítima sobrevivente (id 366909237); (d) Laudo de Necrópsia da vítima falecida (id 366909218); (e) Imagens das vítimas após os fatos e do local em que estes ocorreram (id 278750253); (f) Antecedentes Criminais dos acusados (id 358296748 e 358296749); e (g) Decisão que decretou a prisão preventiva (id 278750218, fls. 49-53).

5. Citados, os réus apresentaram defesa preliminar conjuntamente, reservando-se a contrariar a denúncia após o fim da instrução processual, mas requerendo a revogação da prisão preventiva (id 358296743).

6. Realizada audiência de instrução (id 391174284, 390225879 e 395327248), foram ouvidas 10 testemunhas, a vítima sobrevivente, e realizados os interrogatórios dos réus, que confessaram a prática do crime dando-lhe nova versão. Não foram requeridas diligências pelas partes.

7. As alegações finais foram apresentadas na forma escrita (art. 403, §3º, do CPP).

8. O Ministério Público ratifica os termos da denúncia, apontando que a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus estão presentes. Assim, pugna pela pronúncia dos réus como incursos no crime do art. 121, §2º, II e IV, do CP, bem como requereu a permanência do decreto prisional (id 396295211).

9. A Defesa, por sua vez, pleiteia a absolvição dos acusados sob o fundamento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requerem o decote das qualificadoras e a revogação da custódia preventiva (id 403267341).

10. É o relatório. Fundamento e decido.

11. O princípio da motivação judicial (CF, art. 93, IX), impõe ao Poder Judiciário o dever de apontar as razões que levaram a adoção de determinada decisão, expondo as justificativas e os motivos fático-jurídicos. Assim, observando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), passo a fundamentar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

12. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de CLAUDIONOR JOSE SILVA e ROSANGELA MARIA DEMETINO SILVA, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

13. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares ou prévias a serem revolvidas (arts. 41 e 395 do CPP), passo ao exame do mérito.

II.1 – Do mérito

14. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a análise do mérito da acusação é tarefa reservada aos senhores jurados, juízes leigos é verdade, mas constitucionalmente competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

15. Ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES que a pronúncia “é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri”. Por isso, esta decisão “exige a comprovação do crime, ou corpus delicti, bem como a existência de prova indiciária sobre a autoria. Se o juiz não se convencer de uma coisa e de outra, então impronunciará o réu” (Elementos de Direito Processual Penal, Ed.Forense, 2ª ed., vol. III, p. 176)

16. Verifico que, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus Claudionor Jose Silva e Rosangela Maria Demetino Silva, como incursos na conduta prevista no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

17. Assim, avalia-se os requisitos insertos no art. 413 do CPP, para fins de submissão ou não dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Paramirim/BA.

a. Da vítima Aldenor

a.1. Materialidade e autoria

18. A respeito do elemento da materialidade delitiva, entendo que se encontra testificado nos autos, a partir das imagens da vítima após o evento criminoso (id 278750253), bem como da sobrevinda de laudo necroscópico em que se atesta que a vítima Aldenor faleceu em decorrência de politraumatismo por ação pérfuro-cortante e corto-contundente (id 366909218 ).

19. Por se tratar de infração penal que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é prova de caráter essencial, conforme dispõe o art. 158 do CPP, tanto aquele de natureza direta ou indireta, não podendo ser suprida a sua falta por meio da confissão do acusado.

20. Além disso, podemos mencionar como reforço da materialidade os elementos contidos nos autos do Inquérito Policial, bem como a prova oral colhida ao longo da instrução. Assim, resta comprovada a existência do fato colocado em discussão no processo.

21. Ao lado da materialidade, o art. 413, caput, do CPP estabelece ser também requisito para a submissão da causa ao Tribunal do Júri a existência de indícios suficientes de autoria.

22. Trata-se de meio de prova de conteúdo menos robusto do que os demais, na medida em que o indício, na redação do art. 239 do CPP, é a “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”.

23. Não se trata de uma prova cabal, plena, direta (relacionada umbilicalmente com o crime), bastando-se para tal que existam casos em que se carreiam contra o acusado tão somente indícios. Renato Brasileiro de Lima define indício com o significado de uma “prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo”. (Manual de processo penal, 5ª edição, pág. 1365).

24 Com isso, busca-se conferir aos componentes do Conselho de Sentença a análise do material probatório a ser produzido na sessão plenária, posto que são os juízes naturais nos casos que são submetidos ao referido órgão judicante por meio de decisão de pronúncia.

25. Não se trata de uma prova por demais superficial, mas, outrossim, não se exige uma prova irrefutável, prova essa que será ou não produzida na sessão plenária de instrução e julgamento, acaso o processo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

26. Consta dos elementos acostados aos autos que os acusados e a vítima Aldenor possuíam relação conflituosa, com discussões constantes e até mesmo suposta agressão pretérita da vítima contra os acusados, como se extrai dos autos do Processo nº 8001322-56.2022.8.05.0187, consubstanciado em Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se objetivava apurar lesões corporais praticadas pela vítima Aldenor contra os acusados no dia 25/09/2022 (id 358296746). Ocorre que, no dia 10/10/2022 a vítima Aldenor adentrou o terreno dos acusados proferindo contra eles ofensas, donde se iniciou uma discussão que se encerrou com os acusados golpeando a vítima fatalmente com armas brancas.

27. As agressões sofridas pela vítima, bem como a autoria dos fatos restam indubitáveis na espécie, posto que há robusto conjunto probatório a confirmar tais conclusões, concretizado nas várias testemunhas oculares que confirmam a imputação feita aos réus (id 278750218, fls. 14-18; 390225879; e 395327248), assim como diante da confissão destes (id 390225879).

28. Contudo, importante questão a ser analisada é a alegação dos réus quanto à excludente de ilicitude da legítima defesa. Sobre o tema, importante transcrever trecho dos depoimentos dos acusados Claudionor e Rosângela, respectivamente (id 390225879):

Que confessa os fatos em relação à vítima Barroca (Aldenor); [...] Que desde 2006 tinha problemas com Barroca; Que Barroca já chegou a dizer, na frente da polícia, que...

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