Parcelas remuneratórias temporárias

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas232-232
232
87. PARCELAS REMUNERATÓRIAS
TEMPORÁRIAS
Art. 13.
“Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a
parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de
caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de conança
ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional.”
O doart determinaanão incorporaçãoàremuneração dosser-
vidores as vantagens de caráter temporário ou dos exercentes de função de
conançaoudecargoemcomissão
Essa disposição quebra a ideia assentada no Direito Previdenciário de
queovalorremuneratóriopelomenosnoRGPSPCSSart semprefaz
parte integrante do salário de contribuição do trabalhador, seja temporário ou
permanente. Esse montante é o responsável pela sua subsistência.
Tal valor permanecerá fazendo parte dos vencimentos até o advento da
ECnéoqueasseveraoart
Essa medida é drástica e vai obrigar os entes federados a mudar a re-
tribuição desses servidores não efetivados tão somente com os vencimentos.
Nãotemsentidodesconsiderarvaloresqueintegramosvencimentosna
medidaemqueopapelcientícodaprestaçãoésubstituirosganhoshabituais
do trabalhador, seja ele quem for.
Se isso prevalecer, haverá uma quebra de rendimentos da pessoa humana
fora do papel da previdência social.
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