Breve resumo do Parecer da CGU sobre a questão da aquisição de terras brasileiras por estrangeiros. Brief summary of the CGU Opinion on the issue of land acquisition by foreigners in Brazil

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23/08/2010 o Parecer da CGU – Controladoria-Geral da União tratando da questão da aquisição de terras por estrangeiros.

De acordo com informações divulgadas pela AGU – Advocacia Geral da União, “o documento fixa nova interpretação para a Lei nº 5.709/71, compatível com a atual realidade da estrutura fundiária nacional, e esclarece dúvidas quanto à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais no Brasil por estrangeiros”.[1]

O Advogado-Geral da União mencionou que "as empresas estrangeiras terão de estabelecer parâmetros de maneira mais colaborativa, como capital mútuo”.[2]

O Advogado-Geral ressaltou ainda que “quem adquiriu terras até a semana passada não está sujeito às imposições do parecer”. "Interpretações novas não podem retroagir." Com isso, as restrições valem desde a última segunda-feira, quando o texto foi publicado no "Diário Oficial. Elas serão aplicadas pelo Incra no registro de cada aquisição de imóvel”.[3] (grifos nossos)

O Parecer CGU/AGU nº 01/2008 – RVJ do Processo nº 00400.000695/2007-00 trata especificamente da seguinte questão: “Aquisição de terras por estrangeiros. Revisão do Parecer GQ-181, de 1998, publicado no Diário Oficial em 22.01.99, e GQ-22, de 1994. Recepção do § 1º da Lei nº 5.709, de 1971, à luz da Constituição Federal de 1988. Equiparação de empresa brasileira cuja maioria do capital social esteja nas mãos de estrangeiros não-residentes ou de pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil a empresas estrangeiras”.

O Parecer é dividido em seis (06) tópicos, sendo estes:

I – Antecedentes (pág. 01 e segs.);

II – O papel da AGU na análise da questão da aquisição de terras por estrangeiros ou por empresas brasileiras legalmente equiparadas a estrangeiros desde 1994: breve retrospecto (pág. 04 e segs.);

III – Aquisição de terras por empresas brasileiras “controladas” por estrangeiros: o Parecer nº GQ-22, de 1994, da Advocacia-Geral da União. Necessidade e possibilidade de revisão: compatibilidade entre o § 1º do art. Da Lei nº 5.709, de 1971, e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original (pág. 07 e segs.);

IV – A Emenda Constitucional nº 06, de 1995 e o fim do conceito de empresa brasileira e de empresa brasileira de capital nacional: O Parecer nº GQ-181, de 1998, da Advocacia-Geral da União e a manutenção do entendimento do Parecer nº GQ-22, de 1994. Impossibilidade de repristinação. Viabilidade e necessidade de revisão (pág...

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