Paripiranga - Vara cível

Data de publicação27 Janeiro 2021
Número da edição2787
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000805-16.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Ana Mislleidy Santana
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:0049506/BA)
Réu: Aparicio Santos Andrade
Advogado: Veronica Reis Dos Santos (OAB:0052915/BA)

Intimação:

R. Hoje.

Considerando a petição retro, SUSPENDO a audiência designada para o dia 27 de janeiro de 2021, às 10h30, especialmente tendo em vista a alegação de que falta de recursos para realização da assentada.

Por outro lado, em decorrência da imprescindibilidade da audiência, aguarde-se na escrivania a possibilidade da realização desta de modo presencial.

P.R.I.

PARIPIRANGA/BA, 26 de janeiro de 2021.


André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000022-87.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Adelma Nascimento Fraga
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:0049506/BA)
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.

Intimação:

Vistos etc,

MARIA ADELMA NASCIMENTO FRAGA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., igualmente qualificado, informando, em síntese, que vem sendo descontado da sua conta corrente do Banco Bradesco valores diversos desde abril de 2020, e que desconhecesse a origem dos descontos.

Diante disto, requereu afinal, entre os pedidos, a concessão de uma tutela provisória, determinando-se a suspensão dos descontos da sua conta corrente.

Em síntese.

É o relatório.

Passo a analisar a tutela provisória requerida.

A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.

Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente a probabilidade do direito, eis que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.

EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.

Considerando a impossibilidade de designação de audiência presencial de conciliação para realização neste Fórum, em virtude da pandemia mundial do Covid-19, bem assim tendo em conta o Decreto Judiciário 276, de 04 de maio de 2020, determino que as partes sejam intimadas para, caso queiram, realizarem o cadastro no endereço eletrônico: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp, a fim de que seja designada audiência de conciliação virtual.


Em caso de realização do requerimento, desde já, ficam as partes cientes que:


1. A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto; bem como em informar a este Juízo a possibilidade, ou impossibilidade, de participação nas audiências por videoconferência, no prazo de 05 dias.

2. A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.

3. Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.

4. O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).

Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.

Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.

No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.

P.R.I.

Paripiranga/BA, 22 de janeiro de 2021

.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001241-72.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Altamira Vieira Santos
Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:0042489/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:


Vistos etc,

ALTAMIRA VIEIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face da SANTANDER FINANCIAMENTOS – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado, informando, em síntese, que firmou contrato de financiamento bancário para a aquisição de veículo automotor junta à REQUERIDA de nº 20031187242; que em razão de dificuldades financeiras, a REQUERENTE deixou de adimplir com algumas prestações, o que levou a negativação de seu nome em 10/01/2020; que houve acordo com a parte demandada, após o qual fora quitado o pagamento atrasado, contudo seu nome continuou negativado.

Diante disto, requereu afinal, entre os pedidos, a concessão de uma tutela provisória, determinando-se a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito ensejador deste litígio.

Em síntese.

É o relatório.

Passo a analisar a tutela provisória requerida.

A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.

Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente a probabilidade do direito, eis que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.

EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.

Considerando a impossibilidade de designação de audiência presencial de conciliação para realização neste Fórum, em virtude da pandemia mundial do Covid-19, bem assim tendo em conta o Decreto Judiciário 276, de 04 de maio de 2020, determino que as partes sejam intimadas para, caso queiram, realizarem o cadastro no endereço eletrônico: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp, a fim de que seja designada...

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