Paripiranga - Vara c�vel

Data de publicação09 Setembro 2022
Gazette Issue3174
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8000613-15.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Daynara Nascimento Menezes
Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Despacho:

R. Hoje.

Indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução, uma vez que a controvérsia instalada no presente feito dispensa qualquer prova em audiência, sendo suficiente para o seu deslinde tão somente a prova documental.

Assim, tendo em vista que não fora demonstrado satisfatoriamente a imprescindibilidade da realização da assentada, reputo que o feito comporta julgamento antecipado por se tratar de hipótese que se enquadra perfeitamente na previsão do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.

Intimem-se.

Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.

P.R.I.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000635-10.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Izabel Souza Leal
Advogado: Leoncio Virgens Menezes (OAB:SE5937)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do Art. 1º, do decreto Judiciário 279/2020, requerimento da parte interessada através do sistema de Audiências de Conciliação COVID-19, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica designada audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 15/06/2021 15:30 horas, através do aplicativo Lifesize, Link: https://call.lifesizecloud.com/909960. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.

Observações: Links de guias e manuais de acesso à sala de vídeo conferência, http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/ e https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/.

Paripiranga/Bahia, 26 de abril de 2021.


Grace Emanuelle Santos Neves

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8001549-79.2018.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Dafne Fraga Santana
Advogado: Linddemberg Leal Freitas (OAB:BA54449)
Advogado: Ana Paula Da Cruz (OAB:BA51200)
Reu: Stúdio Heron Makes-heron Maquiador
Advogado: Allana Dayane Queiroz De Santana (OAB:SE6442)
Reu: Robenisia Santos Dos Santos
Reu: Heron Edson Santos Dos Santos

Despacho:

R. Hoje.

Tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, acresço ao valor da condenação a multa de 10% e determino que penhore-se ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada, até o valor da dívida, já acrescida da multa de 10% (R$ 1.452,00) utilizando-me do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia com o Banco Central- BACEN, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: “O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.

Segue em anexo ordem judicial de bloqueio e a respectiva resposta.

Considerando que não foi encontrado ativos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo 4º, artigo 53, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado pelo permissivo do Enunciado nº 75 do FONAJE que diz: “A hipótese do & 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.

P.R.I.

Paripiranga (BA), 06 de dezembro de 2021.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000530-33.2021.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paripiranga
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Jose Gilvan Matos Correia Pneus E Acessorios - Me
Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575)

Intimação:

R. Hoje.

Considerando que a pesquisa feita no RENAJUD foi infrutífera, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, com fito de localizar bens em nome do executado.

Os resultados da consulta deverão ser marcados como sigilosos, ante a existência de proteção ao sigilo fiscal.

Feito, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias.

Ultimado, voltem os autos conclusos.

P. R. I.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001278-65.2021.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Jose Silvestre De Santana
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

R. Hoje.

Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas...

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