Paripiranga - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2021
Gazette Issue2995
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001595-63.2021.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Ribeiro Carvalho
Advogado: Jose Ulisses Rabelo Santos (OAB:BA52481)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos etc...

MARIA RIBEIRO CARVALHO, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, sob as razões fáticas e jurídicas descritas na inicial.

Anexou documentos.

Decisão deferindo a tutela provisória requerida na inicial, o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora, bem como designando audiência de conciliação.

Em audiência presidida pela conciliadora, as partes chegaram a um acordo, sendo os autos remetidos para homologação.

É o relatório.

D E C I D O.

Examinando as cláusulas componentes da transação efetivada pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.

PELO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em nome do requerido no valor de R$ 1.642,18 e seus acréscimos legais, depositado em conta judicial (ID.148140725).

Honorários advocatícios conforme disposto no acordo.

Custas rateadas entre as partes, segundo dispõe o §2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Determino, assim, a Escrivania proceda à intimação da parte ré para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019. Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação), atento que compete ao réu o pagamento pela metade, visto que rateadas as custas.

Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).

Após e tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P. R. I.

Paripiranga (BA), 03 de dezembro de 2021.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8001167-81.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Railda Dias Reis
Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Despacho:

R. Hoje.

Intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários referentes ao período que alega ter recebido desconto em duplicidade.

Ademais, intime-se a parte ré para trazer aos autos, em igual prazo, documentos que comprovem o requerimento da parte autora para realizar a migração do empréstimo por retenção para empréstimo consignado, como alega ter ocorrido em peça contestatória.

Com a resposta, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, voltem os autos conclusos para sentença.

P.R.I.

Paripiranga/BA, 03 de dezembro de 2021.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
ATO ORDINATÓRIO

8001641-52.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Gilson Andrade Conceicao
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482)
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Reu: Banco Bradesco Sa

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do Art. 1º, do decreto Judiciário 279/2020, requerimento da parte interessada através do sistema de Audiências de Conciliação COVID-19 e determinação deste magistrado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para o dia 25/01/2022 11:50 horas, através do aplicativo Lifesize, Link: https://call.lifesizecloud.com/909960. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.

Observações: Links de guias e manuais de acesso à sala de vídeo conferência, http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/ e https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/.

Paripiranga/Bahia, 6 de dezembro de 2021.


Grace Emanuelle Santos Neves

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000834-32.2021.8.05.0189 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paripiranga
Exequente: Jose Washington Messias Santos Registrado(a) Civilmente Como Jose Washington Messias Santos
Advogado: Jose Washington Messias Santos (OAB:BA41366)
Executado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc…

JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS, devidamente qualificado, interpôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Estado da Bahia, requerendo a execução dos honorários advocatícios fixados no processo nº 0000564-57.2015.8.05.0189

Com a inicial, juntou documentos.

Intimado o exequente a juntar a certidão de trânsito em julgado, transcorreu o prazo sem manifestação – ID 139514448.

Intimado o exequente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, transcorreu o prazo in albis – ID 163143707.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O feito merece ser extinto, vejamos:

Analisando-se os autos, verifica-se...

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