Paripiranga - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8000417-16.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Mateus Fraga Santos
Advogado: Joao Paulo De Andrade Nascimento (OAB:BA52953)
Reu: Paulo A. Bazam Junior - Me
Advogado: Daniel Jose Patricio (OAB:SC45181)

Despacho:

R. Hoje.

Compulsando detidamente os autos, sobretudo os pedidos constantes da peça vestibular, constata-se que a parte autora não especificou, de forma expressa, que as duas unidades dos fones Gamer Intra-auricular Redragon Thunder PRO E200 deveriam ser enviadas para endereço diverso daquele acordado inicialmente entre as partes.

Isso porque, em que pese ter o demandante informado, quando da narrativa fática, a intenção em modificar o endereço, verifica-se que não houve uma efetiva confirmação da empresa quanto a essa alteração.

Ademais, tem-se que a empresa demandada juntou nota fiscal comprovando o envio dos produtos (ID. 185554829), comprometendo-se a anexar o comprovante de entrega destes tão logo fosse realizada. Porém, assim não o fez até o presente momento.

Dessa forma, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de entrega dos produtos, bem como informar quem os recebeu no endereço constante da nota fiscal.

Com a resposta, vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, conclusos.

P.R.I.

Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8000641-17.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Cristiane Virgens Da Silva
Advogado: Icariane Albuquerque Mangueira De Souza (OAB:BA57580)
Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Despacho:

R. Hoje.

Juntada contestação, a parte autora requereu prazo para réplica, momento em que o requerido pugnou pelo indeferimento.

Indefiro a concessão de prazo para réplica, eis que a contestação não veio acompanhada de preliminares e/ou documentos.

Intimem-se.

Feito, retornem os autos conclusos para sentença.

P.R.I.

Paripiranga (BA), 28 de junho de 2021.

Dra. Deborah Cabral de Melo

Juíza de Direito em substituição

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001403-04.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Geane De Jesus Santos
Advogado: Eder Luiz Dos Santos Almeida (OAB:SE8020)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

Vistos etc. . .

BANCO BMG S/A, já qualificado, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em decorrência da sentença prolatada nestes autos, aduzindo omissão por não ter o juiz se manifestado sobre a forma de proceder na ocorrência da condenação gerar saldo negativo à parte autora quando da compensação dos mesmos.

Intimada a parte contrária para manifestação, o prazo decorreu in albis (id. n. 85934487).

Sucintamente relatado. Decido.

Historicamente, são os embargos de declaração remédio com finalidade apenas integrativa.

Os Embargos de Declaração vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material.

De fato, houve omissão deste Juízo em não trazer de forma clara as consequências aplicáveis quando da compensação dos valores determinados para devolução à parte autora gerarem saldo negativo para o réu.

Na sentença de Id. n. 81102224 restou determinado que os fatos voltassem ao estado quo ante, ou seja, cada parte restituindo à parte adversa a fim de que não houvesse locupletamento sem causa de nenhum dos litigantes. De forma específica, determinou-se que a parte autora devolvesse ao réu o valor de R$ 1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove reais) e o demandado restituísse, de forma simples, o valor descontado no benefício previdenciário da demandante. Ademais, foi facultado ao réu a compensação de valores, abatendo-se do que seria devido à parte autora, a título de restituição, os valores que foram a ela disponibilizados.

Em análise do caso específico, esclarece-se que a compensação gerou saldo negativo para a parte autora, tendo em vista que a quantia a ser restituída à mesma se fez inferior ao valor a ser devolvido ao réu. Dessa forma, extraordinariamente determino que o valor remanescente seja descontado do benefício previdenciário da parte requerente na proporção de parcelas necessárias para supri-lo.

Em termos claros, a quantia remanescente para devolução à parte ré para cumprimento do disposto em sentença, no valor de R$ 271,23 (duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) será descontado do benefício previdenciário da parte autora no limite das parcelas que anteriormente eram descontadas sob a validade da Reserva de Margem Consignável – RMC, qual seja a quantia de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).

Realizando os cálculos necessários para estabelecer a duração dos descontos, determino que sejam descontadas 5 (cinco) parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 21,73 (vinte e um reais e setenta e três centavos), fechando a quantia de R$ 271,23 (duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) e encerrando as obrigações determinadas em sentença.

Vale lembrar que, apesar de citada a parte autora, o prazo transcorreu sem manifestação (id. n. 85934487), coadunando com os fatos trazidos na peça de embargos de declaração aqui discutida.

EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os ACOLHO para reconhecer a omissão, sem, no entanto, alterar o quanto decidido na sentença, passando os argumentos aqui delineados a fazer parte da fundamentação da sentença.

No mais, persiste a sentença tal como lançada.

Certifique-se o trânsito em julgado.

P. R. I.

Paripiranga/BA, 19 de janeiro de 2021.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
ATO ORDINATÓRIO

8001225-21.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Monique Evelyn Nunes Santa Rosa
Advogado: Marcos Antonio Menezes Prado (OAB:SE4485)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do Art. 1º, do decreto Judiciário 279/2020, requerimento da parte interessada através do sistema de Audiências de Conciliação COVID-19 e determinação deste magistrado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para o dia 19/08/2021 08:30 horas, através do aplicativo Lifesize, Link: https://call.lifesizecloud.com/909960. As partes serão identificadas com documento...

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