Paripiranga - Vara cível

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000038-75.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Leidiano Santos Fraga
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:0007346/SE)
Reu: Help Franchising Participacoes Ltda.
Reu: Caixa Economica Federal
Reu: José Luciano Dos Santos
Reu: Elinaldo Costa Cardoso
Reu: Everson Monteiro De Souza
Reu: Pamella Raphaela Barbosa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do Art. 1º, do decreto Judiciário 279/2020, requerimento da parte interessada através do sistema de Audiências de Conciliação COVID-19 e determinação deste magistrado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica Vossa Senhoria CITADO(A) para todos os termos da ação indicada, bem como intimado(a) para comparecer à audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para o dia 10/09/2021 12:30 horas, através do aplicativo Lifesize, Link: https://call.lifesizecloud.com/909960. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.

Paripiranga/Bahia, 12 de agosto de 2021.


Charles Santos da Silva
Técnico Judiciário
Cadastro nº 904.002-1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
SENTENÇA

8000500-95.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Rabelo De Jesus
Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:0046341/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

Vistos, etc..

Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.

D E C I D O.

As partes juntaram acordo realizado extrajudicialmente, sendo os autos remetidos para homologação.

Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.

Considerando que será cobrado, a título de honorários advocatícios contratuais, o percentual de 30% do valor acordado, deverão ser expedidos alvarás distintos: um em nome da parte e outro em nome do advogado.

Desta feita, expeçam-se alvarás da seguinte forma: 1) um no valor de R$ 600,00 e seus acréscimos legais, em nome de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE, CPF 713.808.335-15 E/OU WALKER RABELO DIAS FILHO, CPF 511.340.555-87, depositado na conta judicial nº 3200123100568; 2) e outro no valor de R$ 1.400,00 e seus acréscimos legais, em nome de MARIA RABELO DE JESUS, CPF 713.390.605-82, depositado na conta judicial nº 3200123100568.

Considerando que houve interposição de Recurso Inominado, arquivem-se os autos, caso não tenha mais nenhuma providência a ser adotada, notadamente em relação ao recolhimento de taxas, custas e despesas processuais remanescentes, caso ainda tenha, nos termos do Ato Conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019.

P.R.I.

Paripiranga (BA), 12 de agosto de 2021.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8000225-83.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Edinalva Batista Dos Santos Silva
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:0037482/BA)
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:0034714/BA)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)

Despacho:

R. Hoje.

Considerando que foi juntada declaração assinada pela parte autora fixando os honorários advocatícios contratuais no valor de 30% do valor da condenação, bem como a fixação de 20% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência, deverão ser expedidos 2 alvarás distintos: um em nome da parte e outro em nome do advogado.

Desta feita, expeçam-se alvarás da seguinte maneira: 1) um em nome de EDINALVA BATISTA DOS SANTOS SILVA, CPF 029.544.385-40, no valor de R$ 2.690,57 e seus acréscimos legais, depositado em conta judicial; 2) e outro em nome de DEBORA SOUZA SODRE, CPF 011.011.355-14 e/ou MARIANA PIMENTEL SODRÉ, CPF 970.755.745-15, no valor de R$ 1.809,62 e seus acréscimos legais, referente à soma dos 20% de honorários de sucumbência e 30% dos honorários contratuais, depositado em conta judicial.

Feito, arquivem-se os autos, caso não tenha mais nenhuma providência a ser adotada, notadamente em relação ao recolhimento de taxas, custas e despesas processuais remanescentes, caso ainda tenha, nos termos do Ato Conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019.

P.R.I.

Paripiranga (BA), 10 de agosto de 2021.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000745-09.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Vanda De Santana Guimaraes
Advogado: Osvaldina Karine Santana Borges (OAB:0036919/BA)
Reu: Banco Daycoval S/a

Intimação:

Vistos etc,

VANDA DE SANTANA GUIMARÃES, devidamente qualificada nos autos e, por meio de advogado constituído, interpôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, contra o BANCO DAYCOVAL S.A., igualmente qualificado.

Em apertada síntese, informou a parte autora que é beneficiária da aposentadoria por idade junto ao INSS e, apesar de não ter realizado o empréstimo proveniente do contrato nº 50-8914106/21, no valor de R$ 4.152,31 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) frente ao banco requerido, este encontra-se na situação “ativo”, com descontos mensais atuais no importe de R$100,00 (cem reais).

Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim de que seja determinada a suspenção dos lançamentos dos descontos mensais em seu benefício.

A parte autora juntou comprovante de depósito judicial do valor creditado...

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