Paripiranga - Vara cível

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000515-98.2020.8.05.0189 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paripiranga
Autor: E. J. D. S.
Advogado: Cecilia Gomes De Santana (OAB:BA63370)
Advogado: Icariane Albuquerque Mangueira De Souza (OAB:BA57580)
Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821)
Representante: L. S. R. R.
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506)
Representado: J. E. S. R. S.
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506)

Intimação:

Vistos etc…

ESMERALDO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado e através de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de JOSÉ ELIEL SANTA ROSA SANTOS, representado por sua genitora Luzia Santa Rosa Santos, igualmente qualificados, informando que suas circunstâncias financeiras se alteraram, e não possui mais condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia no valor de 42% do salário-mínimo, requerendo, ao final, a redução para 21% do salário-mínimo vigente.

Anexou documentos.

Decisão indeferindo a tutela no ID 59825939.

Em sede de contestação, no ID 80887153, o requerido alega que não há nos autos prova de que a situação econômica do alimentante tenha mudado de forma tão drástica a fundamentar a redução do valor da pensão, pugnando pela improcedência da inicial.

Na réplica a contestação, consoante o ID 96233428, o autor reitera os pedidos contidos na exordial.

Ata de audiência de instrução no ID 138256024.

Em sede de alegações finais, no ID 138592876, a genitora do menor informa que o mesmo possui despesas extras, eis que necessita de acompanhamento médico periódico, por ser portador da CID = j.30-0, fazendo uso de medicação contínua. Aduz ainda que foi submetido a cirurgias.

Alegações finais do autor no ID 140972178, pugnando pelo indeferimento dos pleitos realizados pela requerida.


Em síntese.

É o relatório.

Fundamento e D E C I D O.


Como sabido, a obrigação alimentar pode estar sujeita a alterações no seu valor, na medida em que se alterem as condições que a fixou, sendo necessária prova de que houve mudanças nessas condições, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, que assevera:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A priori, mister é salientar que na presente ação revisional de alimentos, é do alimentante, ora requerente, o ônus de provar sua impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia já fixada, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

No presente caso, o pedido de revisão da pensão alimentícia deve estar embasado em mudança substancial das condições econômicas do alimentante, exigindo dessa forma, a reapreciação do valor da obrigação alimentar. Portanto, deve ser comprovada a alteração significativa do binômio necessidade/possibilidade.

Pois bem. Perlustrando o bojo dos autos, em pese a alegação de que o valor pago atualmente a título de alimentos (42% do salário-mínimo) é oneroso para o requerente, não foram apresentadas provas que sustentam a modificação da sua situação econômica.

Isto pois, alega que se encontra desempregado e dependente de “bicos” para prover seu sustento, todavia, o mesmo labora como pintor, ofício que já exercia na ocasião da fixação de alimentos no processo tombado sob o nº 8000240-23.2018.05.0189. Sustenta apenas que houve decréscimo dos trabalhos realizados, todavia sem apresentar suporte probatório, sequer testemunhal, como se extrai do termo de audiência de instrução, consoante termo ID 138256024. Assim, não restou demonstrado a modificação da situação do alimentante.

Em contrapartida, a necessidade do menor, apesar de presumida, está combustanciada, eis que possui despesas com acompanhamento médico periódico, além de fazer uso de medicações cujo valor é de R$ 213,18 (duzentos e treze reais e dezoito centavos), somado a consulta de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme IDs 138592876, 138592877, 138592878, 138592880.

Destarte, deve ser mantido o percentual de 42% do salário-mínimo do em favor do menor, eis que ausente prova cabal da alegada redução de capacidade contributiva do representante.

Nesse sentido, é o posicionamento da Jurisprudência:

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA- Incabível a redução do valor dos alimentos sem a prova da alteração substancial das condições financeiras do alimentante que o impeça de suportar o encargo em vigor. (TJ-MIG- C:10079130311891002 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 22/01/2015, Data de Publicação: 02/02/2015)

APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENCA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido lançado na ação revisional de alimentos quando ausente prova cabal da alegada redução da capacidade contributiva do alimentante.(TJ-MG - AC: 10000211860580001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 2a CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/12/2021)

Assim é o caso de improcedência do pleito exordial.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, mantendo o valor da prestação alimentícia devida ao menor JOSÉ ELIEL SANTA ROSA SANTOS, representado por sua genitora Luzia Santa Rosa Santos, em 42% do salário-mínimo vigente.

RESOLVO o mérito.

Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da requerida, que arbitro em R$ 1.000,00 reais, que deverá ser corrigido pelo INPC a contar da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, contado do trânsito em julgado, com fulcro no art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade, eis que requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.

P. R. I.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000119-24.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Gilvanda Maria Dos Santos
Advogado: Icariane Albuquerque Mangueira De Souza (OAB:BA57580)
Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Natalie Da Hora E Paz Santos (OAB:BA30128)
Advogado: Priscila Raiane Araujo Dos Santos (OAB:BA56907)

Intimação:

Vistos etc.

GILVANDA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, igualmente qualificada, informando, em síntese, que é cliente da empresa ré e que um fio que fornece eletricidade à casa da vizinha encontra-se atravessado sobre a sua residência. Informou, além disso, que por meio de requerimento de inspeção e solicitação para realocação do poste, recebeu a informação da requerente de que teria que arcar com os custos referentes à realocação, no valor de R$ 64.743,84 (sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

Requereu, ao final, entre os pedidos, a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT