Paripiranga - Vara cível

Data de publicação30 Agosto 2021
Gazette Issue2931
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8000895-87.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Raimunda Maria De Souza
Advogado: Isaias Cantidiano De Oliveira Neto (OAB:0048030/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Despacho:

R. Hoje.

Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 05 dias, se têm mais provas a produzir ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra, advertindo que o silêncio importará em julgamento antecipado do processo.

Registro que haverá juízo prévio sobre a admissibilidade das provas, razão pela qual devem as partes, se pretenderem produzi-las, especificar quais são indicando, ainda, as alegações sobre os fatos que serão objeto de prova em audiência.

Após, conclusos.

P.R.I.

Paripiranga (BA), 19 de agosto de 2021.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000290-78.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Vilma Vieira Da Silva Matos
Advogado: Joao Paulo De Andrade Nascimento (OAB:0052953/BA)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Vistos etc.

Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por VILMA VIEIRA DA SILVA MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e alegando, em síntese, que apesar de possuir toda a documentação comprobatória do exercício de atividade rural no âmbito de regime de economia familiar, a autora teve seu requerimento administrativo ao INSS de Aposentadoria por Idade Rural, números de benefício: NB 1769852767 em DER 19/01/2017, indeferido sob a justificativa da falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício, ou seja, falta de período de carência por não ter comprovado efetivo exercício de atividade rural.

Juntada de contestação.

Relatado.

Decido.

Não foram levantadas preliminares, nem se trata de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Neste diapasão, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.

A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que deverá ser objeto de depoimento pessoal e prova testemunhal, a comprovação da qualidade de segurado especial, sem prejuízo de outros.

Designo audiência de instrução para realizar-se no dia 12 de agosto de 2020, às 11h, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes, a inquirição das testemunhas.

Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, o nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do RG e endereço completo da residência e do local do trabalho, sob pena de preclusão (artigos 357, § 4º c/c 450, ambos CPC).

As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, § 6º, CPC).

Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, advertindo-os de que a inércia na realização da intimação, importará em desistência da inquirição da testemunha, observadas as regras do artigo 455 do CPC.

Por fim, não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.

P.R.I.

PARIPIRANGA/BA, 30 de março de 2020.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000201-21.2021.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Adivania De Jesus Macedo
Advogado: Maria Jose Reis Santana (OAB:0010075/SE)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

R. Hoje.

Sobre a petição de ID.106918642, manifeste-se a causídica Maria José Reis Santana, no prazo de 15 dias.

Após, conclusos.

P.R.I.

Paripiranga (BA), 25 de maio de 2021.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

0000134-28.2003.8.05.0189 Execução Fiscal
Jurisdição: Paripiranga
Executado: Supermercados Sumare Ltda
Advogado: Lais Menezes Da Silva (OAB:0029483/BA)
Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:0023575/BA)
Exequente: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Vistos etc...

No id. 36232138, os excipientes opuseram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do excepto, alegando a prescrição do débito exequendo e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante a ausência de indicação da origem da dívida e da forma como foram calculados os juros de mora.

Em manifestação no id. 46012862, o excepto impugnou os pedidos, arguindo: a) o não cabimento da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de produzir provas; b) que o crédito tributário não está prescrito; c) a validade da CDA, vez que indica o contribuinte, o fundamento legal e o demonstrativo do débito tributário.

Em síntese. É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre elucidar que as questões alegadas pelos excipientes podem ser averiguáveis de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória, por isso, não há óbice para análise da exceção de pré-executividade.

Analisando os autos, vê-se que é o caso de acolher a presente exceção de pré-executividade, pelas seguintes razões:

A prescrição extingue o direito do credor cobrar judicialmente o crédito tributário, quando decorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174, do Código Tributário Nacional).

Pois bem. No caso sob análise, o auto de infração foi lavrado dia 30/09/98, tendo sido o sujeito passivo notificado dia 01/10/98, considerando que este tinha o prazo de 30 dias para pagar ou apresentar defesa, conforme dispõe o §8º, art. 962, do regulamento do ICMS no Estado da Bahia, mas não consta a informação de que houve impugnação, então, a constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 01/11/98, tendo sido a ação proposta em 28/11/03, ou seja, após 05 anos e 27 dias desde a constituição do crédito.

Diante disso, fica claro que ocorreu a prescrição da pretensão executiva antes mesmo do ajuizamento da ação, uma vez que foi proposta após o quinquênio...

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