Paripiranga - Vara cível

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001518-25.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Eracto Conceicao De Andrade
Advogado: Meirilane Santana Nascimento (OAB:SE6353)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Intimação:

R. Hoje.

Considerando a necessidade de aferir o recebimento do crédito realizado pela parte ré, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja intimada a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de confirmar se fora creditado em sua conta corrente (cc: 5240-7, Ag. 4189) do Banco do Brasil, a quantia de R$ 1.031,89 (mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2015, trazendo aos autos extrato bancário referente ao período citado.

Com a resposta, vistas à parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, voltem os autos conclusos para sentença.

P.R.I.

Paripiranga/BA, 01 de julho de 2021.

Dra. Deborah Cabral de Melo

Juíza de Direito em Substituição

(Documento Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000768-86.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Sebastiao Jose Dos Santos
Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Vistos etc...

Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.

D E C I D O.

REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, para o deslinde do feito, não se faz necessária a realização da referida prova pericial, confundindo-se, ademais, tal matéria com o próprio mérito.

REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que nas relações de consumo, como é o caso dos autos, o prazo incidente é aquele constante do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), de cinco anos, seja porque legislação especial, seja porque mais benéfico ao consumidor. Assim, ajuizada ação em 08/2020, e discutidas as eventuais cobranças a partir de 10/2016, se encontram dentro do limite para apreciação do feito.

REJEITO a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que não incide o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.

Passa-se à análise do mérito.

Na exordial, a parte autora afirma ter se surpreendido com a existência de um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário (contrato nº 12143413). Aponta ainda que, desde sua inclusão, foram descontadas 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 52, 25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 2.194,50 (dois mil e cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Aduz não ter contratado o cartão de crédito.

Nas relações de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é da parte ré/fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por se tratar de fato negativo (juntada de contrato).

Em sua contestação (Id. n. 74625135), o demandado defende a legitimidade da contratação, sendo legítimas as cobranças no benefício previdenciário do requerente. Acostou-se aos autos o contrato objeto da lide (Id. n. 74625192), bem como comprovantes de transferência para a requerente, através de TED nos valores de: R$ 1.076,03 (mil e setenta e seis reais e três centavos) (Id. n. 74625304), R$ 130,04 (cento e trinta reais e quatro centavos) (Id. n. 74625304), R$ 142,11 (cento e quarenta e dois reais e onze centavos) (Id. n. 74625304), R$ 89,82 (oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) (Id. n. 74625304), R$ 70,24 (setenta reais e vinte e quatro centavos) (Id. n. 74625304) e R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) (Id. n. 74625304).

Cumpre destacar que a parte autora confirma o recebimento dos valores apontados (Id. n. 76456887), mas desconhecia que a modalidade de crédito seria cartão. Restando claro que sua intenção era firmar contrato de empréstimo consignado, não de cartão de crédito.

Assim, o que já dito somado ao fato do requerente ser aposentado, é possível inferência por este Juízo que a parte autora não tinha conhecimento do que estava sendo efetivamente contratado, ou seja, um empréstimo em que se paga o mínimo possível e o restante da dívida continua, inclusive com a incidência de juros, de maneira a se protrair no tempo. Equivalente, pois, a um contrato de cartão de crédito em que se pretende pagar a dívida apenas adimplindo o mínimo mensal. É uma grave violação aos direitos do consumidor, eis que pode gerar a contratação do referido serviço de maneira equivocada.

As normas consumeristas vedam hipóteses de práticas abusivas, trazendo a nulidade de pleno direito. Assim:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

[...]

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Dessa maneira, visando à solução da lide sem prejuízo a nenhuma das partes, é o caso de determinar que os fatos voltem ao estado quo ante, ou seja, cada parte restitui a parte adversa a fim de que não haja locupletamento sem causa por nenhum dos litigantes.

Ao pedido de indenização em dano moral, portanto, resta o julgamento de improcedência, uma vez que não vislumbrou este Juízo a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré, notadamente quanto à apresentação de contrato e disponibilização de crédito.

Outrossim, em vista de evitar locupletamento sem causa por parte da requerente e considerando a disponibilização de crédito, é o caso de julgar procedente o pedido de compensação dos valores para a parte ré, qual seja a quantia de R$ 1.630,96 (mil e seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos) (R$ 1.076,03 + R$ 130,04 + R$ 142,11 + R$ 89,82 + R$ 70,24 + R$ 122,72).

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar arguida pelo réu, REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao cartão de crédito consignado no Benefício Previdenciário da parte autora (NB 155.944.478-6), referente ao contrato nº 12143413, objeto da presente ação, CONDENANDO ainda o réu a restituir à parte autora, de forma simples, o valor descontado a título de parcelas referentes ao contrato objeto da lide, quantitativo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária, pelo índice INPC, desde quando efetuado cada desconto e juros moratórios de 1.0% ao mês desde a citação.

JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação dos valores, abatendo-se do que será devido à parte autora, a título de restituição, os valores que foram a ela disponibilizados R$ 1.630,96 (mil e seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação do réu em dano moral.

RESOLVO o mérito.

CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, no sentido de determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes ao contrato objeto destes autos, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais). Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento da tutela aqui concedida, ante o teor do enunciado nº 410 da súmula de jurisprudência do STJ.

Sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a tempestividade.

Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT