Paripiranga - Vara cível

Data de publicação01 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2590
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000171-54.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Jorge Moreira Peixoto Junior
Advogado: Meirilane Santana Nascimento (OAB:0006353/SE)
Réu: Wal Mart Brasil Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Intimação:

R. Hoje.

Compulsando os autos, observa-se que apenas a consulta realizada pela exequente no endereço eletrônico da Amazon diz respeito ao produto aqui discutido, haja vista que se trata de LAVADORA CONSUL 11KG, com ciclo econômico, CWS11AB, 110V – os produtos apresentados na consulta do executado diz respeito a uma lavadora do tipo CWH11AB, isto é, diferente do produto aqui pretendido.

Dessa forma, fixa-se perdas e danos no valor de R$ 1.999,00.

Outrossim, indefiro o pedido do executado de reconhecer a quitação das perdas e danos com o pagamento da multa por descumprimento da liminar, haja vista que o executado deixou transcorrer o prazo de cumprimento sem qualquer manifestação acerca da impossibilidade de cumpri-la, motivo pelo qual houve a incidência da multa cominatória.

No mais, intime-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), referente à conversão do cumprimento da tutela provisória em perdas e danos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao valor da execução multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente e no que couber (artigo 52, Lei nº 9.099/95).

Transcorrido o prazo, sem manifestação, acresço ao valor da condenação a multa de 10% e determino que os autos retornem-me conclusos para realização de penhora online.

Sem incidência de honorários advocatícios de 10%, por incompatibilidade com o rito dos Juizados.

P.R.I.

PARIPIRANGA/BA, 30 de março de 2020.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001487-39.2018.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Jose Alves Moreira
Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:0046341/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

Vistos etc…

Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.

D E C I D O.

REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, eis que para o deslinde do feito se faz necessária a análise de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a realização da prova pericial complexa suscitada na peça contestatória.

RJEITO, ainda, a preliminar de indevida gratuidade de justiça, sendo tal análise crível apenas em caso de interposição de recuso, posto que o art. 55 da Lei 9.099/95 isenta de pagamento de custas e honorários advocatícios os litigantes em primeiro grau nos juizados especiais.

Passa-se à análise do mérito.

A parte autora alega, na exordial, ser idoso e analfabeto, além de gozar de benefício previdenciário junto ao INSS. Sustenta que, após tentativa de assalto que interditou a agência do Banco do Brasil do Município de Paripiranga/BA, transferiu, a partir de dezembro/2017, a percepção dos seus proventos para o Banco Bradesco.

Sustentou que, após solicitar histórico, foi surpreendido com a informação de existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado junto ao banco demandado, com base no contrato nº 808017315, no valor de R$ 1.363,49 (um mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), supostamente celebrado em 30/01/2017, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 41,00 (quarenta e um reais), com descontos iniciados em fevereiro de 2017. Nega, além, ter contraído ou se beneficiado com tal transação

Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em contestação (Id. n. 18176362), a parte ré defende a legitimidade da contratação, aduzindo ter a parte autora concordado com os termos contratuais, referindo tratar-se de refinanciamento de outra transação contratual. Acostou-se aos autos o contrato número 808017315 (Id. n. 18176389), em sua forma física, com aposição da suposta digital da parte autora. Apresentou, ainda, ordem de pagamento tendo como beneficiário o autor.

Em sede de audiência de conciliação, o requerente sustentou desconhecer a conta bancária informada como de sua titularidade na ordem de pagamento, razão pela qual requereu expedição de ofício ao banco demandado, visando certificar-se de sua titularidade (Id. n. 18344023).

Ato contínuo, fora expedido o ofício supramencionado (Id. n. 19229966) ao Banco Bradesco (ora demandado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a titularidade e a ocorrência do crédito no valor de R$ 628,60 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) na conta corrente nº 888994-2, agência nº 5268-0, bem como o saque do valor, juntando documentos. O referido ofício não foi respondido.

Ainda, a parte acionada foi intimada pelo juízo para que trouxesse os autos os documentos que comprovassem que a ordem de pagamento foi efetuada em favor do autor. O referido prazo transcorreu in albis, mesmo após a dilação de prazo deferida por este Juízo (Id. n. 42171041).

Pois bem, incialmente, percebe-se pela análise dos autos que o requerente é analfabeto, razão pela qual qualquer contratação deveria ser realizada por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador a quem haja outorgado poderes por instrumento público, sob pena nulidade do ato (artigo 104, III, c/c artigo 166, IV, ambos do Código Civil).

Compulsando os autos, notadamente o contrato juntado (Id. n. 18176389), nota-se que fora realizado em desacordo com a determinação legal, levando em consideração ter sido concretizado por intermédio de instrumento particular. Por si só, o contrato objeto da lide é nulo. É neste sentido, aliás, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. PESSOA ANALFABETA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DANO MORAL. PARÂMETROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

- Diante da negativa de contratação de empréstimo consignado pela parte requerente, a prova de existência do débito fica a cargo do credor. Ausente tal prova, o débito deve ser declarado inexistente.

- O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.

- No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas.-

- Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral fixado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo parâmetros já estabelecidos neste Egrégio Tribunal. (Apelação Cível 1.0352.17.001285 - 5/002 - Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata – Tribunal de Justiça de Minas Gerais/MG . Data da Publicação: 14/11/2019)

Ainda, levando em consideração que a parte autora contesta a autenticidade do documento particular juntado pela parte demandada, caberia à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, demonstrar sua autenticidade.

Sendo assim, consequentemente caberia à parte que apresentou o contrato o ônus de comprovar a autenticidade da digital nele lançada. Como o banco réu não se desincumbiu deste ônus, o contrato não pode ser considerado como prova da dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte requerente.

Ademais, nota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que a ordem de pagamento foi creditada em conta do demandante, fato que reforça a tese lançada na peça inaugural de que tais valores não foram usufruídos por ele.

Desta forma, restou evidente a falha na prestação do serviço pelo banco acionado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do...

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