Paripiranga - Vara cível

Data de publicação10 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2574
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8001014-19.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Do Carmo Nascimento Santos
Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:0042821/BA)
Advogado: Icariane Albuquerque Mangueira De Souza (OAB:0057580/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:0012797/BA)

Despacho:

R. Hoje.

Intime-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 6.945,11 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), referente ao valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao valor da execução multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente e no que couber (artigo 52, Lei nº 9.099/95).

Transcorrido o prazo, sem manifestação, acresço ao valor da condenação a multa de 10% e determino que os autos retornem-me conclusos para realização de penhora online.

Sem incidência de honorários advocatícios de 10%, por incompatibilidade com o rito dos Juizados.

P.R.I.

PARIPIRANGA/BA, 09 de março de 2020.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO

8001234-17.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Da Gloria Costa Santos
Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:0046341/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)

Despacho:

R. Hoje.

Retornem os autos à escrivania para certificar se houve o trânsito em julgado da sentença, em caso de resposta positiva, dê-se vistas dos autos à requerente no prazo de 15 dias.

P.R.I.

PARIPIRANGA/BA, 09 de março de 2020.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000083-21.2016.8.05.0189 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paripiranga
Impetrante: Rodrimed - Distribuidora De Medicamentos E Equipamentos Hospitalar Ltda - Me
Advogado: Isabela Carvalho Santana (OAB:0041886/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Procuradoria Do Estado Da Bahia

Intimação:

R. Hoje.

Promova a escrivania a regularização na autuação do feito.

Intimem-se as partes do retorno dos autos.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I.

Paripiranga (BA), 20 de Fevereiro de 2020.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
SENTENÇA

8001561-59.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Agenilda Santana Ribeiro De Souza
Advogado: Joao Paulo De Andrade Nascimento (OAB:0052953/BA)
Réu: Maria De Lourdes Dos Santos

Sentença:

Vistos, etc..

Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.

D E C I D O.

Em audiência presidida pelo conciliador, as partes chegaram a um acordo, sendo os autos remetidos para homologação.

Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivada pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 47993227) para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.

As partes renunciaram o prazo recursal.

Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

P. R. I. C.

PARIPIRANGA/BA, 09 de março de 2020.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
SENTENÇA

8001560-74.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Agenilda Santana Ribeiro De Souza
Advogado: Joao Paulo De Andrade Nascimento (OAB:0052953/BA)
Réu: Jose Edson Santos Correia

Sentença:

Vistos, etc..

Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.

D E C I D O.

Em audiência presidida pelo conciliador, as partes chegaram a um acordo, sendo os autos remetidos para homologação.

Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivada pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 47994090) para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.

As partes renunciaram o prazo recursal.

Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

P. R. I. C.

PARIPIRANGA/BA, 09 de março de 2020.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
SENTENÇA

8001558-07.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Agenilda Santana Ribeiro De Souza
Advogado: Joao Paulo De Andrade Nascimento (OAB:0052953/BA)
Réu...

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