Paripiranga - Vara cível

Data de publicação29 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2550
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001295-43.2017.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paripiranga
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:0026805/BA)
Advogado: Jose Celino Ferreira Nobre (OAB:000898B/BA)
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:0017592/BA)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:0023233/BA)
Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:0036368/BA)
Executado: Marcio Cesar Marques Do Nascimento Silva - Me
Executado: Jose Hugo Ferreira Conceicao Pinto
Executado: Elizabete Rocha Andrade
Executado: Jonea Freire Carregosa Pinto

Intimação:

R. Hoje.


Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas cartas de citação, no entanto, no AR de JOSÉ HUGO FERREIRA CONCEIÇÃO PINTO e JONEA FREIRE CARREGOSA PINTO consta assinatura de recebedores diverso dos executados (id. 12473753 e 38472814).

Tratando-se de citação por correio, é indispensável que a correspondência seja recebida pelo destinatário, que inclusive deverá assinar o recibo (art. 248, § 1°, do Código de Processo Civil). Por essa razão, não é possível considerar que foi efetivada a citação dos executados, devendo, então, o exequente informar os endereços atualizados, no prazo de 15 dias.

Em igual prazo, deverá o exequente recolher as custas referente a consulta ao sistema BACENJUD, a fim de encontrar o endereço dos demais executados.

P.R.I

Paripiranga (BA), 10 de janeiro de 2020.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000670-77.2015.8.05.0189 Inventário
Jurisdição: Paripiranga
Inventariante: Maria Adelma Nascimento Fraga
Advogado: Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira (OAB:0034173/BA)
Inventariado: Isaque Levi Nascimento Fraga

Intimação:

R. Hoje.

Perlustrando o bojo dos autos, observa-se que, em que pese o Parquet tenha pugnado no ID 42660653 pela homologação da partilha dos bens, não há plano de partilha nos autos.

Assim, com fundamento no art. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o plano de partilha, formulando os pedidos de quinhão.

Após, ao representante do Ministério Público para, no prazo de 15 dias, apresentar parecer.

Feito, conclusos.

P.R.I.


PARIPIRANGA/BA, 27 de janeiro de 2020.


André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001311-31.2016.8.05.0189 Guarda
Jurisdição: Paripiranga
Requerente: J. R. B. F.
Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:0035969/BA)
Requerido: L. M. S.
Advogado: Lucas Carvalho Sampaio (OAB:0008989/SE)

Intimação:

PROCESSO Nº 8001311-31.2016.8.05.0189.

REQUERENTE: - JUNIEVA BISPO FAGUNDES

MENOR: - PÉROLA FAGUNDES SANTOS

REQUERIDO: - LEANDRO MENEZES SANTOS

ESPÉCIE: - AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C TUTELA

S E N T E N Ç A:

Vistos etc. . .

JUNIEVA BISPO FAGUNDES, devidamente qualificada nos autos e através de advogado, interpôs a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C TUTELA em prol de PÉROLA FAGUNDES SANTOS, igualmente qualificada, em face de LEANDRO MENEZES SANTOS, informando que embora o requerido tenha registrado a menor, ele não é o seu pai biológico, que desde a separação de fato entre as partes, o demandado não manteve contato com a criança, requerendo, afinal, a concessão da guarda unilateral.

Com a inicial, a parte autora juntou documentos.

Estudo social realizado no ID 6303961.

Percorridos os trâmites legais, o requerido foi intimado por edital para apresentar contestação – ID 8375669. Transcorrido o prazo sem manifestação (ID 9722188), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para proceder à defesa do requerido, que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral (ID 23053515).

Na data aprazada para audiência de instrução (ID 30121670), foram ouvidas a parte autora e testemunha. O Parquet emitiu parecer favorável.

Em síntese.

É o relatório.

Decido.

O instituto da guarda durante o poder familiar foi regulado, sobremaneira, no artigo 1.583 do Código Civil, que assim preconiza:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

[...]

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

[...]

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

É sabido que em conformidade com a Lei nº 13.058, de 2014, a regra é a incidência da guarda compartilhada, ainda que não se tenha um acordo entre os pais. Entretanto, há de se considerar que no caso em apreço observa-se a existência de um motivo excepcional que leva a uma análise casuística e impede a aplicabilidade da supramencionada máxima: o melhor interesse da criança.

Assim, a aplicação do melhor interesse da criança será a mola mestra na solução deste caso sub judice e sua observância, sem dúvida alguma, leva ao acolhimento do pedido, pelas seguintes razões:

A requerente já se encontra com a guarda de fato da menor desde a separação do casal, sem oposição do genitor, ora requerido. Inexistindo, portanto, óbices à regulamentação da guarda de Pérola Fagundes Santos em favor da autora.

Analisando-se os autos, verifica-se que a requerente possui condições de ser responsável por ela, conforme se verifica no relatório social de ID 6303961. Assim, é o caso de se deferir a guarda da menor PÉROLA FAGUNDES SANTOS em favor de JUNIEVA BISPO FAGUNDES.

EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inaugural, DEFERINDO a guarda de PÉROLA FAGUNDES SANTOS em favor de JUNIEVA BISPO FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos, com os efeitos daí decorrentes.

Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo, arquivando-se com baixa após.

DISPENSO a especialização de bens em hipoteca legal.

Dispensadas as custas, tendo em vista a gratuidade deferida.

P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se.

Paripiranga (BA), 24 de Julho de 2019.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000629-71.2019.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Givanda Vieira Andrade
Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:0011969/SE)
Réu: Municipio De Adustina
Advogado: Jose Armando Deda Araujo (OAB:0019274/BA)

Intimação: ...

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