Paripiranga - Vara cível

Data de publicação16 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001663-13.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Paulo Vitor Dos Santos
Advogado: Luciano Maynart Santos (OAB:BA36711)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Intimação:

R. Hoje.

Consoante consta do termo de audiência de conciliação, a parte requerente pugnou pela designação de audiência de instrução.

Destarte, antes de designar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar a prova que pretende produzir, dizer sobre quais fatos se dará, ou seja, o que deseja com a prova requerida, a fim de evitar pedido de prova genérica, sem relacioná-la especificamente no caso, sob pena de ter o pedido indeferido.

Advirta-se que o silêncio importará em julgamento antecipado do processo.

P.R.I.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000561-19.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Galdino Ribeiro Dos Santos Neto
Advogado: Lilian Kelly Domingos Dos Santos (OAB:BA64782)
Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161)
Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

R. Hoje.

Trata-se de uma demanda visando a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de um Contrato de Reserva de Margem Consignável nº 0229740241487, lançado pelo demandado no NB 138.093.670-2.

Citado, o demandado juntou um contrato realizado por meio digital, bem como uma TED no valor de R$ 1.096,00, creditado na agência 4189-0, conta 11403-0, mesma instituição pagadora constante no Extrato de Empréstimos Consignados juntado na inicial.

Designada audiência de instrução, a mesma não foi realizada por problemas de conexão de internet neste Fórum.

Desta feita, designo audiência de instrução por meio de videoconferência para o dia 22 DE MARÇO DE 2023, às 08h30min, a ser realizada por plataforma virtual, oportunidade em que será tomado o depoimento do demandante.

A intimação das partes se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/7535261 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.

A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.

Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às testemunhas e as partes realizar o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.

O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).

Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.

Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.

No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.

Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.

P. R. I.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.


Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001265-66.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Regivania Souza Bomfim Maynart - Me
Reu: Creuza Maria Dos Santos
Autor: Regivania Souza Bomfim Maynart - Me
Advogado: Luciano Maynart Santos (OAB:BA36711)

Intimação:

Vistos etc.,

Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.

D E C I D O.

As partes juntaram acordo realizado extrajudicialmente, sendo os autos remetidos para homologação.

Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.

No tocante ao pedido de suspensão, vê-se que é o caso de acolher, pois o diploma processual autoriza a suspensão do processo quando as partes convierem, não se sujeitando esse prazo a nenhuma limitação temporal, isto é, o processo poderá ficar suspenso pelo período necessário para cumprimento da obrigação pelo devedor (artigo 922, do CPC, aqui aplicado supletivamente).

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes e DECLARO a suspensão do processo até o dia 01 de fevereiro de 2023 (prazo para pagamento).

P. R. I.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001591-94.2019.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Luciana De Jesus Andrade
Advogado: Jose Ulisses Rabelo Santos (OAB:BA52481)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Intimação:

R. Hoje.

Inicialmente, em análise detida aos autos, observa-se que até o presente momento não fora sequer juntado o contrato referente à relação consumerista entre as partes.

Assim, considerando ter a empresa demandada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, além da evidente hipossuficiência do consumidor no caso em tela, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, aqui aplicado supletivamente c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso já que se discute nos autos a contratação de um serviço do réu pela autora, oportunidade em que determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15...

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