Paripiranga - Vara c�vel

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000456-42.2022.8.05.0189 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paripiranga
Exequente: Antonio Gomes De Oliveira
Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489)
Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420)

Intimação:

R. Hoje.

Sobre a impugnação, manifeste-se o impugnado/exequente,no prazo de 15 dias.

Após, conclusos.

P.R.I.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001414-28.2022.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Vieira De Andrade
Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170)
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Testemunha: Laureane Maria De Souza

Intimação:

R. Hoje.

Redesigno a audiência de instrução, para o dia 09 de novembro de 2023, às 12h.

No mais, cumpra-se nos termos da decisão de ID.413240485.

P.R.I.

Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001404-18.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Zuleide Dos Santos Bezerra
Advogado: Gabriella Vieira Carvalho Reis (OAB:BA66244)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Intimação:

R. Hoje.

Na inicial a autora aduziu, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 580141998, no valor de R$ 1.121,25 e com parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, NB 164.627.786-1.

Juntado o suposto contrato, o demandante afirma que não o fez, momento em que foi determinada a intimação do demandado a informar nos autos o nome, CPF e endereço do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato,tendo o mesmo informado apenas os dados já constantes do contrato (JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS- EPP, CNPJ 76.117.64/0001-62), apesar de ciente dos ditames da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central do Brasil.

Pois bem. Como já bem delineado, não se pode olvidar que a contratação de correspondentes no país pelas instituições financeiras deverá observar as disposições constantes da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central do Brasil, a qual em seu art. 2º estabelece o seguinte:

Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidadepelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. (grifos nossos)


Assim, com arrimo na supracitada Resolução, não poderá se eximir a parte demandada da sua responsabilidade perante os correspondentes com os quais mantém contrato, bem como dos danos e riscos decorrentes da atividade, sobretudo pelo fato de que as empresas correspondentes atuam por conta e sob as diretrizes da instituição financeira.

Assim, por tais razões e, considerando que a instituição financeira possui inteira responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, necessário se faz a designação de uma audiência de instrução, a fim de colher o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido, sendo da demandada a responsabilidade de trazê-lo na data agendada, CABENDO A ELA, SE FOR O CASO, ENTRAR EM CONTATO COM A SUA CORRESPONDENTE A FIM DE BUSCAR A INFORMAÇÃO, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.

Atento às disposições constantes no Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de Fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designo audiência de instrução para o dia 14 de DEZEMBRO de 2023, às 08h, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL, oportunidade em que será tomado o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido (CPF 347.473.128-97).

A intimação das partes se dará através de seus advogados.

No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.

Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.

P. R. I.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001692-29.2022.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Da Soledade Andrade
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

INTIMAÇÃO DA PERITA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000624-78.2021.8.05.0189 Monitória
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Rural Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado: Eduardo Torres Roberti (OAB:SE3808)
Reu: Fernando Ivair Taborda
Autor: Schoenherr & Cia.ltda
Advogado: Eduardo Torres Roberti (OAB:SE3808)

Intimação:

Vistos.

SCHOENHERR & CIA.LTDA, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FERNANDO IVAIR TABORDA, igualmente qualificado, para haver a quantia de R$ 16.517,00, correspondente à nota promissória prescrita.

Citado e intimado o réu para pagar ou opor embargos no prazo de 15 dias, o prazo decorreu in albis (id. 353606739 - certidão).

É o relatório. Segue decisão fundamentada.

Cumpre assegurar ser do convencimento deste juízo que, a finalidade do procedimento monitório é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida.

Compulsando os autos, vê-se que a autora coligiu nota promissória prescrita (id. 101523561), o que é compreendido como prova escrita descrita no art. 700, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, a não constituição em título executivo judicial redundaria em locupletamento sem causa por parte do réu, o que é vedado pelo...

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