Paripiranga - Vara cível

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000619-56.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Jose Batista De Jesus
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Intimação:

Processo n.° 8000619-56.2021.8.05.0189

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do Art. 1.º, XXVII, PROVIMENTO n.º CGJ – 10/2008-GSEC, exarei o seguinte ato ordinatório: ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma Recursal dos Juizados Especiais, bem como, para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.

Paripiranga/Bahia, 7 de novembro de 2023.

Charles Santos da Silva
Técnico Judiciário
Cadastro n.º 9040021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8002000-31.2023.8.05.0189 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320)
Reu: Maria Thamires Dos Santos Fontes

Intimação:

Paripiranga, 7 de novembro de 2023.


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002000-31.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO registrado(a) civilmente como JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:BA44320)
REU: MARIA THAMIRES DOS SANTOS FONTES
Advogado(s):


A(o) Ilmo. Sr. Advogado/Procurador

Sirvo-me da presente para intimar Vossa Senhoria, DA DECISÃO exarada nos autos em epígrafe, devendo informar o depositário Fiel, NO PRAZO DE 05 DIAS, conforme determinado na presente decisão.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000686-50.2023.8.05.0189 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Paripiranga
Requerente: M. D. B.
Advogado: Linddemberg Leal Freitas (OAB:BA54449)
Requerido: L. S. D. S.
Requerido: H. S. D. S.

Intimação:

Vistos etc...

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por MONALIZA DAMACENO BISPO, devidamente qualificada e através de advogado, em face de HELENA SOPHIA DAMACENO SANTOS e LORENNA SOPHIA DAMACENO SANTOS, igualmente qualificados, informando que a autora convivera com o de cujos (Leonardo dos Santos Matos), desde 05 de janeiro de 2014 até o momento do seu falecimento, que ocorreu em 17 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito em anexo.

Com a Inicial, juntou documentos.

Designada a Defensoria Pública para atuar como curadora das menores, juntou aos autos Contestação por negativa geral -ID 382997783.

Réplica a contestação no ID 384859599.

Na data aprazada para audiência de instrução, a parte autora foi ouvida, bem como a sua testemunha, a Srª Elenalda Pereira de Andrade – ID 407827195. Dada a palavra ao curador especial nomeado, requereu a improcedência do pedido pela negativa geral. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.

Em síntese.

É o relatório.

DECIDO.

A ação declaratória, no presente caso sub judice, serve para reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido, formando a entidade familiar reconhecida pela Constituição da República em seu artigo 226, §3º.

Consoante dispõe o artigo 1º da Lei 9.278/96, que regulamenta o retro citado dispositivo constitucional, e o artigo 1.723 do Código Civil, para o reconhecimento da união estável faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituir família.

A demandante provou a união estável com o de cujus no período compreendido entre 2014 e 17 de outubro de 2022 (data do falecimento do de cujus), o que foi confirmado pela testemunha.

Assim, pelo que consta dos autos, a demandante logrou em comprovar a união estável entre ela e o falecido, devendo o pleito exordial ser julgado procedente.

POR TAIS RAZÕES, com fulcro na legislação vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Inicial, DECLARANDO a existência de união estável entre MONALIZA DAMACENO BISPO, devidamente qualificada nos autos e o falecido LEONARDO DOS SANTOS MATOS, no período compreendido entre 2014 e 17 de outubro de 2022, data do seu falecimento.

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo estes ser depositados no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da BAHIA – FAJDPE/BA- com fulcro no art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei 11.045/2009, ou mediante pagamento em boleto bancário a ser emitido pelo Defensor Público através do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estes fixados em R$ 6.480,00, segundo a tabela de honorários advocatícios da OAB/BA, item 6.5, (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios),na forma do artigo 85,§$8°e 8°-A do Código de Processo Civil, este último alterado pela Lei n° 14.365 de 02/06/22, que deverá ser corrigido pelo INPC a contar da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, contado do trânsito em julgado, com fulcro no art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, face a gratuidade de justiça, que ora defiro.

P. R. I.

Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000632-84.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Jose Dias De Santana
Advogado: Jorge Luis Andrade Dos Santos (OAB:BA49008)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

D E C I D O.

Perlustrando os autos, observa-se que fora acostado acordo extrajudicial (ID. n. 413478500).

Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.

Atente-se, ainda, que os valores constantes do corpo serão depositados em conta de titularidade do causídico da parte autora.

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID. n. 413478500)para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/15, aqui aplicado supletivamente.

Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, do acordo aqui realizado, bem como acerca de onde será depositado o valor acordado.

Em vista da renúncia do prazo recursal pelas partes transigentes, certifique-se o trânsito em julgado.

P.R.I.

Paripiranga (BA), assinado e datado eletronicamente.


André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000154-81.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial...

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