Paripiranga - Vara c�vel

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000998-31.2020.8.05.0189 Monitória
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Parana Banco S/a
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138)
Reu: Cecilia Santana Rodrigues
Advogado: Everton Antonio Nascimento (OAB:SE6864)

Intimação:

Vistos.



PARANÁ BANCO S/A, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CECILIA SANTANA RODRIGUES SANTANA, igualmente qualificada, visando haver a quantia de RS 20.153,69, correspondente a empréstimo.

Devidamente citada e intimada, a ré opôs embargos monitórios, alegando a inexigibilidade do título, por não conter a assinatura da devedora e de 2 (duas) testemunhas, conforme prescrição legal.

Alega, também, excesso de execução, por incidir no débito a capitalização de juros, que é proibida no ordenamento jurídico.

Ao final, pleiteou a gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e a procedência dos embargos.

Com a inicial, acostou documentos.

O autor, ora embargado, apresentou resposta aos embargos, alegando: i) a embargante não comprovou a deficiência financeira para fazer jus à gratuidade da justiça; ii) inexistência de fraude; iii) o contrato contém todos os requisitos legais, inclusive assinatura da devedora, que no caso se deu de forma eletrônica; iv) inexistência de dano moral.

Em manifestação, a embargante pleiteou a juntada do extrato bancário referente ao mês de maio de 2020, período que teria sido transferido o valor do empréstimo.

Dada vista, o embargado informou que o empréstimo serviu para quitar dívida da embargante junto ao Banco Bradesco, sendo este o favorecido com a quantia.

Oportunizadas as partes informar se tinham mais provas a produzir, nada foi requerido.

É o relatório. Segue decisão fundamentada.


De início, indefiro o pedido de juntada de extratos bancários, primeiro, porque quando há portabilidade de dívida, como no caso, a instituição bancária realiza o pagamento da dívida ao credor, para torna-se o novo credor, dito de outro modo, o favorecido com o novo empréstimo é o credor primitivo, não a executada; segundo, porque o documento de id. 79557162, mostra que o Banco Bradesco, credor originário, recebeu a quantia de RS 18.655,08, que é exatamente o valor da operação cobrada.

Dito isso, e considerando que não há necessidade de produzir outras provas, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.

Passa-se ao exame do mérito.

A alegação de inexigibilidade do título, deve ser rejeitada, primeiro, porque para ajuizar uma ação monitória não é preciso de um título com força executiva, mas apenas uma prova escrita que revele a obrigação de pagar, de entregar coisa e de fazer ou não fazer, como ocorreu no caso (art. 701, do CPC); segundo, porque o documento foi assinado de forma eletrônica pela devedora.

Ainda que fosse uma demanda executiva, não haveria inexigibilidade do título, visto que a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, que não tem entre seus requisitos essenciais a assinatura de testemunhas (art. 28 c/c art. 29, da lei nº 10.931/04).

Ademais, a própria embargante concorda com cabimento da ação monitória quando diz “o embargado, de posse do documento de fls. 53/56 dos autos em apenso, muito bem poderia ter manejado ação monitória ou de cobrança” (id. 113895702).

Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, não merece guarida, pelos seguintes motivos:

A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da Medida Provisória nº 2.170-63, de 23.08.2001, sendo lícita a sua incidência dessa data em diante, desde que expressamente pactuada (art. 5º).

Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A MORA DO DEVEDOR. NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. [...] ‘3. Admite-se a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto nº 22.626/1933 e Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal.’ 4. No caso, o contrato de crédito rotativo foi firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. [...]” (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 666147/BA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 14/12/2011). (grifou-se).

Ademais, a Lei n° 10.931/04 que dispõe entre outras, sobre as Cédulas de Crédito Bancário, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, preconiza o seguinte:

Art. 28. [...].

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação” (grifou-se).


Vê-se, pois, que a pactuação de juros capitalizados deve ser feita de forma expressa e de fácil visualização ao cliente, a fim de evitar dúvida quanto à sua incidência.

De fato, é perceptível no presente feito a autorização para a ocorrência do referido instituto, eis que está previsto no contrato juros anuais em valor superior à soma de 12 (doze) vezes o juro mensal (taxa de juros mensal 1,79 x 12 = 21,48 – taxa de juros anual 23,65).

Ademais, o quadro V, item 8 e a cláusula 2ª, preveem de forma expressa a incidência da capitalização de juros de forma mensal.

Oportuno citar, ainda, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifou-se).


De tal modo, vê-se que não há qualquer ilegalidade na incidência da capitalização de juros, motivo pelo qual não há valor para ser expurgado do débito cobrado, devendo, então, ser rejeitada a alegação de excesso de execução.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, ato contínuo, ACOLHO o pedido inicial, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte ré ao pagamento da importância de R$ RS 20.153,69 (vinte mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), na qual incidirá os encargos contratuais.

Deverá ser acrescido, ademais, ao quantum o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atribuído à causa, conforme regra do art. 701, caput, do CPC.

Sem incidência de custas, conforme dispõe a legislação Estadual.

Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o...

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