Paripiranga - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
ATO ORDINATÓRIO

8000557-16.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: D. M. R.
Advogado: Joao Vitor Barreto De Souza (OAB:BA45343)
Reu: B. I. C. S.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426)
Reu: B. C. C. S.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: B. B. S.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica Intimado(a) o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Paripiranga/Bahia, 28 de novembro de 2023.

Grace Emanuelle Santos Neves

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000643-94.2015.8.05.0189 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paripiranga
Representado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado: Edneide Andrade Da Silva
Representado: Renivaldo Pimentel Lima, "dr Renivaldo"
Advogado: Renivaldo Pimentel Lima (OAB:BA7296)

Intimação:

R. Hoje.

De início, saliente-se que, como já delineado em despacho anterior, com a renúncia do Dr. Isac de Oliveira, advogado constituído do demandado, o Sr. Renivaldo Pimentel Lima encontra-se advogando em causa própria, conforme se infere quando da juntada da petição de justificativa de ID.3346158, razão pela qual deverá este ser intimado de todos os atos do processo.

O exequente requereu, dentre outros pedidos, a vinculação a este processo, como forma de satisfação da dívida, os valores em depósitos judiciais reservados ao executado nos processos 0001030-81.2013.8.05.0189, 0001318-67.2013.8.05.0189 e 0001334-21.2013.8.05.0189, bem como requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, a fim de esclarecer o motivo pelo qual não fora transferido para sua conta os depósitos judicias vinculados ao processo nº 0000786-59.2014.8.05.0189, anteriormente deferida a penhora.

Pois bem. Considerando a natureza alimentar do crédito aqui pleiteado, aliado as necessidades do alimentado, defiro a penhora dos valores pertencentes ao executado e vinculados aos processos 0001030-81.2013.8.05.0189, 0001318-67.2013.8.05.0189, 0001334-21.2013.8.05.0189.

Entretanto, saliente-se que a 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022677-53.2016.8.05.0000, interposto da decisão que deferiu a penhora de honorários advocatícios vinculados ao processo nº 0000786-59.2014.8.05.0189, negou provimento, mas reconheceu que a penhora não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de cada parcela de honorários advocatícios que o executado venha a perceber.

De logo, registre-se que já fora determinado no processo nº 0000786-59.2014.8.05.0189 a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários advocatícios em benefício da genitora do exequente, e o comprovante será aqui juntado, oportunamente, pela escrivania.

De outra banda, a fim de evitar tumulto processual, este Magistrado já determinou nos autos dos processos nº 0001030-81.2013.8.05.0189, 0001318-67.2013.8.05.0189 e 0001334-21.2013.8.05.0189 a vinculação dos depósitos judiciais lá realizados para este processo de Execução de Alimentos.

Desta feita, aguarde-se o cumprimento dos despachos lá proferidos, com a juntada nestes autos de todos os comprovante de depósitos judiciais, devidamente atualizados.

Feito, retornem-me os autos conclusos para dar andamento ao feito e análise dos demais pedidos descritos na petição de ID.158672189.

Deverá à escrivania retirar Dr. Isac de Oliveira como advogado do exequente, bem como excluir a interessada Fernanda Manuela Carvalho Pimentel Lima e sua causídica.

P.R.I.

Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000850-20.2020.8.05.0189 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paripiranga
Exequente: Meirilane Santana Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Meirilane Santana Nascimento
Advogado: Meirilane Santana Nascimento (OAB:SE6353)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

Paripiranga, 14 de dezembro de 2023.


Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000850-20.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


A(o) Ilmo. Sr. Advogado/Procurador

Sirvo-me da presente para intimar Vossa Senhoria, PARA manifestação, no prazo de 05 dias,a acerca do seu inteiro teor do oficio requisitório(ANEXO), na forma do artigo 1º, IV, da Citada Instrução Normativa, conforme despacho.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8001524-27.2022.8.05.0189 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Paripiranga
Requerente: Rosanna Christina Matos Santana Ribeiro
Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821)
Advogado: Icariane Albuquerque Mangueira De Souza (OAB:BA57580)
Requerente: Rosivania Christina Matos Santana
Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821)
Advogado: Icariane Albuquerque Mangueira De Souza (OAB:BA57580)
Requerente: Roselaine Christina Matos Santana
Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821)
Advogado: Icariane Albuquerque Mangueira De Souza (OAB:BA57580)

Intimação:

Vistos etc. . .

Trata-se de um pedido de Alvará Judicial solicitado por ROSANNA CHRISTINA MATOS SANTANA RIBEIRO, ROSIVÂNIA CHRISTINA MATOS SANTANA e ROSELAINE CHRISTINA MATOS SANTANA, devidamente qualificadas na Exordial e através de advogado constituído, requerendo inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e informando que são filhas da Srª Rosalva Ferreira de Matos, falecida no dia 19 de janeiro de 2019. Requerem, ao final, a expedição de um Alvará dos valores devidos pelo Governo do Estado da Bahia a de cujus na forma da Portaria Conjunta SAEB/SEC 014/2022, Lei estadual nº 14.485/2022 e Decreto Estadual nº 21.629/2022.

Juntou documentos.

No ID 379379314, o Estado da Bahia, através da Procuradoria, informou que a de cujus possui a título de abono dos precatórios do FUNDEF o valor de R$ 7.764,71.

É o relatório.

Decido.

Versam os autos sobre pedido de Alvará Judicial para liberação de valores a título de abono dos precatórios do FUNDEF, conforme saldo disponibilizado pela SEFAZ, através de Portaria Conjunta SAEB/SEC N° 014, de 24 de setembro de 2022.

A Emenda Constitucional nº 114, que estabelece o regime de pagamento de precatórios, dispõe no art. 5º, in verbis:

Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

Por intermédio da Lei Estadual n. 14.485/2022, o Governo do...

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