Paripiranga - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue2953
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000583-14.2021.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Wenderson Gusmão Sena
Vitima: A Sociedade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Eliezer Ribeiro De Santana Junior
Testemunha: Allan Rosa De Lima
Testemunha: Jairla Maria De Oliveira

Intimação:

Vistos, etc...

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra WENDERSON GUSMÃO SENA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia ID n° 10171951:

(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 07 de abril de 2021, por volta das 17hs, na Rua Quintino Santana, em Paripiranga/BA, o denunciado WENDERSON GUSMÃO SENA, consciente e voluntariamente, guardava/tinha em depósito, 01 (um) tablete de cocaína (aproximadamente 387 gramas), 07 bolsas contendo aproximadamente 68 (sessenta e oito) gramas de pedras de cocaína e 04 (quatro) tabletes de maconha (aproximadamente 297 gramas), tudo acondicionado especificamente para o comércio ilegal de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, além de 02 (duas) balanças digitais, 01 (uma) agenda com anotações, 01 (um) aparelho celular, a quantia de R$ 514,00 em espécie e uma sacola contendo pinos eppendorfs vazios.

Segundo restou apurado, na data acima, a polícia militar deu cumprimento a mandados de prisão expedidos pelos Juízos Criminais das Comarcas de Paripiranga/BA e Jeremoabo/BA.

Ato contínuo, na residência do denunciado, foram encontrados, no quintal, em um buraco, a significativa quantidade de drogas acima descrita e os objetos comumente utilizados na prática da narcotraficância (balanças de precisão, pinos eppendorfs vazios e agenda com anotações).

Ainda segundo deflui dos autos, o denunciado é contumaz na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas (tráfico e associação para o tráfico), respondendo a processos nesta Comarca de Paripiranga/BA (8000212-19.2021.805.0189), na Comarca de Jeremoabo/BA (8001234-27.2020.805.0142) e na Comarca de Santa Maria da Vitória/BA (0002153-74.2018.805.0223).

Por fim, frisa-se que o laudo de constatação provisória (ID nº 100580552 – p. 8) confirmou que as substâncias comercializadas pelo increpado eram MACONHA e COCAÍNA, as quais são de uso proscrito no Brasil e se encontram relacionadas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, em vigor, e eram utilizadas para o tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive a venda.

O denunciado fora preso em flagrante delito no dia 07/04/2021 e, em decisão fundamentada, a prisão em flagrante fora convertida em preventiva, justificada na garantia da ordem pública, conforme razões elencadas na decisão de ID nº 89942103.

Auto de exibição e apreensão de ID nº 100580552 - Pág. 7 e Laudo de Constatação provisória de ID nº 100580552 - Pág. 8.

Lastreiam a acusação os autos do procedimento inquisitorial nº 018/2021.

Em ID nº106099744 - Pág. 2, fora anexado aos autos o Laudo de Exame Pericial definitivo.

O réu fora devidamente notificado e apresentou defesa prévia, conforme ID nº115857510, por meio da Defensoria Pública.

A denúncia fora recebida em 07/07/2021 conforme ID nº 115866208, sendo o réu devidamente citado (ID nº 122353202 - Pág. 2).

Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão acusador, bem como o denunciado fora qualificado e interrogado, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no Sistema PJe-mídias.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em ID nº 135866435, sustentando estarem provadas a autoria e a materialidade do delito, requereu a procedência da ação penal e a condenação do acusado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/006, requerendo na valoração, em sede de dosimetria de pena, a natureza da droga comercializada pelo increpado.

A Defensoria Pública, na defesa do réu, em ID nº 140487081, pugnou pela nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, e, por consequência, a absolvição do réu. Caso não seja este o entendimento, requereu que a pena seja estabelecida em seu patamar mínimo legal, com reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Imputa-se ao réu WENDERSON GUSMÃO SENA a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia, cujo trecho fora acima transcrito nesta sentença.

Inicialmente, verifico que a Defensoria Pública arguiu, em sede preliminar, a nulidade da prova pela suposta violação de domicílio.

Entretanto, pelo que se observa do caderno probatório, não houve qualquer ilegalidade na obtenção da prova, pois havia fundadas razões para que os milicianos ingressassem no imóvel.


Destaca-se, de início, que a Polícia Militar estava cumprindo dois mandados de prisão em desfavor do réu, por crimes de tráfico de drogas e associação criminosa para o tráfico, sendo, portanto, de conhecimento da polícia local que o mesmo exercia a traficância na região e que fazia parte da facção criminosa Bonde do Maluco, bem como que este era suspeito de ter em seu poder armas de fogo, em decorrência de situação anterior referente a agressões físicas praticadas em desfavor de sua companheira JAIRLA MARIA DE OLIVEIRA.

Outrossim, verifica-se, pelos depoimentos colhidos em juízo, que os policiais afirmaram que o denunciado autorizou o ingresso dos mesmos em sua residência, ao negar que possuía arma de fogo e que os agentes poderiam ir ao local conferir, aliado ao fato de que a companheira do réu, JAIRLA MARIA DE OLIVEIRA, em sede inquisitorial, confirmou que seu companheiro, ao ser questionado pelos policiais militares acerca da existência de armas em seu poder, permitiu que os agentes adentrassem em sua casa, apesar de ter negado em juízo ter o réu autorizado a entrada dos agentes.

Por isso que não há cogitar da ilegalidade da ação policial e, por consequência, da invalidade dos elementos probatórios que dela derivaram.

E ainda que assim não fosse, a natureza do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por ser permanente, se protraindo no tempo, justifica a possibilidade de ingresso na residência ainda que sem ordem judicial e contra o consentimento do morador, desde que, obviamente, esteja demonstrada a presença de justa causa, indícios que apontem que o referido crime está ocorrendo naquele local, como no caso em epígrafe, excepcionando, assim, a inviolabilidade de domicilio, nos termos ditados pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XI.


Colaciono recente entendimento jurisprudencial do STJ nesse sentido, reconhecendo a legitimidade do procedimento policial ao ingressar na residência sem mandado judicial:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTADA NULIDADE POR COLHEITA DE PROVAS COM INVASÃO DE DOMICÍLIO – ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADA POR UM DOS MORADORES – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I O Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade prevista no art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06. De acordo com a denúncia, no dia 09 de março de 2018, policiais, em ronda de rotina, receberam a notícia anônima de que alguns indivíduos estavam traficando drogas na rua Turquia, do bairro da Santa Cruz, nesta capital. Chegando ao local, os policiais se depararam com um indivíduo saindo da casa onde supostamente o crime estava ocorrendo e perguntaram se poderiam entrar na residência, obtendo a permissão. No imóvel, encontravam-se o Recorrente e outras duas pessoas. Ao realizar a revista, foram identificados “28g (vinte e oito gramas) de cocaína distribuídas em 32 (trinta e duas) porções embaladas individualmente em recipientes de plástico; 10,13g (dez gramas e treze centigramas) de cocaína, sob a forma de crack, distribuídas em 37 (trinta e sete) porções embaladas individualmente em fragmentos de plástico incolor II - No tocante à alegação de violação de domicílio, nota-se que os policiais obtiveram notícia anônima de que estava ocorrendo comércio ilícito de entorpecentes no logradouro citado. Ao chegarem ao local, depararam-se com um dos moradores saindo da residência e lhe pediram permissão para entrar no imóvel a fim de averiguar a veracidade da informação. De acordo com os depoimentos de dois policiais colhidos em juízo, os quais participaram da operação que realizou a aludida abordagem, houve o consentimento de um dos ocupantes da casa para adentrá-la, o que afasta a alegação de invasão de domicílio. Além disso, o tráfico de narcóticos tem natureza de crime permanente, o que amplia a possibilidade de caracterização do estado flagrância, conforme art. 303 do CPP: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Por isso, diante da legitimidade do procedimento adotado pela polícia, afasta-se...

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