Paripiranga - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

0000230-47.2020.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paripiranga
Reu: José Roberto De Oliveira Andrade
Vitima: Albert Vinicio Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal pública incondicionada contra JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, contra a vítima ALBERT VINÍCIO SANTOS, em decorrência da prática da seguinte conduta descrita na exordial acusatória:

(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de julho de 2020, por volta das 21h, em Adustina/BA, o denunciado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE consciente e voluntariamente, com manifesto dolo de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiu 02 (dois) golpes de faca contra a vítima ALBERT VINICIO SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fls. 08/10, documento médico de fls. 26/27 e fotografia de fls. 11.

Assim agindo, o imputado deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir, foi socorrida e levada ao hospital.

Segundo restou apurado, desde às 17:00h do dia citado, o increpado, a vítima e um colega de nome ISAQUE IRÊNIO estavam juntos, consumindo bebida alcoólica.

Com efeito, em determinado momento, travou-se uma discussão entre ISAQUE e o denunciado, em decorrência de uma dívida que o primeiro possuía com o segundo.

Ainda conforme consta dos autos, a vítima ALBERT tentou intervir na discussão, alegando que o increpado não estava com a razão. Insatisfeito com a intromissão do ofendido, o imputado saiu dali, foi até sua residência, armou-se de uma faca e retornou ao local da discussão. Lá chegando, desferiu dois golpes de faca nas costas de ALBERT VINICIO, atingindo-o de surpresa, pelas costas, impossibilitando que este tivesse qualquer reação. Após receber dois golpes de faca, a vítima correu e conseguiu se esconder do agressor.

Com efeito, a Polícia Militar foi acionada, e o increpado foi preso em flagrante delito e, ao ser questionado acerca da faca utilizada, informou que não se recordava em qual local a havia jogado, no claro intuito de esconder o instrumento do crime.

Frise-se que, segundo relato dos policiais, poucos dias antes desse delito, a guarnição havia atendido outra situação envolvendo o increpado, o qual, na ocasião, teria derrubado um muro. Consta, ainda, que o imputado é pessoa agressiva e desrespeitosa com a vizinhança.

O denunciado fora preso em flagrante delito no dia 21/07/2020 (ID nº 146687572 - Pág. 2) e, em decisão fundamentada, fora homologada a respectiva prisão e convertida em preventiva, diante da necessidade da custódia provisória, conforme se depreende do conteúdo da decisão encartada aos autos em ID de nº 146687576.

Lastreiam a acusação os autos do procedimento inquisitorial nº 025/2020.

A denúncia foi devidamente recebida em 16/09/2020, sendo determinada a citação pessoal do réu (ID nº 146687586 - Pág. 2).

Citado pessoalmente (ID nº 146687591 - Pág. 10/11), o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, ID nº 146687595.

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como o réu fora qualificado e interrogado, conforme se verifica das mídias audiovisuais sincronizadas no Sistema PJE-Mídias.

Em 15/12/2020 fora revogada a prisão preventiva do réu, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme ata de audiência de ID nº 146687769.

Foram apresentadas as derradeiras alegações pelo representante do Ministério Público em ID nº 146687778, que requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado, condenando-o pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.

De igual modo, a Defensoria Pública em ID nº 153120734, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 121, c/c art. 14, inciso II do Código Penal para o descrito no art. 129, caput do mesmo Código . Requer, ainda, o direito de recorrer em liberdade, fixação de regime aberto, a possibilidade de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo e/ou da pena, bem como o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea e o afastamento da condenação ao pagamento de multa e custas processuais.

Eis o que, sucintamente, havia a relatar.

DECIDO.

Nesta fase processual, para o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta a existência da materialidade do fato e indícios de que ele seja autor ou partícipe do delito que lhe está sendo imputado.

Ressalte-se, entretanto, que o juízo de pronúncia, embora precário e provisório, deve perquirir sob condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Assim, passo à análise dos elementos probatórios contidos nos autos.

No tocante à existência do fato, constata-se que ALBERT VINÍCIO SANTOS, no dia narrado na denúncia, apresentava lesões corporais, conforme restou consubstanciado pelo laudo de lesões corporais de ID nº 146687572 - Pág. 09/10, exame médico de ID nº 146687574 – pag. 4/5, foto 146687572 - Pág. 11, bem como dos demais elementos que compõem o processo.

Em relação à autoria, inexistem indicativos suficientes para o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução probatória:

A vítima ALBERT VINICIO SANTOS, ao ser ouvida judicialmente, relatou como ocorreram os ferimentos provocados pelo réu:

Que é amigo de Isaque. Que conhece o réu e Isaque há uns quatro anos. Que tem 19 anos. Que estava na casa de um amigo chamado Emerson, assando milho verde, com o réu e Isaque. Que, depois, resolveram ir embora e quando chegaram na rua do posto, Isaque os chamou para beber dentro da sua casa. Que quem foi beber foi Isaque, o réu e o declarante. Que Isaque e o réu começaram uma discussão por causa de uma dívida de R$ 30,00, momento em que o réu tomou o celular de Isaque. Que falou para o réu não pegar o celular de Isaque e que as pessoas iam pensar que ele teria roubado o celular de Isaque. Que o réu, então, disse que o declarante tinha te chamado de ladrão. Que o réu foi em sua casa e pegou uma faca. Que o corte não foi muito profundo. Que o réu só não foi atrás porque Isaque fechou a porta para o réu não entrar. Que depois disso o réu se escondeu, sumiu. Que sentiu dores em decorrência dos golpes. Que o réu chegou a levar o celular de Isaque. Que quando conversou com réu sobre o celular de Isaque foram apenas comentários, não foi briga. Que depois desses comentários que o declarante fez, o réu voltou depois de uns 15 minutos e continuou bebendo com Isaque. Que não esperava que o réu voltasse com a faca. Que viu o réu voltando, mas não tinha visto que ele estava com a faca. Que não esperava que o réu fosse golpeá-lo pelas costas. Que estava de costas para o réu e que Isaque estava sentado no sofá. Que Isaque também não imaginava que o réu tivesse retornado com a faca. Que consumiu bebida alcoólica juntos desde quando estavam assando milho verde. Que nunca tinha tido discussão com o réu anteriormente. Que depois dos fatos não tem medo do réu, pois acredita que foi por causa das bebidas. Que a mãe do réu sempre fala que o réu está bem. Que os ferimentos já se cicatrizaram. Que acredita que se não tivesse corrido, o réu o teria matado, mas que o réu não disse nada a esse respeito. Que a ambulância chegou junto com a polícia. Que quando entrou na ambulância ainda viu a polícia algemando o réu. Que a casa do réu ficava distante um quarteirão mais ou menos. Que quando virou e bateu na mão do réu viu que era uma faca de serra. Que nunca tinha tido discutido com o réu. Que o réu é uma pessoa boa, mas quando bebe fica louco. Que nunca viu o réu agindo assim antes. Que ainda pode ser amigo do réu depois do acorrido e que sente que o denunciado não faria nada com o declarante. Que desde o início estava com o réu e com Isaque. Que depois das facadas correu pelo fundo da casa e que o réu saiu do local indo pra sua casa. Que não chamou o réu para brigar e nem o chamou de otário. Que ficou internado por um dia, mas não tomou ponto. Ficou tomando soro, porque perdeu muito sangue. Que a facada perfurou, mas, como a faca era de serra, não precisou dar ponto. Que o réu poderia ter dado a facada em outro lugar, já que estava de costas, mas não sabe porque ele deu a facada nas costas. Que acredita que se a faca fosse maior poderia ter morrido. Que, depois que desviou dos golpes, saiu do local antes do réu, correndo.

A testemunha de acusação ISAQUE IRÉNIO DOS SANTOS, presente no momento dos fatos, relatou o ocorrido em juízo:

Que conhece o réu porque ele é seu vizinho. Que no dia dos fatos o réu estava na sua residência com a faca na mão e Albert tentou te defender. Que o réu chegou com a faca em sua casa. Que estava devendo R$ 10,00 ao réu, por...

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