Paripiranga - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

0000623-16.2013.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Jose Fernando De Oliveira
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548)
Terceiro Interessado: O Estado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

R.H.

JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado, pelo Ministério Público do Estado da Bahia, como incurso no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41, pelos fatos narrados na exordial acusatória de ID nº 179322200, ocorridos em 12/05/2013.

A denúncia foi recebida em 12/08/2014 (ID nº 179322729), determinando-se a citação pessoal do denunciado, não tendo, porém, logrado êxito, momento em que determinou a sua citação por edital.

Devidamente citado via editalícia (ID nº 179322740), o denunciado não respondeu à acusação, tampouco constituiu advogado, tendo, então, o Ministério Público pugnado pela suspensão do processo e do prazo prescricional.

Diante disso, em 03/05/2016 (ID nº 179322745), determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, até que o réu comparecesse em juízo, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal Brasileiro.

É o relatório. DECIDO.

É entendimento jurisprudencial dominante que o prazo prescricional não pode ficar suspenso ad aeternum, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal Brasileiro, devendo a aludida suspensão ficar limitada ao máximo da pena cominada, em abstrato, para a infração penal. Vejamos:

(STJ-0495448) PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO. VOLTA DA MARCHA PROCESSUAL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AUSENTE NA ESPÉCIE. HOMICÍDIO CULPOSO (ACIDENTE DE TRÂNSITO). DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula 415 desta Corte "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", quando há suspensão do processo em virtude da aplicação do art. 366 do CPP. 2 - No caso concreto, depois de terminados oito anos de suspensão do lapso extintivo (a pena do crime do art. 302 do CTB é de quatro anos - art. 109, IV do Código Penal), o prazo continuou a fluir e incluídos os quase três meses entre o recebimento da denúncia e a data em que aplicado o art. 366 do CPP, passaram-se aproximadamente sete anos, o que não é suficiente para fazer incidir a prescrição. 3 - Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia. Plausibilidade da acusação em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 4 - Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5 - Recurso ordinário não provido. (Recurso em Habeas Corpus nº 35.312/SP (2013/0012836-6), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 04.11.2014, unânime, DJe 14.11.2014).

No presente caso sub judice, a pena máxima em abstrato para o delito é de 06 (seis) meses e, o último marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 12/08/2014, data do recebimento da exordial acusatória.

Em 03/05/2016, suspendeu-se o processo, juntamente com o respectivo prazo prescricional, que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, é de 03 (três) anos.

Porém, há de salientar que o réu possuía na época dos fatos menos de 21 anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada em ID nº 179322201, sendo assim, diminuem-se pela metade o prazo prescricional previsto, conforme a redação do artigo 115 do Código Penal:

Art. 115. São reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Desse modo, seguindo o teor da Súmula 415 do STJ, acima descrita, em 03/11/2017 o prazo prescricional voltou a correr normalmente, de modo que, considerando o tempo entre o último marco interruptivo e a decisão de suspensão somado ao tempo entre a volta da fruição do prazo prescricional e a presente data, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Dito isto, reconheço, de ofício, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, sob o fundamento do artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro.

Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, que equivale à absolvição, devem ser cancelados eventuais registros cartorários, fazendo-se as comunicações devidas.

Por derradeiro, tendo em vista que não existia à época Defensoria pública nesta comarca e que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, cabe a este a remuneração do advogado nomeado para a defesa de pessoa desprovida de defensor constituído, ao teor do artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906/94.



Assim, por ser de direito do profissional, observada a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo profissional, com base na tabela prevista na resolução CP nº 17/2003 da OAB/BA, promovo o arbitramento de honorários pelos serviços prestados pela BEL Eduardo Borges da Silva, OAB/BA 48.548, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da presente decisão, a serem custeados pelo Estado da Bahia, e juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Sem custas.

P.R.I.

P. R. Intime-se o réu por edital.

Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia para que tome ciência de que caberá ao Estado, na forma do comando Constitucional, arcar com os respectivos honorários advocatícios.

Lance-se a devida movimentação e publique-se do Diário da Justiça Eletrônico.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas, após, arquivem-se os autos.

Paripiranga, 24/03/2022.

Deborah Cabral de Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

0000217-10.2004.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Genival Lima Dos Santos
Advogado: Jose Armando Deda Araujo (OAB:BA19274)
Reu: Aldair Jose Ramos Dos Santos
Advogado: Joao De Oliveira Santos (OAB:SE713)
Terceiro Interessado: Maria Losineide Andrade Santos
Terceiro Interessado: Clarisval Jesus Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e etc.,


Perlustrando-se o bojo dos autos, verifica-se que o réu GENIVAL LIMA DOS SANTOS faleceu, consoante pode se verificar na Certidão de Óbito de id. 216136798, ocorrendo assim a extinção da sua punibilidade.


O art. 61 do Código de Processo Penal assevera:


“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.


Já o art. 107 do Código penal dispõe:


“Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;”.


Ex positis, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, I do Código Penal) em favor de GENIVAL LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, tendo em vista o seu falecimento.


Dê-se baixa no registro do BNMP-2.0, se houver.


Em relação ao réu ALDAIR JOSE RAMOS DOS SANTOS, cumpra-se conforme a decisão de id. 215520770.



P. R. I.


PARIPIRANGA/BA, 21 de julho de 2022.

DEBORAH CABRAL DE MELO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

0000519-14.2019.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Luiz Fernando Andrade Santana
Advogado: Thiago Nascimento Guimaraes (OAB:SE6458)
Advogado: Anny Carolynne Santana Freire (OAB:SE13714)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Lucas Oliveira Trindade
Testemunha: Eliezer Ribeiro De Santana Junior
Testemunha: Cid Costa Lago
Testemunha: Josefa Selma Fontes De Andrade
Testemunha: Genivaldo De Jesus Santos
Testemunha: Antonio Jorge Andrade
Testemunha: Cristiane Maria De Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

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