Paripiranga - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000125-60.2022.8.05.0189 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vitima: Evanio De Jesus Santos
Testemunha: Maria Leticia Alves
Reu: Jose Roberio Santos Nascimento
Advogado: Jose Solon Leles (OAB:BA38905)
Testemunha: José Maico Aragão Da Graça
Testemunha: Robson Francisco Santana Silva
Testemunha: Jose Adonias Dos Santos
Testemunha: Salustiano Fernando Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal pública incondicionada contra JOSÉ ROBÉRIO SANTOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em decorrência da prática da seguinte conduta descrita na exordial acusatória:

(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, na noite do dia 05 de setembro de 2021, na residência situada na Rua São José, nº 40, próximo à casa de Zé Bodinho, centro, em Adustina/BA, o denunciado JOSÉ ROBÉRIO SANTOS NASCIMENTO, consciente e voluntariamente, com manifesto dolo de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiu diversos golpes de faca tipo peixeira contra a vítima EVÂNIO DE JESUS SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico e fotografias de ID nº 181462408 – p. 6, 11/17.

Assim agindo, o imputado deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir e foi socorrida no hospital municipal.

Segundo restou apurado, a vítima passou a se relacionar intimamente com MARIA LETÍCIA ALVES - ex-companheira do denunciado. No dia dos fatos, ainda que estivesse proibido de se aproximar da ex-companheira, por força de decisão concessiva de medidas protetivas de urgência proferida nos autos nº 8001389-49.2021.805.0189, o denunciado dirigiu-se até a casa de MARIA LETÍCIA, e, armado com uma faca tipo peixeira, arrombou a porta dos fundos, invadiu a residência e encontrou a vítima e a ex-companheira juntos.

Irresignado, o denunciado, utilizando-se na faca tipo peixeira que portava, passou a desferir diversos golpes na vítima, atingindo-a em diversas regiões do corpo: na nádega esquerda, cotovelo esquerdo, braço direito, crânio, região subcostal esquerda, braço esquerdo, ao mesmo tempo em que afirmava que iria matar a vítima em razão dela ter se envolvido com sua ex-mulher.

Com efeito, o ofendido, na tentativa de se defender, entrou em luta corporal com o agressor, até que conseguiu se desvencilhar e saiu correndo pelas ruas da cidade, indo até o hospital municipal, em busca de socorro.

Registre-se que, ante o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor de MARIA LETÍCIA, o denunciado foi preso, por decisão desse juízo, no dia 20/12/2021, por volta das 12h, na cidade de Adustina/BA, sendo com ele apreendidas 03 (três) facas – 02 (duas) tipo peixeira e 01 (uma) saladeira.

Como se vê, o crime foi motivado pelo fato de o increpado ter ficado insatisfeito em encontrar a vítima em momento íntimo com sua ex-companheira, o que revela a futilidade da motivação do crime. Outrossim, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o increpado invadiu a residência da ex-companheira sorrateiramente, durante a noite, e passou a aplicar golpes de faca na vítima.

Registre-se, por fim, que os crimes de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio, praticados em face de MARIA LETÍCIA ALVES, estão sendo apurados em procedimento próprio.

Lastreiam a acusação os autos do procedimento inquisitorial nº 021/2021.

A denúncia foi devidamente recebida em 14/03/2022, sendo determinada a citação pessoal do réu, conforme ID Nº 185796937.

Citado pessoalmente (ID nº 192250076), o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído nos autos (ID nº 193465198).

Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o réu fora qualificado e interrogado, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no sistema PJe-Mídias.

Foram apresentadas as derradeiras alegações pelo representante do Ministério Público em ID nº 231993176, que seja reconhecida a conexão probatória existente entre os crimes apurados nos autos nº 8000124-75.2022.805.0189 e 8000125-60.2022.805.0189, determinando se a reunião dos processos para fins de julgamento conjunto, bem como pugna pela pronúncia do réu como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Por sua vez, a defesa do réu em ID nº 235693104, em sede de alegações finais, pugnou pela a impronúncia ou absolvição sumária do denunciado por fata de provas do fato e, caso assim não entenda, seja desclassificado o crime imputado para o de lesão corporal. Por fim, requer que o réu seja submetido a um exame médico-legal para verificar se realmente há algum problema com ele, ficando suspenso o presente processo até conclusão médica.

Eis o que, sucintamente, havia a relatar.

DECIDO.

DECIDO.

A defesa pugna, em sede de alegações finais, pela instauração de incidente de insanidade mental em face do denunciado JOSÉ ROBÉRIO SANTOS NASCIMENTO, sob o fundamento de que a testemunha de defesa JOSÉ ADONIAS DOS SANTOS teria posto em dúvida a sanidade mental do acusado, anexando solicitação médica de exames datadas de 16/09/2022 que poderiam suprir a referida dúvida.

Ocorre que a Insanidade Mental que legitima o deferimento da instauração do incidente reclama comprovação que induza à dúvida a respeito da imputabilidade pessoal do acusado, na forma do art. 156 do CPP, verbis:

Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica.

A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família etc., quando despidas de qualquer comprovação (...)” (in Mirabete, Julio Fabbrini - Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª Edição, p. 442).

Dito isto, compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a defesa suscitou a incidência de insanidade mental com base tão-somente em suposições de uma testemunha de defesa de que o réu apresentou sintomas que julgou ser proveniente de doença psíquica. A incapacidade do denunciado até o presente momento não havia sido questionada, arguida, apenas, pela suposta informação da mencionada testemunha de que o “juízo é pouco” do réu e que “não teria o juízo certo”, acostando aos autos solicitações de exames sem qualquer justificativa.

Ademais, somente a informação de que o réu apresentou aparente problema psíquico e o simples requerimento da defesa não são suficientes para motivar a instauração do incidente de insanidade mental.

É necessário comprovar a doença por meio de Laudo Pericial ou documentos comprobatórios que sequer foram acostados aos presentes. Vê-se, então, que os autos não apresentam dados substanciais que possam justificar razoável dúvida sobre a higidez do denunciado no momento do crime. Ao contrário, constam do feito elementos contundentes demonstrando que o réu tinha, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido.

Deveras, colaciono entendimento jurisprudencial:

EMENTA: Habeas corpus: questão de fato: incidente de insanidade mental: salvo manifesta arbitrariedade, não é o habeas corpus a via adequada a aferir da existência de motivos para a dúvida do juízo da causa sobre a higidez mental do acusado e conseqüente instauração do incidente pericial para a sua apuração. (RHC 80546/DF. Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001)

EMENTA: AÇÃO PENAL. Incidente de insanidade mental aduzido em sede recursal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Inocorrência de dúvida razoável. Reexame de prova. Inadmissibilidade em habeas corpus. Precedentes. HC denegado. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova tida por desnecessária pelo juízo processante. (HC 88177/RJ. Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/02/2010).

Portanto, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o réu supostamente apresenta problemas mentais; c) o mero requerimento do exame não é suficiente para seu deferimento.

Dito isto, por não haver qualquer elemento probatório nestes autos que indique que, à época dos fatos, apresentava-se o réu inimputável, INDEFIRO o pedido da defesa de instauração do incidente de insanidade mental do réu JOSÉ ROBÉRIO SANTOS NASCIMENTO.

Outrossim, em relação ao pleito ministerial de reunião processual para julgamento...

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