Paripiranga - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação27 Junho 2023
Gazette Issue3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000254-31.2023.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Vanda Conceicao Santos
Testemunha: Luana Santos Lima
Reu: Valmi Vitor Lima
Advogado: Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira (OAB:BA34173)

Intimação:

FICA A DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000643-16.2023.8.05.0189 Inquérito Policial
Jurisdição: Paripiranga
Investigado: Rivaldo Mendes Da Silva
Investigado: Desconhecido 1
Terceiro Interessado: Ministério Público - 2ª Pjp
Autor: Dt Paripiranga

Intimação:

Vistos, etc.

Instaurou-se o presente Inquérito Policial, visando apurar suposta violação aos direitos do idoso RIVALDO MENDES DA SILVA, noticiados ao Ministério Público por ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA.

Após o encerramento dos trabalhos, a Autoridade Policial remeteu os autos a este Juízo Criminal.

Em sua manifestação, o Parquet requereu o arquivamento do presente IP por verificar que não tem lastro probatório mínimo para dar início ao processo-crime, à vista de inexistência de indícios mínimos da prática de qualquer crime em face do idoso.

É o relatório.

Decido.

Compulsando-se os autos, comungo com o posicionamento do Ministério Público, por inexistir justa causa para ação penal, tendo em vista que, em análise aos documentos juntados aos autos, não foi constatado o lastro probatório mínimo quanto a materialidade delitiva para que leve à propositura da ação penal.

O inquérito policial foi instaurado após requisição do Ministério Público, em virtude de fatos noticiados por ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA - ex-enteado de Rivaldo, informando que o idoso residia sozinho e em situação de total negligência e abandono.

Ao ser ouvido em sede policial, o idoso informou ter 86 (oitenta e seis) anos de idade, que possui 03 (três) filhos, todos residentes no estado de São Paulo e que passou a residir sozinho há cerca de 05 (cinco) anos. Narrou que não é coagido para entregar seu dinheiro e que ele mesmo realiza o saque do salário e seus afazeres domésticos.

Consta nos autos relatório do CREAS, indicando que foi realizada visita na casa do idoso, e que a residência era bem mobiliada, porém deixando a desejar em relação à limpeza. Informa, ainda, que não se vislumbra existência de terceiro que se aproveite dos proventos do idoso.

Rivaldo Mendes da Silva, suposta vítima, apesar de residir sozinho, demonstra ser uma pessoa independente, que possui capacidade física e mental para gerir os seus bens e não há indícios de maus tratos ou abandono.

No presente caso sub judice, em que pese a Autoridade Policial tenha realizado todas as diligências cabíveis, bem como verificando o relatório de acompanhamento do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), não fora possível vislumbrar a existência de indícios de crimes praticados contra o idoso RIVALDO MENDES DA SILVA.

Com a remessa do Inquérito Policial para o Ministério Público – titular da ação penal – o mesmo não encontrou indícios que autorizassem a instauração de um processo-crime, tendo em vista que inexiste prova de materialidade de qualquer crime em face da suposta vítima.

Cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, formar a opinio delicti quanto a existência ou não de indícios da autoria e materialidade do delito, que autorizem a continuidade da persecução penal ou o oferecimento da denúncia com o consequente início do processo criminal.

Sendo o Ministério Público, por força da Constituição Federal de 1988, o titular da Ação Penal Pública, seu requerimento de arquivamento de Inquérito Policial deve ser atendido pelo poder judiciário, salvo se as razões apontadas forem incoerentes, momento em que o Magistrado deve proceder nos moldes do artigo 28 do CPP.

No caso sob análise, não vislumbro incoerências nas razões apontadas pelo Ministério Público e verifico que as investigações conduzidas pela Autoridade Policial não apresentaram indícios de materialidade de crime a ensejar o início de um processo penal.

Isto posto, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra, bem como atendendo à quota Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa à ação penal, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

P.R.I.

DEBORAH CABRAL DE MELO

Juíza de Direito

(datada e assinada eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000812-03.2023.8.05.0189 Inquérito Policial
Jurisdição: Paripiranga
Autor: M. C. S. N.
Autor: D. A.
Investigado: J. R. N.

Intimação:

Vistos, etc.

Instaurou-se o presente Inquérito Policial, visando apurar suposta prática de estupro de vulnerável cometida por JOSÉ RIBEIRO NASCIMENTO em face de sua filha MARIA CLARA SANTOS NASCIMENTO.

Após o encerramento dos trabalhos, a Autoridade Policial remeteu os autos a este Juízo Criminal.

Em sua manifestação, o Parquet requereu o arquivamento do presente IP por verificar que não tem lastro probatório mínimo para o início da ação penal.

É o relatório.

Decido.

Compulsando-se os autos, comungo com o posicionamento do Ministério Público, por inexistir justa causa para ação penal, tendo em vista que, em análise aos documentos juntados aos autos, não foi constatado o lastro probatório para que leve à propositura da ação penal.

Consta nos elementos informativos do Inquérito Policial que os fatos foram noticiados pela genitora da vítima durante a realização de um estudo social em decorrência de uma ação cível ajuizada pelo acusado, na qual se discute a guarda da criança. A genitora de Maria Clara, Luzinete, disse à assistente que o acusado teria abusado sexualmente da vítima, apalpando a vagina da criança, enquanto se masturbava.

Foram ouvidas as testemunhas em sede policial que, em síntese, relataram que nunca presenciaram ou ouviram falar de qualquer abuso cometido pelo acusado, e que as imputações feitas por Luzinete foram motivadas após o ingresso da ação de guarda ajuizada pelo acusado.

Em seu interrogatório, o acusado negou as imputações, relatou que Luzinete é alcoólatra e que deixa as filhas desamparadas, razão pela qual busca a guarda da filha.

Outrossim, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, formar a opinio delicti quanto a existência ou não de indícios da autoria e materialidade do delito, que autorizem a continuidade da persecução penal ou o oferecimento da denúncia com o consequente início do processo criminal.

No presente caso sub judice, o titular da ação penal não encontrou indícios que autorizassem a submissão do indiciado a um processo-crime pelos fatos relatados, tendo em vista que pelos relatos das testemunhas não há elementos suficientes para ajuizar ação penal contra o acusado. Assim, o Parquet requereu o arquivamento do procedimento, por ausência de elementos de prova que indiquem a autoria delitiva.

Sendo o Ministério Público, por força da Constituição Federal de 1988, o titular da Ação Penal Pública, seu requerimento de arquivamento de Inquérito Policial deve ser atendido pelo poder judiciário, salvo se as razões apontadas forem incoerentes, momento em que o Magistrado deve proceder nos moldes do artigo 28 do CPP.

No caso sob análise, não vislumbro incoerências nas razões apontadas pelo Ministério Público e verifico que as investigações conduzidas pela Autoridade Policial não apresentaram indícios de comprovação da existência dos crimes a ensejar o início de um processo penal.

Isto posto, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra, bem como atendendo à quota Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa à ação penal, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

P.R.I.



DEBORAH CABRAL DE MELO

Juíza de Direito

datada e assinada eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO

8000911-70.2023.8.05.0189 Processo De...

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