Paripiranga - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 15 Setembro 2023 |
Número da edição | 3414 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000645-83.2023.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Tiago De Santana Santos
Advogado: Carlos Roberto Ribeiro Rosario (OAB:BA10240)
Vitima: Lidiane Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
FICA A DEFESA INTIMADA PARA ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
0000344-25.2016.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Laercio Nascimento Lima
Advogado: Paula Cristina Da Silveira Oliveira Carvalho (OAB:SE9878)
Advogado: Jorge Wheliton Miranda Borges Junior (OAB:SE434-B)
Vitima: Manoel Messias Andrade Carregosa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n.0000344-25.2016.8.05.0189 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: LAERCIO NASCIMENTO LIMA | ||
Advogado(s): JORGE WHELITON MIRANDA BORGES JUNIOR (OAB:SE434-B), PAULA CRISTINA DA SILVEIRA OLIVEIRA CARVALHO (OAB:SE9878) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do seu representante com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDERSON SANTOS DE SOUZA e LAÉRCIO NASCIMENTO LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, em decorrência da prática da seguinte conduta delituosa:
(...) Consta dos acostados autos do presente Inquérito Policial nº 060/2015, oriundo da Delegacia de Polícia de Paripiranga, que no dia 27 de junho de 2015, por volta das 03:00 horas da madrugada, na Avenida Salustiano Domingues de Santana, Centro, em Paripiranga, os Denunciados, agindo em autêntica parceria criminosa, utilizando-se de duas arma de fogo, tipo revólver, calibre desconhecido, conduzindo um veículo marca Fiat, modelo Siena, atravessaram na frente do veículo da vítima, marca Volkswagen, modelo Golf, desembarcaram do carro e abordaram a mesma, MANOEL MESSIAS ANDRADE CARREGOSA, anunciaram que era um assalto e mediante grave ameaça e violência roubaram o veículo e o celular, praticando assalto à mão armada, consoante revelam as provas anexas.
Consta também dos autos, em consonância com as provas produzidas, que os Denunciados, antes da prática do assalto à mão armada, haviam estacionado o veículo Siena com o qual conduziam bem atrás do carro da vítima numa rua ao lado do Fórum de Paripiranga, uma vez que realizava-se na Praça Pedro Rabelo de Matos a Festa de São João. Assim sendo, os Denunciados ficaram aguardando o retorno da vítima da festa para praticarem o roubo, como de fato praticaram, levando o carro da vítima. Posteriormente, a vítima tomou conhecimento de que o seu veículo Golf havia sido colocado à venda pelos Denunciados na Feira de Carros em Lagarto, oportunidade em que passou a ter conhecimento da identificação dos mesmos.
Consta ainda dos mencionados autos, em conformidade com as provas produzidas, que na Delegacia de Polícia, durante a lavratura do Termo de Reconhecimento por Foto, sendo mostrado o álbum com as fotografias dos principais marginais da região, a vítima, com convicção e sem vacilar, reconheceu que realmente foram os Denunciados que praticaram o roubo do seu veículo Golf e também do seu telefone celular.
Conforme visto, tais fatos e circunstâncias só demonstram e evidenciam, induvidosamente, o alto grau de periculosidade que é inerente às pessoas dos Denunciados, tendo índoles voltadas para o crime. Por isso, devem ser recolhidos e mantidos presos na cadeia para aguardar a tramitação do processo, ante a grave prática de assalto à mão armada. Estando em liberdade, os Denunciados passarão novamente a planejar outros roubos (...)
Lastreiam os autos o Inquérito Policial nº 060/2015.
Em 20/03/2017, fora recebida e determinada a citação pessaol dos denunciados, conforme decisão de ID nº 181282367.
O réu LAÉRCIO NASCIMENTO LIMAfoi citado pessoalmente (ID nº 181282371 - Pág. 6/7) e apresentou resposta à acusação em ID nº 181282377.
Em ID nº 181282580, foi declarada a extinção da punibilidade em favor do réu ANDERSON SANTOS DE SOUZA, tendo em vista o seu falecimento.
Durante a instrução, fora ouvida a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, bem como o réu qualificado e interrogado, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no Sistema PJe-Mídias.
Em sede de alegações finais (ID nº 290715259), propugnou o Ministério Público pela condenação do denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, I (com redação anterior à Lei 13.654/2018) e II, do Código Penal.
Em contrapartida, a defesa do réu, em ID nº 394839717, requereu nas alegações finais a absolvição do réu da imputação no artigo 157, §2º, I (com redação anterior à Lei 13.654/2018) e II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O processo seguiu o trâmite traçado na Lei, assegurando às partes o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com observância do princípio do devido processo legal.
Visam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada para apurar a responsabilidade criminal pela prática do crime de roubo qualificado descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP.
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelos autos do Inquérito policial nº 060/15, laudo de lesões corporais da vítima de ID nº 181282365 - Pág. 7/9, como também pelos depoimentos e oitivas.
Restou claro e comprovado, a meu juízo, diante das provas coligidas aos autos, notadamente do teor das informações trazidas a lume pelas testemunhas quando ouvidas perante o inquérito policial e em juízo, que de fato aconteceu o roubo descrito na exordial acusatória.
A autoria, todavia, não restou totalmente esclarecida, vez que, dos elementos de prova coletados no curso da persecução penal, a meu sentir, não é possível imputar com certeza a autoria do assalto ao denunciado.
Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução processual:
A vítima MANOEL MESSIAS ANDRADE CARREGOSA relatou como ocorreu o assalto:
Que ia saindo de uma festa da cidade e que estava com o carro estacionado, entrou no carro e se dirigiu para a casa de sua mãe. Que estava sozinho no carro, conduzindo o veículo. Que em uma descida, um carro passou na sua frente. Que os fatos aconteceram por volta de 2:30 da madrugada. Que o carro que passou na sua frente era um Siena, igual ao de um amigo. Que, no susto, parou o carro. Que quando parou o carro, desceram dois caras, batendo no vidro com a arma. Que desligou o carro e soltou do volante. Que a chave caiu no chão e que um deles rodeou e entrou no passageiro. Que o outro pedia a chave ao declarante. Que procurou a chave e disse que estava na ignição. Que o outro o empurrava e pedia a chave. Que o outro falou que a chave estava ali. Que atirou e o empurrou. Que só viu um deles armado, o que bateu no vidro. Que levaram o veículo e uma pulseira que estava usando. Que não conseguiu recuperar o veículo. Que não tem conhecimento se o carro foi vendido em uma feira de Lagarto. Que fez o reconhecimento por foto. Que um policial civil o levou para outra cidade e mostrou a foto de um pessoal. Que identificou um, mais ou menos. Que só identificou um indivíduo. Que fez o reconhecimento por fotografia. Que em nenhum momento foi apresentada a pessoa pessoalmente. Que não conhecia esse indivíduo (...) Que o veículo não foi recuperado. Que acionou a polícia militar na mesma hora. Que o indivíduo estava de calça jeans e camisa rosa, que era um pouco mais moreno que o declarante. Que foi tudo muito rápido. Que olhou em câmeras de segurança de um mercadinho das proximidades onde estacionou o carro. Que viu quando esse outro carro estacionou na traseira e quando saiu eles foram lhe seguindo. Que fez o reconhecimento por álbum fotográfico, numa cidade vizinha, poucos dias depois do acontecido. Que quando fez o reconhecimento, achou o indivíduo parecido com o que lhe abordou. Que o outro não deu pra ver, pois ele só passou.
A testemunha de acusação LÚCIO ALEX DA SILVA, policial civil, disse em juízo:
Que não participou dessa prisão. Que não se recorda se estava na delegacia quando a vítima relatou o roubo. Que já trabalhou em Paripiranga. Que não se recorda dos denunciados e nem do fato em si.
O réu LAÉRCIO NASCIMENTO LIMA, ao ser interrogado judicialmente, negou a autoria delitiva, apresentando a seguinte versão:
Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Que está quatro anos passando por isso, porque dois policiais que trabalhavam na cidade de Lagarto estão lhe perseguindo. Que o prenderam por sessenta dias, com uma acusação de tentativa de homicídio. Que pegaram a sua foto quando o prenderam e juntaram com esse cara aí. Que nunca andou com esse Anderson e nunca o viu na vida. Que isso aconteceu do mesmo jeito que colocaram o interrogado na cadeia agora, colocaram interrogado com outros dois caras, numa tentativa de latrocínio. Que no assalto em Lagarto, pelo qual o interrogado está preso, tem uma filmagem, o interrogado entrando em casa às 9:12, sendo que o assalto...
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