PARTE 1

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Data de publicação22 Agosto 2022
Páginas15-38
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

PARTE 1

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº 19972.101397/2021-20 (restrito) e nº 19972.101398/2021-74 (confidencial).

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

1. As exportações para o Brasil de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pela autoridade de Defesa Comercial.

2. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. ("Tate" ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Em 25 de julho de 2012, como resultado do início da investigação pela Circular SECEX nº 14/2011, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Resolução CAMEX nº 52, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China, e homologou os compromissos de preços apresentados pelos produtores/exportadores. O direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. O compromisso de preços entrou em vigor nessa mesma data, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação. Ressalte-se que a Resolução CAMEX nº 38, publicada no D.O.U. em 22 de abril de 2016, encerrou o compromisso de preços para determinados produtores/exportadores chineses.

4. Em 29 de julho de 2016, a ABIACID protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada. Em 18 de outubro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 82, a qual encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no novo compromisso de preços firmado nessa ocasião. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

5. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 82, de 2017, também se homologou esse novo compromisso de preços aplicável às importações brasileiras de ACSM, quando originárias da China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

1.2 Da petição

6. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia. Conforme informações constantes da petição, as empresas Tate e Cargill são as maiores produtoras do produto similar nacional, tendo sido reportado na petição que a Indemil Indústria e Comércio, doravante "Indemil", passou a produzir o produto similar recentemente, em quantidades desconhecidas, mas reputadas insignificantes.

7. Em 21 de agosto de 2020, foram solicitadas à Indemil informações de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação própria referentes ao período de investigação de dano, o que foi respondido tempestivamente pela empresa.

8. Em 4 de setembro de 2020, foram solicitadas à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações a respeito de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de investigação de dano. Na resposta ao pedido de informações, a ABIQUIM afirmou que havia sido informada pela associada Tate, de que a companhia, por "razões corporativas e de compliance", faria diretamente a entrega dos dados solicitados. Adicionalmente, indicou a ABIACID para prestar quaisquer outros esclarecimentos.

9. Em 8 de setembro de 2020, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro Antidumping. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

10. Em 18 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento Brasileiro Antidumping, os governos da Colômbia e da Tailândia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

11. De acordo com as informações apresentadas, a ABIACID protocolou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Tate e Cargill considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.

12. Conforme informado no item 1.2, foram solicitadas informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de ACSM à Indemil e, posteriormente, à ABIQUIM. Nesse sentido, cumpre destacar que os dados de produção e venda da Indemil foram por ela reportados satisfatoriamente.

13. No que se refere aos dados de vendas dos demais produtores domésticos informados pela Tate, quando da resposta às informações complementares, não restou claro se os volumes de vendas reportados eram referentes somente à empresa Aksell Química Ltda. ou a um grupo de pequenos produtores (Diullima Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Iquimm Indústria Química Ltda. e Quimibrás Indústrias Químicas S/A.) reportados pela peticionária, e, ademais, a peticionária indicou que não teria informações suficientes sobre se se referiam a vendas de fabricação própria ou revendas. Contudo, a peticionária indicou tratar-se de volumes pouco representativos, referentes a empresas de pequeno porte. No que se refere aos volumes de produção, levou-se em consideração o volume de produção apresentado para esse grupo de produtores, equivalente a uma estimativa de [RESTRITO] toneladas.

14. Com base nas informações obtidas, estimou-se que as empresas Tate e Cargill responderam, assim, por 97,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica de ACSM.

1.5 Das partes interessadas

15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e das empresas que representa, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores colombianos e tailandeses, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos da Colômbia e da Tailândia.

16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

17. [RESTRITO]

1.6 Do início da investigação

18. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 06, de 08 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 22/02/2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 12, de 19/02/2021.

1.6.1 Das manifestações a respeito do início da investigação

20. Em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022, a produtora/exportadora Sucroal informou que, em sua visão, o período de investigação não atenderia aos requisitos legais, pois haveria a necessidade de se estabelecer um período de análise próximo ao início da investigação.

21. Segundo a Sucroal, houve defasagem de mais de 7 meses entre a apresentação da petição e a publicação da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2022, que iniciou o...

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