Parte especial

AutorAntônio Pereira Gaio Júnior/Cleyson De Moraes Mello
Ocupação do AutorPós-Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra ? Portugal/Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho
Páginas270-775
novo código de processo civil comentado
antônio pereira gaio júnior / cleyson de moraes mello
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TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316 . A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Notas:
Nota a seguir.
Ar t. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá
conceder à parte oport unidade para, se possível, corrigir o vício
Notas conjuntas aos artigos retro referidos:
Vide comentários acosta dos aos arts. 485 e 487 do CPC.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍT ULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposi-
ção em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos de-
mais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Notas:
No CPC/2015, o Processo de Conhecimento está alocado na Par te Especial,
mais precisamente em seu Livro I, tendo seu rito concentra do em um único, este
denominado “comum”, disposto no Titulo I do aludido Livro (substituindo os ritos
do CPC/1973, no caso, ordinário e s umário), sendo o referido procedimento comu m
aplicável aos Procedimentos Especiais e ao Processo de Execução de forma subsi-
diária.
gaio_novoCPC.indb 270 24/03/2016 10:14:50
lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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CAPÍT ULO II
DA PETIÇÃO INICI AL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
prossão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do
autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especicações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá
o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações
a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto
no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Notas:
Petição I nicial. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê como requisitos essen-
ciais da petição inicial: o juí zo a que é dirigida a petição inicial, isto é o juízo ou tribunal
competente (inciso I); 266 a qualicação jurídica das partes (inciso II) – que se traduz na
identicação da quele que pede e em face de quem se pede a tutela jurisdicional, os fatos
e os fundamento s jurídicos do pedido (inciso III); o pedido (inciso I V); o valor da causa
266 CPC: “Art. 44 . Obede cidos os limites estabel ecidos pela Con stitui ção Fede ral, a com petên cia é dete rmina-
da pelas normas prevista s neste Código ou em legislação especi al, pelas normas de organização judiciária
e, ainda, no que c ouber, pelas constitu ições dos Estados.
gaio_novoCPC.indb 271 24/03/2016 10:14:50
novo código de processo civil comentado
antônio pereira gaio júnior / cleyson de moraes mello
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(inci so V);267 as provas (incis o VI)268 e a opção do autor pela realização ou não de aud iên-
cia de conciliação e mediação (i nciso VII).269
Em relação ao inciso III, vale de stacar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Mar ia
de A ndrade Nery ao a rmar que os fund amentos de fato “compõem a causa de pedir
próxima. É o inadimplemento, a ameaça ou violação do direito (fatos) que caract eriza o
interesse processu al imediato, quer dizer, aquele que autoriza o autor a de duzir pedido em
juízo. Daí que a causa de pedi r próxima, imediat a, é a violação do direito que se pretende
proteger em juízo, isto é, os fu ndamentos de fato do pedido. O direito em si, em tese e
abstratamente considerado, não pode ser o fu ndamento imediato do pedido; a rmar-se
ser titular de um direito não é suciente para justicar o ingresso em juízo, pois é neces-
sário que se d iga o motivo pelo qual (fundamento de fato) o di reito está ameaçado ou foi
violado. Por isso é que a causa de pedi r imediata (próxima) sã o os fundamentos de fato,
vale dizer, o que imediatamente motivou o autor, pela lesão a direito seu, a deduzir sua
267 CPC: “Art. 291. A toda causa será atribuí do valor certo, ainda que não tenha cont eúdo econômico imedia-
tamente aferível.
CPC – “Art. 292. O valor da causa constará d a petição inicial ou da re convenção e será:
I – na ação de cobran ça de dívida, a soma mone tariamente corrigida do principal , dos juros de mora
vencidos e de ou tras penalidades, se h ouver, até a data de proposit ura da ação;
II – na ação que tive r por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modicação, a resolução, a
resilição ou a resc isão de ato jurídico, o valor d o ato ou o de sua parte contr overtida;
III – na ação de alimentos, a so ma de 12 (doze) prestações mensais p edidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarca ção e de reivindicação, o valor de avaliaçã o da área ou do bem objeto
do pedido;
V – na ação indeniza tória, inclusive a fun dada em dano moral, o valor p retendido;
VI – na açã o em que há c umula ção de pe didos, a quanti a corre spond ente à so ma dos va lores de todos el es;
VII – na ação em que os p edidos são alternat ivos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houve r pedido subsidiário, o v alor do pedido principal .
§ Quando se pedirem p restações vencidas e v incendas, conside rar-se-á o valor de uma s e outras.
§ 2º O valo r das pres tações vincen das será ig ual a uma prestação anual, se a obrigação for por temp o
indetermin ado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se p or tempo inferior, será igual à som a das presta-
ções.
§ O juiz corrigirá, de ofício e por arbit ramento, o valor d a causa quando vericar que não corresponde
ao conteúdo pat rimonial em d iscussão ou ao proveit o econômico pers eguido pelo autor, caso e m que se
procederá ao r ecolhimento das cu stas corresponde ntes.
268 CPC – A rt. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao f ato constitutivo de seu di reito;
II – ao réu, qua nto à existência de fato imp editivo, modicativo ou exti ntivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos pr evistos em lei ou diante de pecu liaridades da causa rela cionadas à impossibilida de ou à
excessiva diculda de de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilida de de obtenção da prova
do fato contrá rio, poderá o juiz at ribuir o ônus da prova de mo do diverso, desde que o faça po r decisão fun-
damentad a, caso em que deverá da r à parte a oport unidade de se desi ncumbir do ônus que lhe foi at ribuído.
§ A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gera r situação em que a desincu mbência do encargo
pela parte seja i mpossível ou excessivamente dif ícil.
§ A distribuição d iversa do ônus da prova tam bém pode ocorrer po r convenção das part es, salvo quando:
I – recair sobre di reito indisponível da pa rte;
II – tornar exces sivamente difícil a um a parte o exercício do direit o.
§ A convenção de que t rata o § 3º pode ser celebrad a antes ou durante o proc esso.
269 CPC – Art. 139. O juiz dir igirá o proces so conforme as di sposições deste C ódigo, incumbind o-lhe: [...]
V – promover, a qualquer te mpo, a autocomposiçã o, preferencialme nte com auxílio de c onciliadores e
mediadores jud iciais;
gaio_novoCPC.indb 272 24/03/2016 10:14:51

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