Parte geral

AutorAntônio Pereira Gaio Júnior/Cleyson De Moraes Mello
Ocupação do AutorPós-Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra ? Portugal/Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho
Páginas1-270
LEI Nº 13.105,
DE 16 DE MARÇO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍT ULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e inter pretado conforme
os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Notas:
O termo “direitos fu ndamentais” é encontrado na dogmática ju rídica em várias ex-
pressões, tais como: “direitos huma nos”, “direitos do homem”, “direitos subjetivos públi-
cos”, “liberdades públicas”, “direitos individuais”, “liberdades f undamentais” e “direitos
humanos fund amentais”.1
No próprio texto constitucional, a expressão direitos f undamentais se apresenta de
forma diversicada, t ais como: a) direitos huma nos (art. 4°, II da CRFB/88); b) di reitos
e ga rantias fund amentais (Título II e art. 5°, § 1° da CRFB/88); c) direitos e liber dades
constitucionais (art. 5°, LXXI da CRFB/88) e d) direitos e garantias constitucionais (art. 60,
§ 4°, IV da CRFB/88).
1 SARLET, Ingo Wolfgang. A ecácia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livrar ia do Advogado,
2003, p. 31.
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antônio pereira gaio júnior / cleyson de moraes mello
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A compreensão dos direitos fundamentais é vital para a superação do direito posi-
tivo, já que pretende aproximá-lo da losoa do direito. É uma espécie de aproximação
do direito com a moral. Daí a impor tância do estudo do direito civil em ha rmonia com os
direitos fundamentais, na busca de uma fundamentação constitucional para as decisões
dos casos concretos na esfera i nterpr ivada.
Não obstante o insucess o de consenso conceitual e terminológico relativo aos di rei-
tos fundamentais2, alguns pontos de encontro entre tantos conceitos elaborados podem
nos fazer chegar a uma conceit uação aceitável, onde os direitos fundament ais são prerro-
gativas/institu ições (regra s e princípios) que se zeram e se fazem necessárias ao longo
do tempo, para formação de um véu protetor das conquistas dos di reitos do homem (que
compreendem um aspecto positivo, a prestação, e um negativo, a abstenção) positivados
em um determ inado ordenamento jurídico, embasados, e m especial, na dignidade da pes-
soa humana, ta nto em face das ingerências estatais, qu anto, segundo melhor doutrina, n as
relações entre par ticulares (seja esta proteção positivada ou não, é inegável a constitucio-
nalização do direito privado, e, por consequência, a força nor mativa da constituição nes-
tas relações), onde, em ambos os casos podem possuir ecácia imediata (chamada ecácia
direta dos direitos fu ndamentais nas relaç ões privadas), ou imed iata no primeiro caso e
mediata no segundo (chamada ecácia indireta dos direitos fundamentais nas relações
privadas), ou, ainda só possuindo ecácia no primeiro caso (não aplicabilidade dos direi-
tos fu ndamentais nas relações privadas) conforme o ordenamento no qual se encontram
os referidos direitos.
Na precisa lição de José Afonso da Silva3 quali car tais direitos como fund amentais
é apontá-los como situações jurídicas essenciais sem as qu ais o homem “não se realiza ,
não convive e, às vezes nem sobrevive; fundament ais do homem no sentido de que a todos,
por igual, devem ser, não apenas for malmente reconhecidos, mas concret a e materialmen-
te efetivados”, o que nos leva à intrínseca ligaçã o de tais direitos ao princípio da dign idade
humana e da iguald ade.
Jorge Miranda dene os direitos fu ndamentais como “direitos ou as posições jurídi-
cas ativas das pessoas enquanto tais, individual ou institucional mente consideradas, as-
sentes na Constit uição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material. (...) os
direitos fund amentais podem ser entendidos prima facie como direitos ine rentes à própria
noção de pessoa, como di reitos básicos de pessoa, como os direitos que constitue m a base
jurídica da vida hu mana no seu nível atual de dignidade.”4
Marcelo Galuppo ensina que “os direitos humanos tran sformaram-se em di reitos
fundamentais somente no momento em que o princípio do discurso se transformou no
princípio democrático, ou seja, quando a argumentação prática dos discursos morais se
converte em argumentação jurídica limitada pela faticidade do direito, que implica sua
positividade e coercibilida de, sem, no entanto, abrir mão de sua pretensão de legitimi-
dade. Os direitos fundamentais representam a constitucionalização daqueles di reitos
humanos que gozaram de alto grau de just icação ao longo da história dos d iscursos
2 José Afonso da Silva entende q ue são “aqueles que reconhece m autonomia aos particul ares, garantindo a
iniciativa e a ind ependência aos indivíd uos diante dos demais membr os da sociedade política e do pr óprio
Estado”. Comentário conte xtual à constituiçã o. São Paulo: Malheiros, 200 5, p. 191.
3 Idem, p. 17 8.
4 MIRAN DA, Jorge. Manual de Di reito Constitucional, Tomo IV, 3.ed. Coimbra: Coimbr a Editora, 200 0,
p.7-10.
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lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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morais, que são, por isso, reconhe cidos como condições para a constr ução e o exercício dos
demais direitos.5
O Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional como Subprincípio Concretiza dor da
Dignidade da Pessoa Huma na
A democracia no Estado De mocrático de Direito há de ser um processo coletivo de con-
vivência livre, justa e solidár ia, assim evidenciado pelo preâmbulo da Constit uição Federal.
As nor mas constitucionais fundamentais a rmam valores que irradiam para todo o
ordenamento, assegu rando o reconhecimento dos direitos f undamentais e os princípios bas-
ilares constitucionais d a democracia, produzindo a ecácia irrad iante.
Os direitos fu ndamentais possuem dimensão objetiva e subjetiva. Por tanto, as nor-
mas fundamentais não devem cumprir papel de evidenciar uma faculdade ou um poder
de um único individuo, pois os valores se espraiam para tod a a comunidade. Como
consequência da dimensão objetiva está o dever de proteção est atal que se irradia para
a ordem i nfraconstitucional. O Estado, então, ca obrigado a proteger os direitos fun-
damentais.
É no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estatal que se en-
contra a tutela jur isdicional como direito fundamental. Os pr incípios têm a função de
denir a lógica e a racionalidade do sistema das normas, harmonizando-o. Inspiram
o sistema organizacionalmente, emprestando-lhe subsídios para a sua compreensão e
interpretação.
O direito de ação decor re do princípio da inafastabilida de6 da jurisdição. Ressalte-se
que o direito de ação não se con funde com o direito de petição7, já que este é exercido
perante os órgãos públicos acerca de ilegalidades ou desvio de nalidade na atuação da
administ ração pública, enquanto aquele se refere à lesão ou ameaça ao di reito reclamado
perante o poder judiciá rio.
A tutela jurisdicional objetiva a paci cação social, assegurando constit ucionalmen-
te ao cidadão que, em caso de violação ou ameaça ao direito, busque junto ao Estado os
meios ecientes para solucionar seu conito.
O inciso XXXV do artigo 5º constitucional não se refere, tão somente ao acesso ao
judiciário, mas ao seu signicado pleno. O acesso ao judiciário decorre do movimento reno-
vatório do direito e implica em propiciar a o cidadão o amplo e irrestr ito acesso ao judiciário,
desd e a prop ositur a da aç ão até a tutel a deniti va do seu con ito. O acesso à just iça é conse-
qüência lógica do exercício da função jur isdicional como monopólio estatal. 8
5 GALUPPO, Marcelo Campos. O q ue são direitos f undament ais? In.: SAMPAIO, José Adércio Leite.
(Co ord.) Jurisdição const itucional e direitos fun damentais. Belo Horizonte: Del Re y, 2003, p. 213-250.
6 Inciso XX XV do art. 5º da C F/88.
7 Inciso XXXI V do art. 5º da CF/ 88.
8 Aduza-se que a Constit uição de Portug al prevê em seu artigo 20 º o direito a uma t utela jurisdicion al efetiva,
ao que reconhe cemos ter equivalente previs ão em nosso ordenamento const itucional, no artigo 5º, inciso
XXXV. Referindo- se à previsão portu guesa Canotilho as severa: “Em termos gera is – e como vem reitera-
damente a rmando o Tribunal C onstitucional na send a do ensinamento de Manuel de Andrade – o direito
de acesso aos t ribunais recond uz-se funda mentalmente ao d ireito a uma solução ju rídica de actos e rel ações
jurídicas co ntrovertidas, a que se deve chega r um prazo razoável e com gara ntias de imparcialidad e e in-
dependência po ssibilitando-se, design adamente, um correct o funcionamento das reg ras do contraditório,
em termos de cada uma das partes poder deduzi r as suas raz ões (de facto e de direito), oferecer as
provas, controla r as provas do adversá rio e discret ear sobre o valor e resu ltado das caus as outras”
(Ac. TC 86/88,DR, II, 22/8/88) CANOTI LHO, J.J. Gomes. Direito constituci onal e teoria da constitu ição.
7. Ed. Coimbra: Almed ina, 2003, p. 433.
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