PARTE I

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Data de publicação22 Agosto 2022
Páginas104-115
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

PARTE I

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico de etilenoglicol (EBMEG), comumente classificados no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da França, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME n¼ s 19972.101417/2021-62 (restrito) e 19972.101418/2021-15 (confidencial).

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

1.1.1 Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens: Estados Unidos da América (EUA) e Alemanha

1.1.1.1 Da investigação original dos Estados Unidos da América (EUA)

Em 10 de novembro de 2003, por meio da publicação da Circular Secex nº 85, de 7 de novembro de 2003, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), de indícios dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de outubro de 2004, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 69,00/t.

1.1.1.2 Da primeira revisão dos EUA

Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA se encerraria em 11 de outubro de 2009. A Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, apresentando, em 10 de julho de 2009, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor.

Em 9 de outubro de 2009, foi publicada a Circular SECEX nº 51, de 8 de outubro de 2009, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A referida revisão foi encerrada em 7 de outubro de 2010, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 73, de 5 de outubro de 2010, com a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até 5 cinco anos, na forma de alíquota específica fixa de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. Posteriormente, a empresa The Dow Chemical Company, em 19 de maio de 2014, solicitou à CAMEX a alteração da Resolução n° 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua subsidiária, a Union Carbide Corporation ("Union").

Tendo sido provido o pedido de modificação apresentado, em 4 de julho de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 51, de 3 de julho de 2014, que alterou a Resolução nº 73, de 2010, e passou a aplicar a alíquota de US$ 377,34/t para os fabricantes/exportadores TDCC e Union e manteve a alíquota de US$ 670,42/t para os demais fabricantes/exportadores estadunidenses de EBMEG.

1.1.1.3 Da segunda revisão dos EUA

Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 73 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) - com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) - do à época Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - com base no Decreto n º 9.745, de 8 de abril de 2019, o Ministério da Economia assumiu as atribuições do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que, anteriormente, absorveu as competências do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias dos Estados Unidos da América. Em 5 de outubro de 2015, foi publicada a Circular SECEX nº 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping.

Tendo sido verificado que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de setembro de 2016, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 670,42 para todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América.

Em 28 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 115, de 23 de novembro de 2016, negou provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em face da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, que prorrogou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de EBMEG, originárias dos Estados Unidos. A empresa solicitava a não prorrogação do direito antidumping.

1.1.1.4 Da investigação original da Alemanha

Em 6 de julho de 2015, por meio da Circular SECEX nº 44, de 3 de julho de 2015, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias da Alemanha, de indícios de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Considerando a Circular SECEX nº 72, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 113, de 24 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos termos do § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, de 24,7%, para todos os produtores/exportadores do país. Considerando a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação foram calculados aplicando-se um redutor de 10% à margem de dumping.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de abril de 2016, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 27,5% para todos os produtores/exportadores alemães.

1.1.1.5 Da terceira revisão dos EUA e da primeira revisão da Alemanha

No dia 22 de abril de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou a Circular nº 28, de 20 de abril de 2021, que deu início à revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 111, parágrafo único, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Ainda que as respectivas petições para cada origem tenham sido protocoladas em datas diferentes e de maneira independente, tendo em vista serem dois processos administrativos que possuem autor, produto e períodos de análise de dumping e de dano idênticos, e considerando os princípios da eficiência, da economicidade e da coerência administrativa, a revisão para as duas origens foi iniciada de maneira conjunta.

Em 20 de abril de 2022, por meio da publicação da Resolução nº 327, da mesma data, foi prorrogada, por um prazo de até...

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