PARTE II

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Data de publicação22 Agosto 2022
Páginas38-48
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

PARTE II

ANEXO II

CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº 19972.102242/2020-20 (público) e nº 19972.102243/2020-74 (confidencial).

1. RELATÓRIO

1. O presente parecer apresenta as conclusões finais do processo de avaliação de Interesse Público da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM,) relativas à investigação de dumping nas exportações ao Brasil de ácido cítrico oriundos da Colômbia e da Tailândia, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102243/2020-74 (confidencial) e nº 19972.102242/2020-20 (público), em curso no Sistema Eletrônico (SEI/ME), instauradas em 22 de fevereiro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) da circular SECEX nº12/2021, a qual também determinou concomitantemente o início da referida investigação de dumping. Conforme prevê o art. 5 da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou subsídio. Sendo assim, foi-se iniciada pela Coordenação de Interesse Público da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) a avaliação preliminar de Interesse Público por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

3. A partir da presente avaliação de interesse público, busca-se responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

4. Importante mencionar que os Decretos no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e no 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto no 9.745/2019 prevê̂, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1.1 Questionários de Interesse Público

5. A Circular SECEX nº 12/2020, de 19 de fevereiro de 2021, nos termos do art. nos termos do art. 5º, §1º da Portaria SECEX no 8/2019, previu que, em se tratando de investigação original de dumping, a avaliação preliminar de interesse público seria obrigatória.

6. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas por meio da submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original de dumping.

7. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público inicialmente previsto para 31 de março de 2021, nenhuma parte interessada submeteu-os. Contudo, as partes interessadas Plury Química LTDA, Metachem Industrial e Comercial S/A, SUCROAL S.A. e ABIADIC, solicitaram a prorrogação do prazo de submissão por 30 dias, que foi plenamente deferida pela SDCOM, estendendo-o até dia 30 de abril de 2021.

8. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, estendido a pedido das partes interessadas até dia 30 de abril de 2021, submeteram tempestivamente Questionários de Interesse Público a Metachem Industrial e Comercial S/A (Metachem) no dia 29 de abril 2021, e as empresas SUCROAL S.A (SUCROAL), Plury Química Ltda (Plury Química) e a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID), no dia 30 de abril de 2021.

9. Os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.

1.1.1 Metachem

10. A Metachem, importadora e distribuidora de ACSM da Colômbia, forneceu em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) A produção de ácido cítrico na SUCROAL, de onde importa ASCM, é diferente dos outros fabricantes que usam solventes, e possivelmente por isso é considerado com melhor aroma por alguns clientes.

b) O ACSM não pode ser substituído em suas principais aplicações sem, contudo, haver prejuízos nas características do produto final.

c) O mercado de ACSM é altamente concentrado, uma vez que existem apenas três produtores nacionais, que não suprem toda a demanda do mercado brasileiro.

d) A indústria doméstica também exporta parte de sua produção de ACSM, diminuindo a oferta nacional do produto.

1.1.2 SUCROAL

11. A SUCROAL, produtora e exportadora de ACSM da Colômbia, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) O citrato de cálcio não é produzido pela indústria doméstica.

b) A indústria doméstica não atende consumidores que demandam por apenas pequenas frações do produto. Estes consumidores dependem das importações e de distribuidores para que possam adquirir frações menores do produto a preços justos.

c) O ácido cítrico e seus sais derivados não são produtos facilmente substituíveis em suas aplicações.

d) A indústria doméstica não certifica que seus produtos são livre de transgênicos, como a SUCROAL, sendo tal característica exigida por determinados grupos de clientes brasileiros.

e) O mercado brasileiro de ACSM é altamente concentrado.

f) As importações da China de ACSM, um dos principais exportadores mundiais do produto, já são objeto de direito antidumping (compromisso de preços).

g) Não há atualmente origens alternativas disponíveis para pronta importação, exceto aquelas com direito antidumping aplicada (China) ou sob investigação (Colômbia e Tailândia).

h) Pelo ACSM ser utilizado em segmentos industriais, alimentício e farmacêutico, não pode ser simplesmente importado sem preocupações de qualidade e especificações técnicas.

i) O Imposto de Importação do ACSM no Brasil está acima da média mundial.

j) A indústria doméstica aumentou sua participação de mercado entre P2 e P5. Mesmo assim, o mercado brasileiro de ácido cítrico e seus sais depende da importação para suprir toda a demanda do mercado brasileiro.

k) A indústria doméstica atuou quase todo o período sob análise, com sua capacidade produtiva completamente tomada, e volume vendido pela indústria doméstica ao longo de todo período assemelha-se ao volume produzido, com níveis baixos de estoque.

l) Há existência de risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos no Brasil, caso seja aplicada direito antidumping.

1.1.3 Plury Química

12. A Plury Química, importadora e revendedora de ACSM, forneceu em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) Distribuidores e revendedores do ACSM importado são de suma importância para a manutenção do abastecimento de empresas de pequeno e médio porte, que em geral não conseguem adquirir produtos em menores quantidades da indústria doméstica.

b) Produtos substitutos do ACSM não apresentam necessariamente a mesma performance ou relação custo-benefício.

c) Não há evidências claras da produção de citrato de cálcio pela indústria doméstica, com os padrões de qualidade exigidos pela indústria de alimentação.

d) O mercado brasileiro do ACSM é altamente concentrado.

e) A concentração da oferta nacional de ACSM coloca em risco toda a cadeia produtiva de alimentos que o utilizam como matéria-prima em sua composição, ficando expostos a indisponibilidade e volatilidade de preços.

f) A capacidade produtiva da indústria doméstica não é capaz de atender toda a demanda do mercado brasileiro.

g) Não são encontradas na produção nacional de ACSM produtos certificados como não geneticamente modificados.

h) Medidas de defesa comercial contra ACSM impactarão na competitividade desta indústria e consequentemente em uma possível pressão inflacionária, uma vez que prevalecendo os interesses do oligopólio representado pela indústria doméstica, o mercado brasileiro ficaria restrito às propostas da indústria local.

i) A produção nacional de ACSM se concentra na região sudeste do país, fazendo com que empresas localizadas ao Norte e Nordeste sejam...

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