PARTE III

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Data de publicação22 Agosto 2022
Páginas52-90
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

PARTE III

Anexo III

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e da Índia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101380/2021-72 (restrito) e 19972.101381/2021-17 (confidencial).

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

1. Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas, doravante também denominada Abrafas, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de fios texturizados de poliéster, quando originárias da China e da Índia.

2. A SDCOM, no dia 5 de outubro de 2020, por meio do Ofício nº 1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 19 de outubro de 2020, as informações complementares solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

3. Em 23 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, as embaixadas dos governos da China e da Índia foram notificadas, por meio dos Ofícios nº s 110 e 111/2021/CGMC/SDCOM//SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada nesta Subsecretaria, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

4. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 7, de 3 de março de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de poliéster da China e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 5 de março de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores da Índia e da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos da China e da Índia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021.

7. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores chineses e indianos e aos governos da China e da Índia, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

8. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. [RESTRITO].

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Dos produtores nacionais

10. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda.

1.5.2. Dos importadores

11. As empresas Capricórnio Têxtil S.A., Companhia Indústria Têxtil e Têxtil J. Serrano apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente considerando o prazo inicial concedido.

12. Por sua vez, as empresas Adar Industria, Comércio Importação e Exportação Ltda., Adomes Confecções Ltda., Ancla Importações, Comércio e Representações; Apiuna Comercial Têxtil Ltda., Aunde Brasil S.A.; Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Brafio Comércio, Importação e Exportação de Produtos Têxteis Eireli; Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda.; Caite Indústria e Serviços Ltda.; Capricórnio Têxtil S.A.; CMJ Têxtil Ltda.; Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.; Damenny Ind. e Com. de Produtos Têxteis Ltda.; Desleeclama Brazil Industria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda.; Diklatex Industrial Textil S.A.; Dohler S.A.; Green Distribuição Importação e Exportação Ltda.; Guabifios Produtos Têxteis Ltda.; Grupo Dass; Haco Etiquetas Ltda.; Hitech Etiquetas Ltda.; Incotêxtil Industrial Ltda.; Indústria e Comércio de Malhas Pemgir Ltda.; Indústria e Comércio de Malhas Rvb Ltda.; Katres Comercial Ltda.; Korefios Industria e Comércio de Fios Ltda.; KTR Fios Importação e Exportação Ltda.; Malhas Wilson Ltda.; Osasuna Participações Ltda.; Rapsodia Importação e Exportação Ltda.; Rocabella Trading, Imp. E Exp. Ltda.; Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Sancris Linhas e Fios Ltda.; Tecnoblu S.A. Indústria e Comércio; Texbros Comercial Importadora Ltda.; Têxtil Farbe Ltda.; Trust - Importação e Exportação Eireli; Zanotti Pacatuba Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda. e Zanotti S.A. solicitaram, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

13. Em 14 de abril de 2021, a empresa Capricórnio Têxtil S.A. protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Considerando que foi apresentada somente a versão confidencial do questionário, em desacordo com as instruções gerais do questionário (Item IX) e com o Art. 51 do Decreto nº 8.058 de 26 de julho de 2013, a empresa foi informada por meio do Ofício nº 548/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021, que a resposta do questionário não foi juntada aos autos do processo e foi havida por inexistente.

14. Em 15 de abril de 2020, a empresa Têxtil J. Serrano Ltda. protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Tendo em vista, entretanto, que a habilitação do representante não foi regularizada até 4 de junho de 2021, isto é, 91 dias do início da investigação, a empresa foi informada, por meio do Ofício nº 586/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de agosto de 2021, que o questionário foi desentranhado dos autos e havido por inexistente, nos termos da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021, e do art. 2º da Portaria nº 30, de 2018.

15. Também em 15 de abril de 2020, o Sindicato da Indústria de Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo apresentou o questionário da empresa Têxtil J. Serrano Ltda. Em virtude do arquivo "Apêndice III" não ter sido encaminhado no padrão ".xlsx", consoante instruções gerais do questionário do importador, o sindicato foi informado, por meio do Ofício nº 413/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de agosto de 2021, que o questionário seria desentranhado dos autos do processo e havido por inexistente, com base no disposto no § 2º do art. 49 c/c o caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

16. Em 23 de abril de 2021, a empresa Appel Indústria Têxtil Eireli protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 413/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021.

17. Em 24 de abril de 2021, a empresa Recife Express Ltda. protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 550/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021.

18. Em 27 de abril de 2021, a empresa Linhanyl Paraguaçu S.A. protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e a empresa...

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