PARTE IV

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Data de publicação22 Agosto 2022
Páginas91-103
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

PARTE IV

Anexo IV

O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de China e Índia, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.100305/2021-94 (público) e 19972.100306/2021-39 (confidencial).

1. RELATÓRIO

1. O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de China e Índia. Neste documento, resumiremos o conceito explanado acima utilizando o termo Fios de Poliéster.

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100305/2021-94 (público) e 19972.100306/2021-39 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 05 de março de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 18, de 04 de março de 2020, a qual também determinou o início da referida investigação de dumping. Nos termos da Portaria Secex nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

3. Objetiva-se aqui, com a avaliação de interesse público, responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Assim sendo, ante o exposto no art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019, compete à SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

5. A Circular Secex nº 18, de 04 de março de 2021, nos termos do art. 5º, da Portaria Secex nº 13/2020, previu que, em se tratando de investigação original de dumping, a avaliação preliminar de interesse público seria obrigatória.

6. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP), do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, ou seja, em 26 de abril de 2021.

7. Após a análise das informações apresentadas nas respostas ao Questionário de Interesse Público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de investigação original acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de fios de poliéster originários de China e da Índia, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial impactaria, em certa medida, a oferta do produto sob análise no mercado interno, de modo que se fazia necessário aprofundar a avaliação de interesse público, em especial no que concerne à concentração do mercado brasileiro, à existência de origens alternativas e a restrições à oferta nacional em termos de preço.

8. Assim, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Portaria Secex nº 13/2020, foi publicada a Circular Secex nº 64, de 29 de setembro de 2021, a qual, com base nos Pareceres nº 14834/2021, de 27 de setembro de 2021, e nº 14705/2021/ME, de 24 de setembro de 2021, tornou pública determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, conforme Anexo 1, e, também, as conclusões preliminares de interesse público, conforme Anexo 2.

1.2 Questionários de interesse público

9. Em 05 de março de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 18, de 04 de março de 2021, dando início à investigação original de dumping nas exportações de China, Índia para o Brasil de fios de poliéster, classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme o item 13 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

10. O item 15 da Circular Secex nº 18/2021 estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente em 26 de abril de 2021.

11. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, o qual foi deferido a todas elas:

·KTR FIOS Importação e Exportação LTDA. (KTRFIOS);

·Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (SINTEX);

·Associação Brasileira do Matérias-Primas Têxteis (ABRATEX);

·Rocabella Trading IMP e EXP. LTDA (Rocabella);

·Rapsodia Importação e Exportação LTDA (Rapsodia);

·Aunde Brasil S.S. (Aunde)

·Grupo de importadores formados pelas empresas APIUNA COMERCIAL TEXTIL LTDA., AVANTI INDUSTRIA, COMERCIO, IMP. E EXP. LTDA., BRAFIO COMERCIO, IMP. E EXP. DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI, BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA., GUABIFIOS PRODUTOS TEXTEIS LTDA., KATRES COMERCIAL LTDA., ROYAL BLUE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., ZANOTTI IND. E COM. LTDA. (antiga denominação ZANOTTI S.A.), e ZANOTTI PACATUBA IND. E COM. DE ARTIGOS TÊXTEIS LTDA;

·Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS);

·BHILOSA INDUSTRIES PVT. LTD., RELIANCE INDUSTRIES LIMITED, WELLKNOW POLYESTERS LTD;

·Desleeclama Brasil (Bekaert Deslee);

·Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT);

·Zhejiang Hengyi Petrochemical co. Ltd. (HENGYI); e

·China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles (CCCT).

12. Conforme o Despacho CGIP de 19 de maio de 2021, foi estabelecida prorrogação por 30 (trinta) dias, conforme §3º, art. 5º, da Portaria Secex nº 13/2020, para o prazo de apresentação dos referidos questionários e definida a data limite de envio para 24 de maio de 2021.

13. Por fim, os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo apresentados resumidamente a seguir.

1.2.1 ABRATEX, Rocabella, Rapsodia e KTRFIOS

14. A ABRATEX, entidade representante de fornecedores e produtores de matéria-prima têxtil no Brasil, e as importadoras Rocabella, Rapsodia e KTRFIOS apresentaram questionários com conteúdo equivalente que, em resumo, forneceram os seguintes argumentos:

a) O produto sob análise seria o mais consumido no mundo e estaria entre os principais fios utilizados na indústria de confecção, bem como em indústrias correlatas;

b) O impacto econômico da aplicação de um direito antidumping sobre fios de poliéster seria de grande magnitude, tanto na indústria têxtil quanto em outras indústrias que utilizam esse fio como insumo;

c) Pelo menos 50% de todos os materiais têxteis fabricados mundialmente utilizariam fios de poliéster. Logo, a aplicação de medida de defesa comercial sobre esse insumo prejudicaria indústrias e consumidores (encarecimento dos produtos);

d) Haveria um risco de desabastecimento do produto no mercado doméstico. A indústria doméstica não conseguiria atender a cerca de 20% da demanda do mercado;

e) A indústria doméstica não fabricaria diversos tipos do produto peticionado, logo a medida antidumping poderia resultar no desabastecimento de linhas de produto específicas que são exclusivamente importadas;

f) Haveria um risco...

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