Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação13 Janeiro 2021
Gazette Issue2777
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8003134-34.2016.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:0012584/BA)
Executado: Marcelo Ricardo Campos Pereira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 8003134-34.2016.8.05.0191
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: DARIO LIMA EVANGELISTA
EXECUTADO: MARCELO RICARDO CAMPOS PEREIRA




Vistos etc.,

Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais referente às diligências de acesso aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sob pena de indeferimento do pedido, conforme Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito.

Após, voltem os autos conclusos.

Paulo Afonso – Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002966-90.2020.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Réu: Manoel Nadson Da Silva
Réu: Iraildes Fernandes Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


MONITÓRIA (40) 8002966-90.2020.8.05.0191
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

RÉU(S) / PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S):

MANOEL NADSON DA SILVA - brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº 333.342.218-22 e no RG sob o nº 37498279X SSP – SP, residente e domiciliado na Fazenda Boa Luz, s/n, Zona Rural, Povoado Barriguda, Santa Brígida – BA, CEP: 48.570-000

IRAILDES FERNANDES DOS SANTOS - brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o nº 034.433.485-64 e no RG sob o nº 1432787209 SSP – BA, residente e domiciliada na Fazenda Povoado Lajedo, s/n, Zona Rural, Santa Brígida – BA, CEP: 48.570-000


Vistos etc.,

1. A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória.

2. Sendo assim, determino que seja(m) expedido(s) mandado(s) de citação para que o(s) demandado(s) pague(m) a soma em dinheiro indicada na inicial, qual seja: R$23.732,05 (vinte e três mil, setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos)dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo também, em igual prazo, impugnar a pretensão, via embargos, nos termos do art. 702, do CPC.

3. Em cumprindo o(s) demandado(s), no prazo legal, a ordem de pagamento exarada, ficará(ao) este(s) isento(s) de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 701, do CPC.

4. Na hipótese do não pagamento, assim como do não oferecimento ou da rejeição dos embargos à ação, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, neste caso com função de intimar o(s) devedor(es) para pagar(em) a quantia devida, em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação e acréscimo, no débitos, de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos dos arts. 701, §2º e 523, do CPC.

5. Verifique a Secretaria que, decorridos, em branco, os quinze dias previstos na lei, sem que seja feito o pagamento nem opostos embargos à ação monitória, pode a Sra. Secretária desentranhar o mandado inicial, com vistas a realização da segunda função, a executiva.

Intimem-se. Cumpra-se.

Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002910-57.2020.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Réu: Joao Lunga Da Silva
Réu: Gilvan Teles Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


MONITÓRIA (40) 8002910-57.2020.8.05.0191
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

RÉU(S) / PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S)

JOAO LUNGA DA SILVA - brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº 438.257.294-00 e no RG sob o nº 772347 SSP – AL, residente e domiciliado na Comunidade Baixa Funda, s/n, Zona Rural, Paulo Afonso – BA

GILVAN TELES DA SILVA - brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº 587.906.755-68 e no RG sob o nº 851299 SSP – SE, residente e domiciliado na Comunidade Angico, s/n, Zona Rural, Santa Brígida – BA, CEP: 48.570-000




Vistos etc.,

1. A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória.

2. Sendo assim, determino que seja(m) expedido(s) mandado(s) de citação para que o(s) demandado(s) pague(m) a soma em dinheiro indicada na inicial, qual seja: R$101.515,91 (cento e um mil, quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo também, em igual prazo, impugnar a pretensão, via embargos, nos termos do art. 702, do CPC.

3. Em cumprindo o(s) demandado(s), no prazo legal, a ordem de pagamento exarada, ficará(ao) este(s) isento(s) de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 701, do CPC.

4. Na hipótese do não pagamento, assim como do não oferecimento ou da rejeição dos embargos à ação, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, neste caso com função de intimar o(s) devedor(es) para pagar(em) a quantia devida, em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação e acréscimo, no débitos, de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos dos arts. 701, §2º e 523, do CPC.

5. Verifique a Secretaria que, decorridos, em branco, os quinze dias previstos na lei, sem que seja feito o pagamento nem opostos embargos à ação monitória, pode a Sra. Secretária desentranhar o mandado inicial, com vistas a realização da segunda função, a executiva.


Dou ao presente força de MANDADO DE CITAÇÃO e PENHORA E AVALIAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade


Intimem-se. Cumpra-se.


Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002782-37.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Réu: Lucas Henrique Da Silva
Réu: Everton Da Silva
Autor: Marly Henrique Da Silva
Advogado: Mylena De Almeida Barbosa (OAB:0066378/BA)

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420,

Quadra 04, General Dutra – Paulo Afonso-BA – CEP 48.607-010 - Telefax (75) 3281 – 8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


Autos: 8002782-37.2020.8.05.0191 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: Nome: MARLY HENRIQUE DA SILVA
Endereço: Rua Paraíba, 63, Centenário, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-470

Advogado(s) do reclamante: MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA

Requerido(a): Nome: LUCAS HENRIQUE DA SILVA
Endereço: Rua Paraíba, 63, CASA, Centenário, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-470
Nome: EVERTON DA SILVA
Endereço: Rua Paraíba, 28, Centenário, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-470



DESPACHO


R. h.

A autora requereu a assistência judiciária gratuita. Entretanto, não junta declaração de hipossuficiência, como...

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