Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação05 Abril 2021
Número da edição2833
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001322-83.2018.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Rosimeire Martins Lemos
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:0032309/BA)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO – BAHIA.



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO Nº: 8001322-83.2018.8.05.0191 - Revisional de Contrato

Classe – ASSUNTO: Procedimento Comum

AUTOR (A): ROSIMEIRE MARTINS DOS SANTOS

RÉ (U): BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Endereço: Sociedade de anônima fechada, CNPJ: 07.707.650/0001-10, com endereço na Amador Bueno, nº 474, bairro: Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04.752-901,



Instrumento com força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE MÚTUO/ EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇAO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. NÃO INSERÇÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. GARANTIA DA POSSE AO FIDUNCIANTE/ ARRENDATÁRIO. CONSIGNAÇÃO DO INCONTROVER-SO. AFASTAMENTO DA MORA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEFERIDA LIMINAR.

ROSIMEIRE MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, instituição financeira qualificada nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue:

Narra, a parte autora, que teria comprado junto à instituição requerida, um veículo um veículo modelo: VW/ NOVO VOYAGE, marca: VOLKSWAGEN, ano de fabricação: 2013/2014, cor: PRATA, Placa Policial: OLG8064, CHASSI: 9BNDB45UBET, RENAVAM: 00534429798, resultando na alienação fiduciária em garantia do referido bem.

Discorre, o demandante, que o valor do capital contratado foi de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), parcelados em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 756,44 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) totalizando um valor final de R$ 36.309,12 (trinta e seis mil, trezentos e nove reais e doze centavos).

Traz a colação planilha de cálculo onde estaria evidenciada e demonstrada vantagem exagerada auferida pela instituição-ré.

Salienta que o negócio jurídico foi formalizado por meio de instrumento padronizado, com cláusulas impressas e sem o destaque necessário para as cláusulas que limitam o direito do consumidor, sendo o documento de lavra exclusiva do acionado, sem ter tido a parte consumidora qualquer chance de lê-lo ou muito menos discuti-lo e compreendê-lo.

Argumenta sobre a ocorrência onerosidade excessiva, exorbitância das taxas de juros, prática de anatocismo (capitalização dos juros), ilegalidade e cumulação de cobrança de comissão de permanência, dentre outras irregularidades.

Informa, o pleiteante, que durante todo o período estaria pagando todos os juros, taxas e comissões incidentes impostas pelo réu, mesmo considerando-as excessivas.

Pontifica que as cláusulas contratuais são abusivas e ofendem a ordem jurídica, quer na boa-fé, na ordem pública, quer nos bons costumes.

Pugna, em sede de tutela antecipada, para autorizar o depósito judicial do valor efetivamente devido; determinar que o réu se abstenha de levar a protesto a(s) nota(s) promissória(s) dada(s) em garantia, bem como proibir o réu de fazer circular, e se já tiver levado que retire e deixe de incluir o nome e o número de inscrição do autor no CPF/MF nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito; que seja garantida ao autor a posse do bem

É o que se apresenta, passo a decidir.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

(...)

§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaque)

No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido ao autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

O julgador, no âmbito de analises das medidas de urgências, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Exsurge dos autos, prima facie,que os documentos carreados corroboram as alegações contidas na inicial, deixando evidenciada a existência da compra e venda do automóvel especificado, do contrato de mútuo noticiado e da alienação fiduciária (ou arrendamento mercantil).

Logo, estando o contrato sub judice, necessário se faz a obstacularização da instituição credora em inserir o nome e dados pessoais da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e para impedir ou sustar eventual protesto de titulo, pois esses fatos, irrefragavelmente, criam embaraços à vida contemporânea, onde o crédito significa, maior parte das vezes, a única forma possível do consumidor acessar alguns bens, inclusive aqueles indispensáveis para atender necessidades primárias.

Para assegurar o resultado prático equivalente, no caso dos autos, é imperioso concluir, a priori, que a manutenção da posse do bem com o(a) autor(a) deflui da posse direta que já usufrui como corolário do próprio contrato alienatório. Por isso, razão assiste a autora quanto à manutenção da posse do bem consigo.

No que permite à postulação da consignação do valor considerado incontroverso, discriminado nas peças que integram a exordial, a pretensão encontra amparo na legislação, mormente no quanto estampado no Art. 330, §§ 2º e 3º, do atual CPC, estando assim vazado o dispositivo em comento:

Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso devera a ser pago no tempo e modo contratados.

Com efeito, as medidas de urgência suplicadas, de garantia da posse, de óbice a inclusão de dados pessoais de cadastro restrito de crédito ou de atos de protestos de títulos e de consignação de valores incontroversos, mostram-se, satisfatoriamente, justificadas, porquanto presentes os requisitos previstos para a concessão de tutela antecipada e ou provimento de natureza cautelar, uma vez que há nos autos a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), bem como se destaca a relevância do fundamento da demanda e a plausibilidade do direito invocado pela parte, e, também por estar estampado o perigo da demora (periculum in mora), representado no receio de ineficácia do provimento final e no risco de danos irreparáveis.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Arts. 300 do CPC/2015, c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS PLEITEADAS, para: I) determinar que a instituição ré se abstenha de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado, bem como de leva-los a circulação, e/ou incluir o nome e dados pessoais do autor em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); II) garantir a posse do bem ao autor, até ulterior deliberação, sob pena de multa, no tocante a esta tutela inibitória, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento de turbação ou esbulho à posse deferida, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de continuidade de turbação e esbulho.

Lado outro, ficam condicionadas as medidas de urgência aos depósitos/consignação das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores incontroversos.

Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor do autor, bem como ofícios para os órgãos de proteção ao crédito – v.g. SPC e SERASA.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que...

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