Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Abril 2022
Gazette Issue3071
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0006989-94.2015.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Edvaldo Ferreira Da Rocha
Terceiro Interessado: A Coletividade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de EDVALDO FERREIRA DA ROCHA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do CTB.

Segundo a denúncia (Id 147633954), no dia 23/10/2015, por volta das 16h10min, o denunciado foi flagrado, em visível estado de embriaguez, conduzindo uma motocicleta HONDA CG FAN 150, na BA 210, nas proximidades do Parque de Exposição.

A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2016. (id 147634063)

O Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, entretanto, o denunciado não aceitou, visto ter conseguido um emprego e não poder cumprir com as obrigações declinadas.

O réu apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública. (id 147634072)

Os autos foram digitalizados para o sistema PJE, com a devida ciência do MP.

Vieram-me conclusos.

É a síntese do necessário. Decido.

É cediço que com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.

Voltando ao caso em tela, denota-se que, entre os delitos apontados na denúncia, a pena máxima prevista é de 03 (três) anos.

Ressalte-se que, à luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso IV, determina que esta ocorrerá em 08 (oito) anos, se a pena for acima de 02 anos e máxima de 04 anos.

No presente caso, o curso da prescrição, iniciou quando da consumação do crime em 23/10/2015, sendo interrompido quando do recebimento da denúncia em 06/04/2016.

A prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109, do CP, antecipadamente, reconhecer estar extinto o direito do Estado de punir os transgressores da lei penal, verificando-se a inutilidade do prosseguimento do processo, pois caso houvesse condenação do acusado, a pena a ser aplicada seria inevitavelmente atingida pela prescrição.

Assim, não se trata de criação de hipótese não prevista em lei de prescrição da pretensão punitiva, mas tão somente de avaliação de justa causa para o prosseguimento de um processo penal provavelmente fadado ao fracasso, diante do reconhecimento da prescrição.

Destaca-se que havendo condenação, regula-se o prazo prescricional pela pena aplicada, não vislumbrando outra medida processual a ser aplicada ao presente, senão o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento dos presentes autos, diante da pena a ser imposta em possível sentença condenatória não ser passível de execução, sendo imperiosa a extinção do jus puniendi estatal, tendo em vista que já decorreu o prazo prescricional, considerada a pena em perspectiva, com relação ao delito supostamente praticado pelo denunciado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109 e incisos, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EDVALDO FERREIRA DA ROCHA, qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena em perspectiva com relação ao delito praticado.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Isento o réu do pagamento das custas/despesas processuais.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 28 de março de 2022



João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0008105-09.2013.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Reginaldo Ferreira Da Silva
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013)
Terceiro Interessado: A Coletividade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de REGINALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do CTB.

Segundo a denúncia (Id 147612803), no dia 01/09/2013, por volta das 17h20min, o denunciado conduziu uma motocicleta, na BA 210, em frente a Concessionária de Veículos Chevrolet, Bairro Prainha, Cidade de Paulo Afonso/BA, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2016. (id 147613069)

O réu apresentou Resposta à Acusação. (id 147613073)

Os autos foram digitalizados para o sistema PJE, com a devida ciência do MP.

Vieram-me conclusos.

É a síntese do necessário. Decido.

É cediço que com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.

Voltando ao caso em tela, denota-se que, entre os delitos apontados na denúncia, a pena máxima prevista é de 03 (três) anos.

Ressalte-se que, à luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso IV, determina que esta ocorrerá em 08 (oito) anos, se a pena for acima de 02 anos e máxima de 04 anos.

No presente caso, o curso da prescrição, iniciou quando da consumação do crime em 01/09/2013, sendo interrompido quando do recebimento da denúncia em 29/01/2016.

A prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109, do CP, antecipadamente, reconhecer estar extinto o direito do Estado de punir os transgressores da lei penal, verificando-se a inutilidade do prosseguimento do processo, pois caso houvesse condenação do acusado, a pena a ser aplicada seria inevitavelmente atingida pela prescrição.

Assim, não se trata de criação de hipótese não prevista em lei de prescrição da pretensão punitiva, mas tão somente de avaliação de justa causa para o prosseguimento de um processo penal provavelmente fadado ao fracasso, diante do reconhecimento da prescrição.

Destaca-se que havendo condenação, regula-se o prazo prescricional pela pena aplicada, não vislumbrando outra medida processual a ser aplicada ao presente, senão o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento dos presentes autos, diante da pena a ser imposta em possível sentença condenatória não ser passível de execução, sendo imperiosa a extinção do jus puniendi estatal, tendo em vista que já decorreu o prazo prescricional, considerada a pena em perspectiva, com relação ao delito supostamente praticado pelo denunciado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109 e incisos, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado REGINALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena em perspectiva com relação ao delito praticado.

Ciência ao Ministério Público e a Defesa.

Isento o réu do pagamento das custas/despesas processuais.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 28 de março de 2022



João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT