Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0004581-67.2014.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Pedro Angelo Da Silva
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0141237/SP)
Advogado: Patricia Alves Dias Pereira (OAB:0036406/BA)
Exequente: Lindaura Pereira Da Silva
Executado: Banco Do Brasil S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004581-67.2014.8.05.0191
EXEQUENTE: PEDRO ANGELO DA SILVA, LINDAURA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL JONATAN MARCATTO, PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A




Vistos etc.,

Observo que foi possibilitado o pagamento das custas ao final.

Depreende-se do art. 4º, § 2º, do Ato Conjunto nº 16/2020 (DJe 09/07/2020): “Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos a pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011.”

Assim, INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Deverá ser observado o valor da causa conforme art. 292 do CPC.


Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8000744-57.2017.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Sebastiao Antonio Dos Santos
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Exequente: Josefa Maria Dos Santos
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Exequente: Eliane Maria Dos Santos
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Exequente: Francisco De Assis Dos Santo
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Exequente: Edvandro Luiz Dos Santos
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Exequente: Robson Jose Dos Santos
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Exequente: Elidiane Maria Dos Santos
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Exequente: Eliedja Maria Dos Santos Claudino
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Exequente: Erlania Maria Dos Santos
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:0049013/BA)
Executado: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000744-57.2017.8.05.0191
EXEQUENTE: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS, JOSEFA MARIA DOS SANTOS, ELIANE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTO, EDVANDRO LUIZ DOS SANTOS, ROBSON JOSE DOS SANTOS, ELIDIANE MARIA DOS SANTOS, ELIEDJA MARIA DOS SANTOS CLAUDINO, ERLANIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE CARVALHO FRANCA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL /SA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS




Vistos etc.,

Considerando o disposto no Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, desnecessário o juízo de admissibilidade da apelação no primeiro grau.

Com efeito, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.

Cumpra-se.

Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.


PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8000114-98.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:0062069/BA)
Advogado: Erika Lopes Do Couto (OAB:0097700/MG)
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:0078870/MG)
Advogado: Taciana Segatto Moreira (OAB:0157513/MG)
Reu: Claudio Fernando De Menezes

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420,

Quadra 04, General Dutra – Paulo Afonso-BA – CEP 48.607-010 - Telefax (75) 3281 – 8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


Autos: 8000114-98.2017.8.05.0191 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Prédio Prat, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

Advogado(s) do reclamante: ERIKA LOPES DO COUTO, WANDERLEY ROMANO DONADEL, TACIANA SEGATTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

Requerido(a): Nome: CLAUDIO FERNANDO DE MENEZES

Endereço: AVENIDA LANDULFO ALVES, 302, 1º. ANDAR - CENTRO – CEP: 48602-490 - PAULO AFONSO-BA; - RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 811 - CENTRO - CEP: 48601-210 - PAULO AFONSO - BA; - AVENIDA MARCONDES FERRAZ, 190 - GENERAL DUTRA - CEP: 48607-000 - PAULO AFONSO - BA



DESPACHO


Vistos, etc.


Defiro o pedido de retificação do polo ativo (ID 90414524), bem como a autuação do advogado (ID 116653587).


À Secretaria para providências.


Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas comparecerem acompanhadas de seus advogados.


Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes. Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais.


Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO CEJUSC, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC, garantida à Fazenda Pública, na hipótese de ser esta a demandada, a prerrogativa de prazo em dobro (art. 183, do NCPC).


Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.


Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.


Intimem-se.


Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.


Paulo Afonso-BA, 19 de agosto de 2021


PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito Titular

Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8001217-77.2016.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Hsbc (brasil) Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Requerido: Claudio Fernando De Menezes
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:0043599/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8001217-77.2016.8.05.0191
REQUERENTE: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
REQUERIDO: CLAUDIO FERNANDO DE MENEZES

Advogado(s) do reclamado:...

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