Paulo afonso - 1ª vara cível
Data de publicação | 25 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 2785 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8000349-94.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Iris Suzane Batista De Sa
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:000983A/BA)
Réu: Banco Gmac S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000349-94.2019.8.05.0191 | ||
AUTOR: IRIS SUZANE BATISTA DE SA |
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Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO BELISSIMO |
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RÉU: BANCO GMAC S.A. |
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Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
O objeto da ação (contrato de financiamento) foi deslindado nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO nº 8002783-22.2020.8.05.0191, cuja homologação consta do ID 88428690.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais pela parte Autora, que deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto no Tabelionato e inscrição na dívida ativa conforme Ato Conjunto do TJBA nº 18, de 14/08/2020.
Honorários nos termos da avença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo valores a serem levantados, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) em favor da(s) parte(s) beneficiária, nos exatos termos do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 12/2017, com a redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018 (DJe nº 2.196, disponibilizado em 07/08/2018).
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Paulo Afonso - Bahia, 22 de janeiro de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003834-05.2019.8.05.0191 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Inalda Paiva Dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:0046228/BA)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:0045969/BA)
Intimação:
Vista ao MP por 05 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Paulo Afonso, 13/08/2020
Monique Ribeiro de Carvalho Gomes
Juíza de Direito designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002758-09.2020.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: E. V. B. D. A.
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:0044512/BA)
Requerente: I. S. N. J.
Advogado: Enilda Florindo Goes (OAB:0054081/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 8002758-09.2020.8.05.0191 | ||
REQUERENTE: ERICA VIVIANE BEZERRA DE ARAUJO |
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Advogado(s) do reclamante: OLIVIA AMARAL ALCANTARA |
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REQUERENTE: IVALDO SALES NASCIMENTO JUNIOR |
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Advogado(s) do reclamado: ENILDA FLORINDO GOES |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, na qual as partes requerem a sua homologação, nos termos constantes da inicial (ID 69337104).
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 90049852).
Defiro a AJG.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que passa a integrar esta sentença, para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para que o Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais desta Comarca de Paulo Afonso, à vista desta, deverá proceder a averbação do divórcio de IVALDO SALES NASCIMENTO JÚNIOR, e ERICA VIVIANE DE ARAÚJO NASCIMENTO, registrado sob nº: 9.224, às fls. 0224, do livro nº: B-48, de 23/12/2002. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: ERICA VIVIANE BEZERRA DE ARAÚJO.
Sem custas, em razão de gratuidade deferida.
Honorários nos termos da avença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Paulo Afonso - Bahia, 22 de janeiro de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003486-50.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Joana Gomes Da Silva
Advogado: Bruno Amorim Sampaio (OAB:0061584/BA)
Réu: Municipio De Santa Brigida
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PAULO AFONSO
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, (75) 3281-8376, CEP: 48.607-010.
Vistos etc.
Defiro a AJG.
Inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações/”fumus boni iuris”, uma vez que imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e de documentos inerentes à relação jurídica entabulada. Logo, INDEFIRO, neste momento, a medida de urgência pretendida, sem prejuízo de sua reanálise, após a apresentação de defesa.
Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Em se tratando de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, a mediação ou conciliação deverá ser realizada por profissional que se inscreveu para atuação voluntária ou por conciliador/mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça.
Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes. Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais.
Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO CEJUSC, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003907-40.2020.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: Angelina Maria Da Conceicao Da Paz
Intimação:
PODER...
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