Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação25 Janeiro 2021
Gazette Issue2785
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8000349-94.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Iris Suzane Batista De Sa
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:000983A/BA)
Réu: Banco Gmac S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000349-94.2019.8.05.0191
AUTOR: IRIS SUZANE BATISTA DE SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO BELISSIMO
RÉU: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY




Vistos etc.,

O objeto da ação (contrato de financiamento) foi deslindado nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO nº 8002783-22.2020.8.05.0191, cuja homologação consta do ID 88428690.

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC.

Custas processuais pela parte Autora, que deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto no Tabelionato e inscrição na dívida ativa conforme Ato Conjunto do TJBA nº 18, de 14/08/2020.

Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).

Honorários nos termos da avença.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Havendo valores a serem levantados, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) em favor da(s) parte(s) beneficiária, nos exatos termos do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 12/2017, com a redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018 (DJe nº 2.196, disponibilizado em 07/08/2018).

Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.


Paulo Afonso - Bahia, 22 de janeiro de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003834-05.2019.8.05.0191 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Inalda Paiva Dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:0046228/BA)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:0045969/BA)

Intimação:

Vista ao MP por 05 dias.

Após, retornem conclusos para julgamento.

Paulo Afonso, 13/08/2020

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8002758-09.2020.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: E. V. B. D. A.
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:0044512/BA)
Requerente: I. S. N. J.
Advogado: Enilda Florindo Goes (OAB:0054081/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 8002758-09.2020.8.05.0191
REQUERENTE: ERICA VIVIANE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: OLIVIA AMARAL ALCANTARA
REQUERENTE: IVALDO SALES NASCIMENTO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ENILDA FLORINDO GOES




Vistos etc.,

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, na qual as partes requerem a sua homologação, nos termos constantes da inicial (ID 69337104).

O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 90049852).

Defiro a AJG.

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que passa a integrar esta sentença, para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC.

ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para que o Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais desta Comarca de Paulo Afonso, à vista desta, deverá proceder a averbação do divórcio de IVALDO SALES NASCIMENTO JÚNIOR, e ERICA VIVIANE DE ARAÚJO NASCIMENTO, registrado sob nº: 9.224, às fls. 0224, do livro nº: B-48, de 23/12/2002. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: ERICA VIVIANE BEZERRA DE ARAÚJO.


Sem custas, em razão de gratuidade deferida.


Honorários nos termos da avença.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.


Paulo Afonso - Bahia, 22 de janeiro de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003486-50.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Joana Gomes Da Silva
Advogado: Bruno Amorim Sampaio (OAB:0061584/BA)
Réu: Municipio De Santa Brigida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PAULO AFONSO

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, (75) 3281-8376, CEP: 48.607-010.


DECISÃO

PROCESSO Nº: 8003486-50.2020.8.05.0191
AUTOR: AUTOR: JOANA GOMES DA SILVA
RÉU: RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Liminar, Exoneração]

Vistos etc.

Defiro a AJG.

Inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações/”fumus boni iuris”, uma vez que imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e de documentos inerentes à relação jurídica entabulada. Logo, INDEFIRO, neste momento, a medida de urgência pretendida, sem prejuízo de sua reanálise, após a apresentação de defesa.

Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas comparecerem acompanhadas de seus advogados.

Em se tratando de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, a mediação ou conciliação deverá ser realizada por profissional que se inscreveu para atuação voluntária ou por conciliador/mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça.

Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes. Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais.

Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO CEJUSC, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Intimem-se.

Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003907-40.2020.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: Angelina Maria Da Conceicao Da Paz

Intimação:

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