Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Número da edição2802
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8003932-92.2016.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Carlos Andre Pereira Lima
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420,

Quadra 04, General Dutra – Paulo Afonso-BA – CEP 48.607-010 - Telefax (75) 3281 – 8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


Autos: 8003932-92.2016.8.05.0191 - PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

Requerente: Nome: CARLOS ANDRE PEREIRA LIMA
Endereço: POVOADO SÃO JOSÉ, S/N, ZONA RURAL, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO

Requerido(a): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205

Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO



DESPACHO


Vistos, etc.

Tendo sido pago o valor dos honorários do perito por ocasião do mutirão, conforme consta da ata de audiência de ID 9324265, DEFIRO o pedido de ID 29695831.

Expeça-se alvará, via Sistema SISCONDJ, em benefício da requerida - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., dos valores constantes do ID 5593268, observado o que dispõe o art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.


Paulo Afonso-BA, 15 de fevereiro de 2021


PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito Titular

Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8000336-27.2021.8.05.0191 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Pedro Gomes Da Cruz Filho Registrado(a) Civilmente Como Pedro Gomes Da Cruz Filho
Advogado: Silvia Marcia Cruz Do Nascimento (OAB:0063379/BA)
Requerente: Alice Marian Da Silva Gomes Registrado(a) Civilmente Como Alice Marian Da Silva Gomes
Advogado: Silvia Marcia Cruz Do Nascimento (OAB:0063379/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 8000336-27.2021.8.05.0191
REQUERENTES: PEDRO GOMES DA CRUZ FILHO, ALICE MARIAN DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: SILVIA MARCIA CRUZ DO NASCIMENTO




Vistos etc.,


Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos Consensual, em que as partes almejam a exoneração da obrigação alimentícia.

Dispensada a intervenção do Ministério Público, por não se tratar de interesse de menores e incapazes.

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC.

Sem custas remanescentes.

Honorários nos termos da avença.

Frente ao acordo firmado entre as partes, diante da preclusão lógica, incompatível com o direito de recorrer desta decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.


Paulo Afonso - Bahia, 11 de fevereiro de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004671-26.2020.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: B. G. S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:0018857/PE)
Réu: J. N. R. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8004671-26.2020.8.05.0191
AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
RÉU: JOSE NILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA




Vistos etc.,

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que se pede medida liminar.

Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o banco acionante promoveu notificação extrajudicial do réu.

Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos.

No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69).

Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.

Expeça–se o mandado.

Quando da apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, que deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução ao devedor.


Paulo Afonso - Bahia, 11 de janeiro de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004668-71.2020.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Réu: J. D. S. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8004668-71.2020.8.05.0191
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RÉU: JAILSON DA SILVA LIMA




Vistos etc.,

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que se pede medida liminar.

Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o banco acionante promoveu notificação extrajudicial do réu.

Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos.

No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69).

Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.

Expeça–se o mandado.

Quando da apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, que deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução ao devedor.


Paulo Afonso - Bahia, 11 de janeiro de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000850-14.2020.8.05.0191 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Deprecante: 1ª Vara Cível E Criminal Da Comarca De Nossa Senhora Da Glória/se
Autor: Laticinios Santa Maria Ltda
Deprecado: Juizo De Direito De...

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