Paulo afonso - 1� vara c�vel
Data de publicação | 02 Setembro 2022 |
Número da edição | 3170 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000650-08.2004.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Special Locacoes, Servicos E Construcoes Ltda
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425)
Reu: Chesf-companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000650-08.2004.8.05.0191 | ||
AUTOR: SPECIAL LOCACOES, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA |
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Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO |
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REU: CHESF-COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Tendo em vista o julgamento pela improcedência da ação, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, VI, do CPC, revogando a medida liminar concedida.
Custas pela demandada.
P. R. I.
Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000650-08.2004.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Special Locacoes, Servicos E Construcoes Ltda
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425)
Reu: Chesf-companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000650-08.2004.8.05.0191 | ||
AUTOR: SPECIAL LOCACOES, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA |
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Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO |
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REU: CHESF-COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Tendo em vista o julgamento pela improcedência da ação, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, VI, do CPC, revogando a medida liminar concedida.
Custas pela demandada.
P. R. I.
Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8001586-95.2021.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Coinpe Construtora Ltda
Advogado: Virlanne Gomes De Andrade (OAB:BA56611)
Advogado: Monalisa Nayara Carvalho De Lima (OAB:BA66374)
Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Impetrado: Claudio Alves Fernandes Junior
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8001586-95.2021.8.05.0191 | ||
IMPETRANTE: COINPE CONSTRUTORA LTDA |
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Advogado(s) do reclamante: VIRLANNE GOMES DE ANDRADE, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA |
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IMPETRADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, CLAUDIO ALVES FERNANDES JUNIOR |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente ação, ante o cumprimento voluntário do pedido autoral, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela demandada.
P. R. I.
Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 13 de outubro de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001738-76.2007.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Josefa Maria De Santana Silva
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001738-76.2007.8.05.0191 | ||
AUTOR: JOSEFA MARIA DE SANTANA SILVA |
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Advogado(s) do reclamante: NUMERIANO GILSON DE SOUZA |
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REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Trata-se de ação cautelar na qual foi concedida liminar.
É o relatório. Decido.
Averbe-se que é necessário para qualquer tipo de Ação que sejam atendidos os seus pressupostos, e esse controle é realizado pelo magistrado, a qualquer tempo, até a sentença, quando finda sua atuação no processo em primeira instância. Não seria diferente no caso do Processo Cautelar.
Com efeito, a ação cautelar tem por objetivo assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, assim atua como instrumento de proteção da demanda principal. Dessa forma, a medida cautelar pode ser utilizada antes da propositura da ação principal ou durante seu trâmite, mas é imperiosa a existência de uma lide principal.
A ação cautelar em epígrafe não é auto satisfativa e somente tem razão de ser se for para proteger a eficácia da decisão proferida no processo principal, pois dele é acessório. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 796 do CPC. Assim, a ação cautelar somente pode ser admitida como um procedimento preparatório à propositura da ação principal.
O artigo 801 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da inaugural de uma ação cautelar e no seu inciso III, do CPC de 1973, que regulamentava a presente ação, fica determinado que o autor que ao propor a medida cautelar deverá indicar a lide e seus fundamentos.
No caso em apreço, o autor não demonstrou qual a demanda principal que pretende assegurar com a propositura da ação acessória ora em tela.
Deveras, no caso em concreto também houve perda superveniente do interesse processual, justamente porque, após vários anos do ajuizamento da ação cautelar, não houve comprovação de qualquer ação principal, ainda que supostamente ventilada implicitamente na Inicial.
Com efeito, o prazo de 30 dias para ajuizamento da principal estipulado no art. 808, II, do CPC, de 1973, após a concessão da tutela cautelar não foi atendido pela parte autora.
Diante do exposto, haja vista a ausência de exposição da lide principal, assim como de seu fundamento, bem como a perda do objeto dessa Ação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar concedida.
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000483-44.2011.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Honda S/a
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911)
Reu: Jose Mario Francisco Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0000483-44.2011.8.05.0191 | ||
AUTOR: BANCO HONDA S/A |
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REU: JOSE MARIO FRANCISCO DA SILVA |
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SENTENÇA |
Vistos etc.
Não tendo sido cumprida a determinação retro, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela requerente, se houver.
P. R. I.
Arquivem-se.
Paulo...
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