Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003840-41.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Edmilson Feitoza De Araujo
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8003840-41.2021.8.05.0191
AUTOR: EDMILSON FEITOZA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CHARLENY DA SILVA REIS
REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Trata-se de ação de ordinária proposta por Edmilson Feitoza de Araújo em desfavor do Estado da Bahia.

A parte autora alega que o coeficiente que deve ser utilizado para o cálculo das horas extras e do adicional noturno deve ser de 200 horas, no entanto, o demandado tem utilizado o divisor de 240 horas. Assim, requer a correção do coeficiente para o cálculo das horas normais, horas extras, adicional noturno e adicional noturno extra e diferenças salarias não pagar nos últimos cinco anos.

Em sede de contestação, o Estado da Bahia impugnou a concessão de gratuidade da justiça e suscitou a prescrição das prestações anteriores a cinco anos. No mérito aduz que a jornada de trabalho dos militares poderá ser até de 40 horas semanais, não tendo sido definido a carga horária mensal pela lei. Portanto, o divisor de horas extras deve ser de 240h.

Realizada a audiência de conciliação não foi possível a celebração do acordo.

É o relatório. Passo a decidir.

Rejeito, de logo, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça posto que apesar das alegações da defesa, a ré não apresentou documentação capaz de comprovar que a parte autora possui condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento.

Quanto à prescrição, não há possibilidade de acolhimento tendo em vista que a parte autora somente requereu o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.

Passando a análise do mérito, observo que o objeto da presenta ação gravita em definir qual o índice deve ser utilizado para o cálculo das horas extras e suas repercussões.

O Estado da Bahia aplica, para o cálculo de horas extras, o coeficiente de 240h (duzentos e quarenta horas), resultado do cálculo de 8 horas diárias multiplicadas por 30 dias do mês.

Ocorre que tal cálculo é equivocado, visto que não leva em consideração o repouso semanal remunerado.

De acordo com os contracheques juntados, a carga horária do demandante é de 180 horas mensais, depreendendo-se que o servidor recebe a gratificação “GAP V”.

A GAP – Gratificação de Atividade Policial encontra-se prevista na Lei Estadual nº 7.146/97 que no seu artigo 18, assim dispõe:

Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. (…) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 25 - Será concedida, aos atuais ocupantes de cargos de provimento permanente das Carreiras Profissionais do Sistema Policial Civil e de Delegado de Polícia, a Gratificação de Atividade Policial, na referência I, sendo o respectivo pagamento devido a partir da vigência desta Lei. § 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão de gratificação autorizada por este artigo, com vistas a sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais civis que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento, polícia judiciária, perícia e pesquisa técnica, planejamento, coordenação, orientação, supervisão e controle operacional de policiamento e outras de natureza correlata. § 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais civis que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Desses artigos depreende-se que o policial civil tem carga horária semanal de 30 horas, porém ao receber GAP V, desde 2016, o demandante passou a ter jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Assim, definido que a jornada de trabalho do demandante é de 40 horas semanais é correto utilizar-se do coeficiente de 200 horas mensais para o cálculo de horas extras, haja vista que deve ser levado em consideração o descanso semanal remunerado e que a jornada semanal de trabalho é de 40 horas e o mês possui no máximo 5 (cinco) semanas. Portanto, num simples cálculo aritmético de 40 h X 5 semanas, totaliza-se 220 horas mensais de trabalho do demandante.

Corroborando esse entendimento segue os julgados abaixo colacionados do Tribunal de Justiça da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000782-54.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: NELSON ADAMS BARBOSA PELEGRINI JUNIOR Advogado (s):LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI, ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2. No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho – equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente –, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verifica-se que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V –, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3. Logo, considerando que os valores pagos ao autor/apelado, a título de horas extras, foi inferior ao previsto pela legislação que rege a matéria, não há nenhum reproche a ser feito na sentença, devendo haver o recálculo da verba, na forma ali determinada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000782-54.2019.8.05.0141, em que figura como apelante o Estado da Bahia, e, como apelado, Nelson Adams Barbosa Pelegrini Junior. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000782-54.2019.8.05.0141,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que, em tais situações, o fator de divisão a ser considerado é de 200 horas mensais, aplicando-se, por analogia, o regime dos servidores públicos federais. 2. Assim, considerando-se que o autor laborou em jornada de 40 horas semanais, deve-se aplicar o referido divisor (200 horas mensais), para fins de cálculo do valor da sua hora normal, e consequente obtenção do valor da sua hora extraordinária, mediante acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), e adicional noturno, nos termos da legislação vigente, conforme evidenciado nos precedentes jurisprudenciais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0053641-02.2011.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 00536410220118050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019)

Forte em tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado a calcular as horas ordinárias de trabalho do autor por meio da aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com o consequente reflexo no cálculo da hora extraordinária, do adicional noturno, férias e 13º salário, a contar da propositura da presente demanda e pagar as diferenças apuradas, nos cinco anos que anteriores a propositura dessa ação, observadas as repercussões financeiras da aplicação do coeficiente de 200 horas mensais, devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e com a incidência de juros de mora devem desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança.

Sem custas. Condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da...

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