Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0003351-34.2007.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jose Altamir Vieira Se Souza
Reu: Agencia Estadual De Desfesa Agropecuaria Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003351-34.2007.8.05.0191
AUTOR: JOSE ALTAMIR VIEIRA SE SOUZA


REU: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA


Vistos etc.


JOSÉ ALTAMIR VIEIRA DE SOUZA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA.

A parte autora alegou que teve o contrato de trabalho rescindido indevidamente e requereu o pagamento das verbas trabalhistas.

A parte ré apresentou contestação aduzindo a incompetência da Justiça do Trabalho e alegando que o contrato de trabalho tinha vínculo precário e lhe foi pago os valores cabíveis.

Foi realizada audiência e as partes não requereram a produção de novas provas.

O juízo trabalhista determinou a remessa dos autos pra este juízo.

É o relatório. Decido.

Ressalte-se que o vínculo jurídico decorrente do contrato temporário celebrado para a prestação de serviços, consoante o art. 37, IX, da Carta HYPERLINK "https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128510890/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988"Magna, possui caráter temporário e precário. Isto posto, a Administração Pública pode rescindir o contrato de trabalho na modalidade REDA.

A rescisão do contrato de trabalho tem natureza discricionário da Administração, devendo respeitar o interesse público, cabendo a Administração Pública a análise de sua conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar nesse mérito.

Ademais o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê em sua cláusula oitava a possibilidade de rescisão do contrato por interesse da Administração.

Vale ressaltar que, no caso em comento, não há justificativa legal para a contratação temporária da demandada, o que torna seu contrato nulo, devido a não realização do concurso público para preenchimento de cargo público e da não comprovação de que o vínculo transitório se deu na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal e das leis estadual e municipal.

Sendo uma excepcionalidade a contratação em tela, sua realização deve-se dar de maneira esporádica e devidamente motivada, sob pena de se ferir a regra geral, que se traduz na realização de concurso público para a contratação de servidores.

Em sendo assim, por ofensa ao dever de motivação do processo de contratação em apreço, especialmente pela ausência de justificativa para o contrato excepcional, com ausência de concurso público deve-se declarar a nulidade do contrato em apreço

Contudo, a existência de nulidade do contrato não afasta a obrigação do Ente Público de observar os direitos trabalhistas, pois o serviço foi efetivamente prestado sendo dever do demandado o pagamento da remuneração, consoante entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO REALIZADA SEM CONCURSO PÚBLICO. BOA FÉ DO CONTRATADO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, MESMO QUE DE FORMA IRREGULAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA - Apelação nº 0303882-46.2014.8.05.0112, Relª Desª. ILONA MÁRCIA REIS, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2017).

Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, ainda que em confronto com as regras esculpidas na Constituição Federal de 1988, devido é o pagamento das verbas remuneratórias previstas no regime estatutário, tais como salário, férias não gozadas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, corroborando esse entendimento, segue julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001051-40.2014.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) Advogado (s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: ELIENE DA COSTA LOPES MACHADO Advogado (s):GLACIENE DE SOUZA FERREIRA Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO REDA. VERBAS TRABALHISTAS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, uma vez que não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF que prevê a contratação para atender a necessidade temporária. Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas. 2. O afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia. 2. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 3. Lado outro, descabida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, posto que o simples atraso no pagamento de salário não enseja dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano e da sua extensão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0001051-40.2014.8.05.0099, em que figuram como apelante o Município de Muquém do São Francisco e como apelada Eliene da Costa Lopes Machado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00010514020148050099, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

Deve-se pontuar que a nulidade da contratação, por ausência de fundamentação do ato administrativo que autorizou a celebração do contrato, não tem o condão de submeter os contratados ao regime da CLT ou ainda ao regime estatutário. A contratação é inválida, deve como tal ser declarada, mas reconhecendo-se, inclusive para vedação do enriquecimento ilícito da Administração, os direitos decorrentes da prestação dos serviços pelos que foram com base nelas admitidos.

Entender que o indivíduo, após dispensado, em decorrência da nulidade, não tem direito a qualquer verba, é compactuar com enriquecimento sem causa do Estado, beneficiado com o serviço prestado, razão pela qual, faz jus o trabalhador ao saldo de salários e o FGTS. A jurisprudência já consolidou o entendimento no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. (Resp 1110848/RN- STJ)”



AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (AI 743712 AgR / RS- STF).”

O STF, com repercussão reconhecida, consolidou o entendimento:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente...

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